Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCILENE MARIA DA CONCEICAO
REU: PAGSEGURO INTERNET S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806593-31.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LUCILENE MARIA DA CONCEIÇÃO, em face de PAGSEGURO INTERNET S/A, devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que foi vítima de fraude praticada por terceiros, consistente na utilização indevida de seus dados pessoais e de linha telefônica anteriormente vinculada à sua titularidade, o que possibilitou o acesso indevido a aplicativos e contas digitais. Sustenta que, a partir de tais fatos, foi aberta conta bancária junto à instituição requerida em seu nome, sem sua autorização, bem como cadastrada chave PIX vinculada aos seus dados, a qual teria sido utilizada para viabilizar transações fraudulentas. Afirma que, em decorrência da falha na prestação do serviço da instituição financeira, houve a realização de transferência indevida no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), ocasionando-lhe prejuízo material, além de abalo de ordem moral. Relata ter adotado as providências cabíveis, incluindo o registro de boletim de ocorrência, sem, contudo, obter a resolução administrativa da demanda. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão/desativação da conta e da chave PIX vinculadas indevidamente ao seu nome, bem como, ao final, a condenação da parte requerida à restituição dos valores subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que a fraude foi perpetrada por terceiros, sem sua participação, buscando afastar sua responsabilidade. Réplica apresentada pela autora (Id.72945188). Não havendo necessidade de dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar, e, a questão discutida nos autos não depende da produção de mais provas, pois é unicamente de direito, autorizando o julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos gira em torno da responsabilidade da instituição financeira requerida pela abertura indevida de conta vinculada aos dados da parte autora, bem como pela disponibilização de chave PIX utilizada por terceiros para prática de fraude. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, a responsabilidade da parte requerida é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço. No caso concreto, restou demonstrado que terceiros, mediante fraude, passaram a utilizar dados da parte autora, inclusive número de telefone anteriormente vinculado à mesma, para abertura de conta junto à instituição requerida, bem como para cadastro de chave PIX. A prova documental acostada aos autos, notadamente o boletim de ocorrência (Id.70472445, Id.70472447), os comprovantes de transação e os registros de utilização indevida da linha telefônica (id.70472449), evidenciam que a autora foi vítima de golpe, com invasão de suas contas pessoais e utilização indevida de seus dados. Ainda que a fraude tenha sido perpetrada por terceiros, tal circunstância não afasta a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que compete a esta adotar mecanismos eficazes de segurança para validação da identidade de seus usuários no momento da abertura de contas e disponibilização de serviços financeiros. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou esse entendimento por meio da Súmula nº 479, o qual preleciona que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. "GOLPE DO MOTOBOY." COMPRAS FRAUDULENTAS. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA OMISSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 491 DO CPC). EFEITO INTEGRATIVO DO RECURSO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante não ostenta interesse recursal em buscar, em sede de apelação, providência que já foi estabelecida na sentença, razão pela qual não se conhece desta parte do recurso. 2. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3. A atuação de um terceiro, no caso dos autos de um estelionatário, não é capaz de afastar a responsabilidade civil do banco apelante, mormente quando não se desincumbiu do ônus de demonstrar eventual ocorrência de culpa exclusiva da vítima, para fins de atenuação ou exclusão da sua responsabilidade. 4. Por se tratar de fortuito interno, inerente aos serviços disponibilizados no mercado de consumo, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento esposado na Súmula 479 do STJ. 5. É cabível a inversão do ônus da prova pela constatação de vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, aliados à verossimilhança das suas alegações, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC. 6. A má prestação do serviço ofertado pelo recorrente desborda a esfera do mero dissabor, sendo capaz de gerar abalo moral, cujo prejuízo deve ser compensado. 7. O art. 491 do CPC estabelece que, em regra, a sentença definirá, desde logo, na ação relativa à obrigação de pagar quantia, o índice de correção monetária e a taxa de juros, incluindo o termo inicial de ambos. Assim, de acordo com o efeito integrativo da apelação e a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC), sendo omissa a sentença, neste ponto, deve o Tribunal decidir desde logo a questão, acrescentando a forma de aplicação dos juros e da correção monetária, porquanto, hodiernamente a incidência deles desponta como corolário lógico da condenação, à exegese do disposto no art.322, § 1º, do CPC. 8. Tratando-se de dano material derivado de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC). Em relação à correção monetária esta incide desde o efetivo prejuízo, pois se trata de mera recomposição da depreciação inflacionária. 9. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT/Acórdão 1353180, 07509947320208070016, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no PJe: 13/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A abertura de conta em nome da autora, sem sua autorização, revela evidente falha na prestação do serviço, caracterizando o chamado fortuito interno, inerente à atividade bancária, o que não exclui o dever de indenizar. Restou comprovado que houve transferência via PIX no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para conta vinculada indevidamente à autora. Ainda que o valor não tenha sido diretamente apropriado pela instituição requerida, esta concorreu para o evento danoso ao permitir a abertura irregular da conta e a operacionalização da transação fraudulenta. Assim, é devida a restituição do valor indevidamente transferido, como forma de recomposição do patrimônio da parte autora. Bem como, mostra-se igualmente cabível a determinação para que a parte requerida proceda à imediata desativação de eventual conta e chave PIX vinculadas aos dados da autora, evitando a continuidade da prática ilícita e novos prejuízos. Tal medida decorre do dever de segurança que rege a atividade das instituições financeiras. No tocante ao alegado dano moral, este decorre de violação aos direitos da personalidade, caracterizados como inerentes à pessoa, essenciais ao seu desenvolvimento e preservação de sua dignidade. Sua qualificação se pauta na esfera da subjetividade do ofendido ou no plano valorativo da pessoa perante a sociedade, observando valores como a consideração pessoal ou a reputação que goza no meio em que vive e atua. Deve-se observar, ainda, que o dano moral não é passível de prova, mas sim presumido. O que se busca por meio de provas é ter um melhor conhecimento quanto à situação concreta em que se encontram as partes, enfim, fatos que possam contribuir para a aferição do quantum a ser pago, mas não o dano em si mesmo. Em outras palavras, o dano moral está intimamente ligado à subjetividade do lesado e é decorrente dos fatos narrados por este. Não há dúvida da conduta lesiva da parte ré, que não garantiu a segurança dos serviços prestados, sendo cristalina a sua responsabilidade, inclusive pelos prejuízos de ordem moral. Nota-se que a parte autora viu-se diante de grande insegurança, ao ver terceiros tinham conhecimento de seus dados e informações bancárias. A verba por dano moral é de meridiana clareza, restando apenas fixar o seu montante. Neste caso a palavra indenizar possui outro significado, não o de repor patrimônio desfalcado, mas sim o de proporcionar ao ofendido satisfação pessoal, sentimento de compensação, e, em contrapartida, impor punição ao ofensor, para dissuadi-lo de novo atentado. O quantum a ser fixado deve variar conforme o caso concreto, observando-se critérios como a natureza específica da ofensa sofrida; a intensidade do sofrimento do lesado; a repercussão no meio social; a existência de dolo ou grau de culpa; a situação econômica do ofensor; a posição social do ofendido; as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor, na busca de minimizar a dor do ofendido. Não pode a tutela servir de meio para o enriquecimento ilícito. No caso sob exame, mostra-se proporcional a fixação de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos pela conduta da parte ré, pois ressarce devidamente a parte autora sem importar enriquecimento sem causa e serve de fator inibitório, de sorte que, no futuro, deverão providenciar toda a diligência possível para fatos como este não ocorram mais Assim, a quantia atenderá as funções compensatórias (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor. III – DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido declinado na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) DETERMINAR a desativação e exclusão das contas no banco de dados da requerida em nome da requerente. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos materiais, os quais deverão corresponder a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por danos morais, deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ, e correção monetária a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). A partir de 30.8.2024, para fins de atualização monetária será aplicado o IPCA e, para juros moratórios, a Taxa Selic – deduzido o IPCA –, em conformidade com a Lei n. 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de suas sucumbências. Fica a parte autora, contudo, dispensada do pagamento, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina