Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SABOIA COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI - ME e outros (2) DECISÃO 1. DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO BRUNO SABOIA SANTOS Cumpre ressaltar que conforme estabelece o parágrafo único do art. 274, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa forma, considerando que a intimação do executado foi direcionada para o endereço no qual foi citado (ID 33959501), não tendo a parte executada informado a este Juízo seu novo endereço, presume-se válida a intimação de ID 55818545. 2. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Considerando o requerimento de ID 50162021, bem assim tendo em vista que a parte executada não se manifestou sobre a indisponibilidade de valores em sua conta bancária materializada via SISBAJUD,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802496-95.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] defiro a expedição de alvará e determino a liberação do valor de R$ 9.358,20 (com atualizações decorrentes da própria conta, se for o caso) constrito via SISBAJUD, em favor da parte exequente, tudo conforme o resultado da penhora online constante do ID 49636470, que deve ser liberado através de transferência bancária para a conta a ser indicada pelo exequente. A fim de materializar o comando supra, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar conta bancária. 3. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Embora a decisão de ID 76827643 tenha determinado a intimação da parte exequente para que se manifestasse, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão de ID 70087259 — na qual constava a informação de que a executada SABOIA COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI – ME não teria sido citada —, verifica-se, após detida análise dos autos, que a referida executada foi regularmente citada, na pessoa de sua representante legal, conforme se extrai do documento de ID 22103915, razão pela qual mostra-se desnecessária a apreciação do requerimento formulado na petição de ID 77888388. Tendo em vista que o valor bloqueado, via SISBAJUD, nas contas e aplicações financeiras do executado é insuficiente para a satisfação do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens da parte devedora a penhora ou requerer as medidas de constrição de bens que entender de direito. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina