Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: PAULO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO É cediço que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira, possui preferência legal na ordem de qualquer penhora (art. 835, I, do CPC). Na hipótese, a parte executada foi citada, contudo, não adimpliu o débito em execução, fato que possibilita a tomada de atos coercitivos para a consecução do débito, nos termos dos art. 829, § 1º e art. 854, do Código de Processo Civil, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831557-25.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] defiro o pleito do exequente e determino penhora on-line, via SISBAJUD, no valor atualizado em execução, nas contas/aplicações financeiras do(a)(s) executado(a)(s). Do resultado da indisponibilidade de ativos financeiros do executado(a)(s), intime-se a parte executada, via advogado, para se manifestar em cinco dias (CPC, art. 854, § 2º). Tratando-se de executado sem advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente, preferencialmente por via postal (art. 841, § 2º, CPC). Em caso de inexistência de recurso no sistema bancário, intime-se a parte exequente, via advogado, para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor para penhora ou requerer o que entender de direito. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina