SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES BARRA SUL VILLAGE LTDA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA
OAB/MA 23232·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES BARRA SUL VILLAGE LTDA
EXECUTADO: MATHEUS WILDNER DA SILVA MARQUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0851174-68.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposto por SPE Amorim Coutinho Engenharia e Construções Barra Sul Village Ltda contra Matheus Wildner da Silva Marques, ambos devidamente qualificados. Declarado extinto o feito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, em virtude da litispendência, condenando a exequente ao pagamento das custas processuais (Id. 65595212) O exequente apresentou manifestação requerendo o reconhecimento da inaplicabilidade da condenação ao pagamento das custas processuais e a consequente dispensa da inscrição do valor em dívida ativa e nos cadastros de inadimplência (Id. 76945244). É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há que se falar em condenação da parte ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada, impondo-se, portanto, o cancelamento da distribuição, na forma estabelecida no art. 290 do CPC " (STJ. Agravo em Recurso Especial nº 1.442.134 - SP. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 17/11/2020). Desse modo, impositivo o cancelamento da distribuição, inexistindo plausibilidade na condenação do exequente ao pagamento de custas processuais. Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição, sem a necessidade de cobrança de custas. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de dezembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina df
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:27
Erro ou Recusa na Comunicação
05/12/2025, 16:00
Outras Decisões
05/12/2025, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 11:14
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 04:25
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 22:18
Publicação
03/06/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES BARRA SUL VILLAGE LTDA
EXECUTADO: MATHEUS WILDNER DA SILVA MARQUES ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0851174-68.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] Intime-se a parte autora, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 30 de maio de 2025. Ana Sofia Silva Cavalcante Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina