Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA BROMELIA
EXECUTADO: EDMAR DANIEL CARVALHO FILHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800269-26.2020.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESERVA BROMÉLIA em face do Executado, na qual a parte Exequente, instada a indicar bens passíveis de constrição, apresentou manifestação requerendo a adoção de diversas medidas executivas. Verifica-se, contudo, que o Juízo já empreendeu diligências exaustivas com vistas à localização de bens do Executado, notadamente mediante consultas aos sistemas SISBAJUD (inclusive com reiteração), RENAJUD e SNIPER (ID n. 58704271), todas restando infrutíferas. Nesse contexto, os pedidos de reiteração de bloqueio via SISBAJUD (inclusive na modalidade “teimosinha”), bem como de nova consulta via SNIPER e outras diligências genéricas de localização patrimonial, revelam-se meramente repetitivos e desprovidos de indicação concreta de alteração fática que justifique a renovação das medidas, razão pela qual devem ser indeferidos, sob pena de eternização da execução sem perspectiva de êxito, em afronta aos princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. No tocante ao pedido de requisição de informações fiscais via INFOJUD, igualmente não merece acolhimento, porquanto se trata de medida de caráter excepcional, que demanda elementos mínimos que indiquem a utilidade da diligência, não podendo ser deferida com base em requerimento genérico, sobretudo quando a utilização dos outros sistemas (especialmente o SNIPER) já fornece os mesmos dados buscados com este último. Quanto ao pedido de penhora do imóvel indicado (unidade 01-502), verifica-se que a parte Exequente não instruiu o requerimento com documentos mínimos aptos a comprovar a titularidade do bem pelo Executado, tais como matrícula atualizada do imóvel e certidão do Registro de Imóveis, o que inviabiliza o deferimento da medida constritiva, ante a ausência de lastro probatório mínimo. Por outro lado, o pedido de inclusão do nome do Executado em cadastros de inadimplentes merece acolhimento, por encontrar amparo no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, constituindo medida coercitiva atípica apta a estimular o adimplemento da obrigação. Diante do exposto: I) INDEFIRO os pedidos formulados pela parte Exequente relativos à reiteração de diligências via SISBAJUD, SNIPER e INFOJUD, por se revelarem genéricos e/ou reiterativos, sem demonstração de efetiva utilidade prática; II) INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel indicado, ante a ausência de documentação comprobatória mínima da titularidade; III) DEFIRO a inclusão do nome do Executado nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD (número da ordem protocolada: 800116), nos termos do art. 782, § 3º, do CPC; IV) INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, com os respectivos elementos mínimos de identificação e comprovação, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina