Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CECI COELHO FEITOSA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Nº 1.970/2025 1. RELATÓRIO
executado: Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 23.031,61 depositado judicialmente (ID 8390886), que deve ser liberado através de transferência bancária para conta bancária a ser informada pela parte executada. A fim de materializar a liberação do valor supracitado,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826898-46.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de Liquidação / Cumprimento de Sentença requerido por CECI COELHO FEITOSA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos suficientemente individualizados nos autos. No curso do processo, julgou-se procedente em parte a liquidação de sentença, para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, eis que não previstos na referida sentença (ID 29745712). Na mesma decisão ID 29745712, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que procedesse ao cálculo do quantum debeatur segundo os seguintes critérios: calcular o montante devido, a saber, adotando o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, a considerar que não previstos na referida sentença. Consignou-se, ainda, que os cálculos da contadoria não deveriam incluir honorários advocatícios, pois a verba de sucumbência fixada na sentença coletiva é devida apenas aos advogados que atuaram na fase de conhecimento, ao passo que nas respectivas execuções/liquidações individuais são devidos honorários apenas na fase de cumprimento de sentença depois do transcurso do prazo para pagamento voluntário, o que ainda não ocorreu no caso em apreço (ID 29745712). A contadoria judicial apresentou os cálculos (ID 41588887). Determinou-se o retorno dos autos à Contadoria Judicial para materialização de novos cálculos, observando-se os seguintes critérios: calcular o montante devido, a saber, adotando o índice inflacionário no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e de 10,14% em fevereiro de 1989, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, a considerar que não previstos na referida sentença, tomando como parâmetro o saldo evidenciado do extrato das contas bancárias (ID 63807935). A contadoria judicial apresentou os cálculos (ID 77643755). A parte liquidante / exequente requereu a homologação dos cálculos da contadoria judicial (ID 78472426). O banco liquidado / executado concordou com os cálculos apresentados pela contadoria judicial ID 79726072. É o que basta para a compreensão do tema. Decido. 2. DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA Em análise aos cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 77643755), verifico que foram elaborados em estrita observância ao que foi determinado na decisão de ID 63807935. Constato, ainda, que os cálculos da contadoria não incluíram honorários advocatícios, pois, conforme anteriormente deliberado, a verba de sucumbência fixada na sentença coletiva é devida apenas aos advogados que atuaram na fase de conhecimento, ao passo que nas respectivas execuções/liquidações individuais são devidos honorários apenas na fase de cumprimento de sentença depois do transcurso do prazo para pagamento voluntário, o que ainda não ocorreu no caso em apreço. Em outras palavras, os parâmetros utilizados pela contadoria estão corretos, notadamente no que se refere à adoção do índice inflacionário e à incidência de juros moratórios. Merece registro que, nesse momento processual não se reanalisa os termos da condenação, apenas se aplica o que já foi decidido na sentença coletiva objeto de liquidação, de modo que não cabe a este juízo deliberar no sentido de reanalisar a forma de aplicação da correção monetário e dos juros, limitando-se a averiguar se foram obedecidos aos parâmetros outrora estabelecidos. Constatada a higidez dos cálculos apresentados, uma vez que elaborados em estrita observância ao que foi determinado na decisão de ID 49739867, devem ser homologados para fins de execução.
Diante do exposto, acolho os cálculos da contadoria de ID 77643755, homologando como valor para execução a quantia de R$ 7.430,18. 3. DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO O executado colacionou aos autos comprovante de depósito judicial garantindo o juízo no valor da execução R$ 30,461,79 (ID 8390886). Com efeito, o valor depositado deve ser disponibilizado à demandante e o feito extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do § 3º do art. 526 do CPC, o qual dispõe que após o pagamento realizado pelo réu, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. 4. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no § 3º do art. 526 do CPC, declaro EXTINTO o presente processo, uma vez que a parte suplicada, compareceu em juízo oferecendo o pagamento do valor, bem assim a considerar que a parte autora não apresentou oposição. Tendo em vista o depósito efetuado pelo executado, consoante se vê do comprovante de depósito judicial de ID 71223232, defiro a expedição de alvará EM MEIO FÍSICO PARA SAQUE DIRETO PELO AUTOR CECI COELHO FEITOSA DE OLIVEIRA, CPF 910.359.293-68, no montante de R$ 7.430,18 depositado em conta judicial 2800113692594 (ID 8390886), com atualizações decorrentes da própria conta bancária. Do mesmo modo, determino seja liberado o pagamento da verba remanescente em favor do intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários relativos necessários para transferência de valores supracitados. Cumprida a diligência acima (dados bancários do banco), expeçam-se alvará. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, baixem-se/arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina