Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ALTERNATIVA CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829347-98.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 80708870) opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão interlocutória de ID 79769472, que indeferiu o pedido de substituição da penhora por seguro garantia judicial e determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens. A embargante alega a existência de duas omissões fundamentais no julgado. A primeira omissão residiria na falta de análise da cláusula 5 da apólice de seguro, a qual, segundo a embargante, prevê expressamente a renovação automática da garantia enquanto perdurar o processo judicial, o que afastaria o fundamento da decisão de que a apólice possui prazo de validade determinado e fragilizaria a garantia. A segunda omissão apontada refere-se à determinação de penhora de bens móveis, utensílios e equipamentos em sua sede. Argumenta que a decisão não considerou sua condição de concessionária de serviço público essencial, o que tornaria tais bens, afetados à prestação do serviço, impenhoráveis, sob pena de prejuízo à continuidade da atividade-fim. Com base nessas alegações, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanadas as omissões, seja reconsiderada a decisão, aceitando-se o seguro garantia ofertado e, por conseguinte, tornando-se sem efeito a ordem de penhora. Intimada, a embargada apresentou manifestação (ID 80860771), defendendo a inexistência de vício na decisão atacada. Afirma que a embargante busca, em verdade, o reexame da matéria já decidida, o que seria incabível pela via estreita dos embargos de declaração. Requer, ao final, a rejeição dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A Secretaria certificou a tempestividade dos embargos e da respectiva impugnação (ID 81987216). É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração De início, cumpre analisar a admissibilidade do presente recurso. Os Embargos de Declaração foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, conforme se pode aferir da certificação de tempestividade aposta nos autos (ID 81987216). O recurso aponta supostos vícios de omissão na decisão interlocutória de ID 79769472, hipótese de cabimento prevista no artigo 1.022, inciso II, do mesmo diploma legal. Desse modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração e passo à análise de seu mérito. 2.2. Do Mérito dos Embargos de Declaração O cerne do presente recurso consiste em verificar se a decisão embargada padece das omissões apontadas pela parte executada, quais sejam: a ausência de apreciação da cláusula de renovação automática do seguro garantia e a falta de consideração sobre a impenhorabilidade dos bens de uma concessionária de serviço público. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem meio de impugnação de decisões judiciais destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material.
Trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A omissão, para fins de cabimento dos aclaratórios, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou, ainda, quando se abstém de analisar ponto relevante, fático ou jurídico, que fora suscitado pelas partes e que seria capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Feitas essas considerações preliminares, passo a analisar, pormenorizadamente, cada um dos pontos suscitados pela embargante. 2.2.1. Da Alegada Omissão quanto à Cláusula de Renovação Automática do Seguro Garantia A embargante sustenta que a decisão de ID 79769472 foi omissa ao indeferir a aceitação do seguro garantia judicial sob o único fundamento de que este possuía "data de validade expressa", sem, contudo, analisar o teor da Cláusula 5ª da apólice (ID 62286380), que prevê a renovação automática da garantia. Assiste razão à embargante neste ponto. A decisão embargada, ao analisar o pedido de substituição da penhora, fundamentou sua recusa nos seguintes termos: No caso dos autos, o seguro garantia judicial juntado pelo demandado possui data de validade expressa (ID 62286380), de modo a não conferir maior segurança ao exequente do que a penhora online materializada no juízo, a qual, por sua própria natureza, deve garantir a execução até o final do processo, salvo caso de impenhorabilidade, o que nem sequer foi alegado. Com efeito, a análise realizada por este Juízo se ateve à informação constante na primeira página da apólice, que indica um período de vigência de 22/08/2024 a 22/08/2027. Contudo, uma análise mais aprofundada do instrumento contratual, conforme devidamente apontado pela embargante, revela a existência da Cláusula 5ª, intitulada "VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO", a qual dispõe de maneira inequívoca: 5. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO 5.1. A presente Apólice permanecerá válida independentemente do pedido de renovação do Tomador, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo Juízo. 5.2. A Seguradora se obriga a renovar a Apólice por igual período, de forma automática, enquanto durar o processo judicial objeto da Obrigação Garantida, independentemente de autorização ou notificação prévia do Tomador, ficando resguardado o direito da Seguradora de receber Prêmio adicional em virtude da renovação. O teor da cláusula 5.2 é de clareza solar e não deixa margem para dúvidas: a seguradora se obrigou contratualmente a renovar a apólice de forma automática e sucessiva enquanto perdurar a demanda judicial. Tal disposição contratual é um elemento fático e jurídico de suma importância, pois mitiga e, em essência, anula o risco associado a um prazo de vigência fixo, que foi o único óbice apontado na decisão embargada. A decisão, ao ignorar por completo a existência e os efeitos de tal cláusula, que constava expressamente do documento juntado aos autos, incorreu em manifesta omissão sobre ponto relevante que, como se verá, possui o condão de infirmar a conclusão adotada. A legislação processual civil, ao equiparar o seguro garantia judicial ao dinheiro para fins de substituição de penhora (art. 835, § 2º, CPC), buscou harmonizar a máxima efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade ao devedor. A principal preocupação do legislador e da jurisprudência ao analisar a idoneidade dessas garantias é, precisamente, assegurar que o crédito exequendo estará protegido durante todo o trâmite processual, até sua satisfação final. A cláusula de renovação automática, tal como redigida na apólice em questão, serve exatamente a este propósito, alinhando a garantia oferecida às exigências de perenidade e segurança do juízo. Dessa forma, reconheço a existência da omissão apontada. A decisão embargada deixou de apreciar um elemento crucial do contrato de seguro garantia, cuja análise era indispensável para a correta solução da controvérsia sobre a aceitabilidade da garantia. 2.2.2. Da Alegada Omissão quanto à Impenhorabilidade dos Bens da Concessionária de Serviço Público No segundo ponto de seus embargos, a embargante alega que a decisão foi omissa ao determinar a expedição de mandado de penhora sobre bens móveis, utensílios e equipamentos a ser cumprido em sua sede, sem levar em conta sua condição de concessionária de serviço público e a consequente impenhorabilidade dos bens afetados à prestação desse serviço. Neste particular, uma análise técnica e estrita do conceito de omissão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, levaria à conclusão de que o vício não se configura. Isso porque a questão da impenhorabilidade dos bens não foi suscitada pela executada em sua petição de ID 62286378, na qual se limitou a oferecer o seguro garantia. A decisão judicial é, por natureza, uma resposta às questões postas em juízo. Se a tese da impenhorabilidade não foi arguida pela parte no momento oportuno, não se pode dizer que o juiz foi omisso por não a ter enfrentado de ofício, especialmente porque a determinação de penhora foi uma consequência lógica e legal do indeferimento da garantia alternativa. Entretanto, em nome dos princípios da economia processual, da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento de mérito, e considerando que a questão foi agora devidamente trazida ao conhecimento do Juízo e diz respeito à própria exequibilidade de uma ordem judicial, passo a tecer considerações sobre o tema para, desde logo, orientar o prosseguimento da execução e evitar futuras arguições de nulidade. A embargante é, de fato, uma concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, atividade de caráter essencial e regida pelo princípio da continuidade. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, a exemplo do precedente colacionado pela própria embargante nos autos (REsp n. 1.768.932/PE, ID 80708870), firmou-se no sentido de que os bens de empresas concessionárias de serviço público que são indispensáveis à prestação do serviço são, de fato, impenhoráveis, pois sua constrição poderia comprometer ou inviabilizar a continuidade de um serviço de interesse coletivo. Contudo, tal impenhorabilidade não é absoluta e irrestrita a todos os bens de propriedade da concessionária. A proteção recai especificamente sobre os bens afetados ou vinculados à prestação do serviço, ou seja, aqueles sem os quais a atividade se torna impossível ou gravemente prejudicada. Isso não significa que a concessionária possua um escudo patrimonial completo contra seus credores. Bens que não são essenciais à operação, bens passíveis de substituição sem prejuízo ao serviço, ou mesmo o faturamento da empresa (em um percentual que não inviabilize a operação) podem ser objeto de constrição. A decisão embargada determinou a expedição de um mandado de penhora de forma genérica, sobre bens móveis, utensílios e equipamentos. A efetiva análise sobre a essencialidade ou não de cada bem seria realizada no momento do cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça, cabendo à executada, naquele momento, indicar e provar quais bens seriam indispensáveis. Todavia, como será demonstrado a seguir, a análise deste ponto se torna secundária em face da conclusão a que se chegará no tópico anterior, que implicará a modificação da decisão como um todo. 2.3. Dos Efeitos Infringentes e da Rejeição do Pedido de Multa Os embargos de declaração, embora usualmente destinados apenas a aclarar ou integrar o julgado, podem, excepcionalmente, conduzir à sua modificação. São os chamados efeitos infringentes ou modificativos, que ocorrem quando o saneamento da omissão, contradição ou obscuridade resulta, como consequência lógica e inevitável, na alteração do dispositivo da decisão. No caso em tela, o reconhecimento da omissão quanto à cláusula de renovação automática do seguro garantia impõe uma reanálise completa do pedido de substituição da penhora. Sanada a omissão, constata-se que o único fundamento utilizado para rejeitar a garantia não mais subsiste. A apólice de ID 62286380, ao prever a renovação automática enquanto durar o processo, demonstra ser uma garantia idônea e perene, apta a assegurar o juízo até o desfecho da lide. Ademais, o valor da garantia, de R$ 329.418,90, é equivalente ao débito inicial (R$ 230.362,87) mais os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do débito (R$ 23.036,87), isto é, R$ 253.399,74, acrescido de 30% (trinta por cento – R$ 76.019,92). Portanto, a apólice cumpre integralmente os requisitos quantitativos e qualitativos previstos no artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse novo cenário, o acolhimento do seguro garantia é medida que se impõe, pois atende tanto aos interesses do credor, que terá o juízo garantido por instrumento financeiro de alta liquidez, quanto do devedor, que não sofrerá a descapitalização imediata decorrente de uma penhora em dinheiro, em plena conformidade com o espírito do Código de Processo Civil. Como consequência direta e inarredável do acolhimento do seguro garantia, a ordem de expedição de mandado de penhora de bens móveis, proferida na decisão embargada, perde seu objeto e fundamento, devendo ser tornada sem efeito. Isso, por via oblíqua, resolve também a preocupação manifestada pela embargante no segundo ponto de seu recurso. Por fim, no que tange ao pedido da embargada de condenação da embargante a pagar multa por litigância protelatória, este deve ser indeferido. Como demonstrado, os embargos não só eram cabíveis como se revelaram procedentes em seu ponto principal, levando à necessária modificação da decisão questionada. Não há falar, portanto, em caráter protelatório, mas, sim, em legítimo exercício do direito de buscar o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES, os presentes Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para sanar a omissão contida na decisão de ID 79769472. Em consequência, REFORMO INTEGRALMENTE a decisão embargada para: a) Deferir o pedido formulado pela Executada na petição de ID 62286378, aceitando a Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 0306920249907751241826000 (ID 62286380), no valor de R$ 329.418,90, como garantia idônea e suficiente do juízo na presente execução; e b) Tornar sem efeito a determinação de expedição de mandado de livre penhora e avaliação de bens móveis, utensílios e equipamentos, constante do item "2" da parte dispositiva da decisão de ID 79769472, bem como quaisquer atos subsequentes que tenham sido praticados para seu cumprimento. Considerando que a execução encontra-se garantida, e que foram opostos Embargos à Execução (Processo nº 0843104-62.2024.8.18.0140), aguarde-se o seu julgamento. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina