Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAO SOARES
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para no prazo de 5(cinco) dias, apresentar manifestação acerca da CERTIDÃO(ID nº 88053204), requerendo o que entender de direito. PIRIPIRI, 16 de dezembro de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800443-69.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAO SOARES
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800443-69.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC). Decorrido prazo da parte executada sem o pagamento do débito, intime-se a parte exequente para manifestação nos presentes autos sobre cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada do débito e indicando bens passíveis de penhora, conforme ordem preferencial do art. 835, do CPC. Ressalto que, em caso de requerimento de penhora de valores via SISBAJUD, não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá a parte requerente recolher, oportunamente, às custas pela utilização do referido sistema, conforme previsto no código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí Intime-se Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 26 de agosto de 2025. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
17/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAO SOARES
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800443-69.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC). Decorrido prazo da parte executada sem o pagamento do débito, intime-se a parte exequente para manifestação nos presentes autos sobre cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada do débito e indicando bens passíveis de penhora, conforme ordem preferencial do art. 835, do CPC. Ressalto que, em caso de requerimento de penhora de valores via SISBAJUD, não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá a parte requerente recolher, oportunamente, às custas pela utilização do referido sistema, conforme previsto no código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí Intime-se Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 26 de agosto de 2025. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:25
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:13
Publicação
02/09/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:22
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAO SOARES
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800443-69.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC). Decorrido prazo da parte executada sem o pagamento do débito, intime-se a parte exequente para manifestação nos presentes autos sobre cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada do débito e indicando bens passíveis de penhora, conforme ordem preferencial do art. 835, do CPC. Ressalto que, em caso de requerimento de penhora de valores via SISBAJUD, não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá a parte requerente recolher, oportunamente, às custas pela utilização do referido sistema, conforme previsto no código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí Intime-se Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 26 de agosto de 2025. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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SENTENÇA
INTERESSADO: JOAO SOARES
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800443-69.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC). Decorrido prazo da parte executada sem o pagamento do débito, intime-se a parte exequente para manifestação nos presentes autos sobre cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada do débito e indicando bens passíveis de penhora, conforme ordem preferencial do art. 835, do CPC. Ressalto que, em caso de requerimento de penhora de valores via SISBAJUD, não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá a parte requerente recolher, oportunamente, às custas pela utilização do referido sistema, conforme previsto no código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí Intime-se Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 26 de agosto de 2025. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAO SOARES
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800443-69.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC). Decorrido prazo da parte executada sem o pagamento do débito, intime-se a parte exequente para manifestação nos presentes autos sobre cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada do débito e indicando bens passíveis de penhora, conforme ordem preferencial do art. 835, do CPC. Ressalto que, em caso de requerimento de penhora de valores via SISBAJUD, não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá a parte requerente recolher, oportunamente, às custas pela utilização do referido sistema, conforme previsto no código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí Intime-se Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 26 de agosto de 2025. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:25
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:13
Publicação
02/09/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:22
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAO SOARES
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800443-69.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC). Decorrido prazo da parte executada sem o pagamento do débito, intime-se a parte exequente para manifestação nos presentes autos sobre cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada do débito e indicando bens passíveis de penhora, conforme ordem preferencial do art. 835, do CPC. Ressalto que, em caso de requerimento de penhora de valores via SISBAJUD, não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá a parte requerente recolher, oportunamente, às custas pela utilização do referido sistema, conforme previsto no código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí Intime-se Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 26 de agosto de 2025. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:56
Gratuidade da Justiça
28/08/2025, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 13:38
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
29/07/2025, 13:38
Reativação
29/07/2025, 13:37
Desarquivamento
29/07/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:29
Baixa Definitiva
23/01/2025, 16:40
Definitivo
23/01/2025, 16:40
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:29
Decurso de Prazo
08/11/2024, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:06
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2024, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 11:15
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 11:15
Decurso de Prazo
13/03/2024, 04:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 09:11
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:10
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 09:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/06/2023, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2023, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2023, 09:06
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:17
Procedência em Parte
09/01/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 09:25
Conclusão (para julgamento)
16/11/2022, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2022, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2022, 08:50
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:42
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 21:06
Mero expediente
04/10/2022, 21:06
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2022, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 09:50
Decurso de Prazo
17/07/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:06
Ato ordinatório
11/05/2022, 12:02
Documento (Certidão)
11/05/2022, 12:00
Petição (Contestação)
10/05/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 17:40
Documento (Certidão)
06/04/2022, 10:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))