Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO DE ALENCAR ALMEIDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813024-62.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de CARLOS EDUARDO DE ALENCAR ALMEIDA. Verifica-se dos autos que a presente demanda tramita desde o ano de 2017, sem que tenha sido possível, até o presente momento, a localização e citação válida da parte executada. Ao longo da tramitação processual foram realizadas diversas tentativas de localização do executado, mediante expedição de cartas de citação, diligências por oficial de justiça e consultas a sistemas disponíveis, todas infrutíferas. Consta dos autos devolução de correspondência com a informação de “mudou-se”, bem como certidão do oficial de justiça informando impossibilidade de cumprimento do mandado diante da insuficiência dos dados do endereço indicado e ausência de localização do executado. Posteriormente, por decisão proferida em novembro de 2025, foi indeferido o pedido de intimação do executado por intermédio de advogado anteriormente constituído, oportunidade em que se determinou à parte exequente que promovesse o regular prosseguimento do feito, mediante indicação de novo endereço ou adoção de providências úteis à localização da parte devedora, inclusive eventual requerimento de pesquisas cadastrais ou citação por edital, desde que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização pessoal. Em resposta, a parte exequente limitou-se a reiterar genericamente pedido de realização de novas pesquisas de endereço perante os sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, promovendo apenas o recolhimento das respectivas custas. Todavia, não foram apresentados elementos concretos novos aptos a demonstrar probabilidade minimamente razoável de localização do executado, tampouco indicação de fato superveniente que justifique a renovação sucessiva e indefinida de diligências meramente reiterativas. Cumpre observar que o processo executivo não pode permanecer indefinidamente em tramitação apenas para renovação periódica de buscas genéricas de endereço, sem perspectiva concreta de resultado útil, sob pena de afronta aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência da atividade jurisdicional e da própria racionalidade procedimental. A providência pretendida pela parte exequente revela-se, neste momento processual, mera repetição de diligências anteriormente já tentadas sem êxito, inexistindo demonstração de alteração fática relevante que justifique nova movimentação da máquina judiciária para realização de pesquisas genéricas sucessivas. Nessa perspectiva, embora não se verifique, por ora, hipótese de extinção imediata da execução, mostra-se inviável o prosseguimento ativo do feito sem qualquer perspectiva concreta de localização da parte executada. Diante disso, impõe-se a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de realização de novas pesquisas genéricas de endereço perante os sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, ante a ausência de elementos novos aptos a justificar a renovação das diligências anteriormente já realizadas sem êxito; SUSPENDO o presente processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, em razão da não localização da parte executada; Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§1º e 4º, do CPC; Fica ressalvada à parte exequente a possibilidade de requerer o prosseguimento do feito mediante apresentação de elementos concretos novos aptos a viabilizar a localização da parte executada ou a efetividade da execução. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina