Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: A A C LUSTOSA - ME
EMBARGADO: TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803172-04.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por A A C LUSTOSA - ME em face de TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Os presentes embargos foram distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0010999-46.2016.8.18.0140, em trâmite perante este Juízo. 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo, em conformidade com o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Tempestividade dos Embargos à Execução A Embargante arguiu a preliminar de nulidade do mandado de citação na execução, sob o fundamento de que o referido ato processual não consignou a possibilidade de oposição de embargos à execução no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, limitando-se a intimar para o pagamento do débito em 03 (três) dias. A Embargada, por sua vez, impugnou a tempestividade, alegando que o Embargante não poderia invocar desconhecimento da lei após a tramitação da execução por mais de 7 (sete) anos, e que a mora era ex re, tornando a necessidade de contratação de advogado plenamente esperada. Pois bem, a análise da preliminar de tempestividade dos embargos à execução demanda a verificação da regularidade do ato citatório na execução. O art. 250, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece de forma clara e imperativa que o mandado de citação deve conter "a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução". No caso concreto, o mandado de citação expedido na execução (ID 4480520, pág. 70) limitou-se a informar o prazo de 03 (três) dias para pagamento do débito, sem qualquer menção à faculdade de oposição de embargos à execução ou ao respectivo prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 915 do CPC. A omissão de informação essencial no mandado citatório que impede o executado de exercer plenamente seu direito de defesa, configura vício formal que pode comprometer a validade do ato e, consequentemente, a fluência do prazo para a oposição dos embargos. Nesse sentido, a presunção de conhecimento da lei não se estende à ciência dos pormenores processuais quando há falha na comunicação judicial. Dessa forma, considerando a falha na comunicação processual ante a inobservância do disposto no art. 250, II, do CPC, e a posterior habilitação do patrono da Embargante nos autos da execução em 20 de dezembro de 2022 (ID 35418327), bem como o período de recesso forense que suspende os prazos processuais, é razoável considerar que o prazo para a oposição dos embargos à execução somente se iniciou com a efetiva constituição de advogado e o acesso aos autos, ou, no mínimo, com a primeira manifestação do executado por meio de advogado. Assim, não acolho a preliminar de intempestividade dos Embargos à Execução. 1.2. Da Alegada Falta de Interesse de Agir por Inexequibilidade do Título A Embargante suscitou a preliminar de falta de interesse de agir da Embargada, argumentando que a duplicata que embasa a execução não constitui título executivo extrajudicial válido, por ausência de aceite e de comprovante hábil da efetiva entrega das mercadorias, sendo o canhoto assinado por terceiro (transportador) sem vínculo com a Embargante. A Embargada, por sua vez, defendeu a validade do título, sustentando que as duplicatas foram protestadas e estão acompanhadas dos comprovantes de venda e entrega, preenchendo os requisitos do art. 15 da Lei nº 5.474/68 e do art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão da exequibilidade do título executivo, embora apresentada como preliminar de falta de interesse de agir, confunde-se intrinsecamente com o próprio mérito dos Embargos à Execução. A análise da validade da duplicata sem aceite, da suficiência do protesto e da comprovação da entrega da mercadoria, bem como da natureza da assinatura aposta nos canhotos, demanda aprofundada incursão no conjunto probatório e na interpretação da legislação aplicável. O interesse de agir, enquanto condição da ação, relaciona-se com a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. No presente caso, a pretensão executiva da Embargada e a resistência da Embargante por meio dos embargos demonstram, em tese, a necessidade de intervenção judicial para a solução da controvérsia. A adequação da via eleita e a própria exequibilidade do título são matérias que se entrelaçam com o tema principal dos embargos, qual seja, a existência ou não do direito do exequente. Portanto, a análise da alegada inexequibilidade do título executivo será postergada para o julgamento do mérito, após a devida instrução processual, momento em que todas as provas pertinentes serão valoradas para a formação do convencimento judicial. 2. DAS QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória: a efetiva existência e validade da relação comercial subjacente às duplicatas que embasam a execução, notadamente se a compra e venda de produtos para fabricação de rações foi realizada pela Embargante; a ocorrência de fraude na utilização do CNPJ da Embargante por terceiro para a realização da compra dos produtos; a efetiva entrega e recebimento das mercadorias pela Embargante; a natureza da modalidade de frete (FOB ou CIF) e suas implicações na responsabilidade pela entrega e recebimento das mercadorias. 3. DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes consistem em aferir a exequibilidade da duplicata sem aceite, à luz dos requisitos estabelecidos na Lei nº 5.474/68, bem assim analisar a eventual incidência do Informativo n° 681 STJ ao caso concreto. 4. DA PROVA DOCUMENTAL Os documentos que acompanham as petições espelham os seguintes pontos controvertidos que deverão ser comprovados pelas partes, em distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, na seguinte ordem: A embargante deverá comprovar: a inexistência da relação comercial que deu origem às duplicatas; a ocorrência de fraude na utilização de seu CNPJ; o não recebimento das mercadorias e a inadequação da assinatura aposta nos canhotos de entrega para fins de comprovação do recebimento. A embargada deverá comprovar: a efetivação da compra e venda dos produtos; a regularidade da entrega e do recebimento das mercadorias pela Embargante; que a modalidade de frete adotada foi FOB (Free On Board), atribuindo ao destinatário a responsabilidade pelos riscos e custos do transporte a partir do momento da entrega da mercadoria ao transportador. Intimações necessárias. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível