Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE SOUZA, ANTONIA APARECIDA ARAUJO DE SOUSA
REU: RAIMUNDO NONATO PAIVA DE ARAUJO, IGREJA EVANGELICA EL - SHADAY, EVENTUAIS POSSUIDORES PRESENTES NO IMÓVEL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808491-52.2024.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE SOUZA e ANTONIA APARECIDA ARAUJO DE SOUZA em face de IGREJA EVANGELICA EL - SHADAY, RAIMUNDO NONATO PAIVA DE ARAUJO e EVENTUAIS POSSUIDORES PRESENTES NO IMÓVEL. Após a prolação deSentença, os autores e a ré IGREJA EVANGELICA EL - SHADAY peticionaram nos autos (ID n.º 93751423), noticiando a celebração de acordo parcial com o objetivo de pôr fim à controvérsia existente exclusivamente entre eles, requerendo a sua homologação judicial. O acordo estabelece a aquisição do direito de posse pela Igreja sobre uma área individualizada de 3.609,78m², mediante o pagamento de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais) de forma parcelada. O instrumento prevê, ainda, a continuidade do processo em relação aos demais réus, a responsabilidade da acordante requerida pelos custos de regularização do imóvel e a celebração de negócio jurídico processual atípico. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estimula a solução consensual dos conflitos, conferindo às partes a prerrogativa de transacionarem sobre direitos que admitam autocomposição (art. 3º, § 3º, do CPC). Uma vez celebrado o acordo, cabe ao Poder Judiciário chancelá-lo por meio de sentença homologatória, que constitui título executivo judicial, conforme dispõe o art. 487, III, b, do CPC. A doutrina processual civil moderna, a exemplo de Nehemias Domingos de Melo, reforça que a Sentença que homologa um acordo é uma decisão de mérito que resolve a lide, gerando título executivo judicial e promovendo a efetiva prestação jurisdicional. No caso em tela, o acordo é parcial, resolvendo a lide apenas entre os autores e a ré IGREJA EVANGELICA EL - SHADAY. Tal possibilidade encontra amparo no ordenamento jurídico, que admite o julgamento parcial do mérito (art. 356 do CPC) e a formação de litisconsórcio passivo em que a decisão não precisa ser uniforme para todos os réus, permitindo que o processo prossiga em relação àqueles que não transigiram, nos exatos termos da Cláusula 1ª do acordo e do art. 117 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do litisconsórcio passivo em ações possessórias, corrobora a necessidade de individualização das condutas e responsabilidades, o que, por via transversa, apoia a validade de uma resolução parcial e individualizada como a presente. Veja-se: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO. DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem,
cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa. 4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. 6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1811718 SP 2019/0116489-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) A homologação de qualquer acordo judicial está condicionada à verificação dos requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. No presente caso, as partes são capazes e estão devidamente representadas por seus advogados, com poderes para transigir. O objeto da transação — a cessão de direitos possessórios sobre um imóvel — é lícito, possível e determinado. É de crucial importância notar que o imóvel em questão é objeto de aforamento (enfiteuse) concedido pela Prefeitura Municipal de Parnaíba (ID n.º 93751423, pág. 8), conforme Carta de Aforamento nº 8796. A enfiteuse, embora não mais passível de constituição sob a égide do Código Civil de 2002, tem sua existência anterior respeitada (art. 2.038 do CC). A doutrina especializada esclarece que o enfiteuta detém o domínio útil da coisa, um direito real com amplo conteúdo econômico e passível de transmissão inter vivos e mortis causa. "A enfiteuse e a superfície são direitos reais que se transmitem inter vivos e mortis causa. (...) enfiteuta e superficiário praticamente gozam da propriedade, mas sem serem proprietários do domínio direto ou do solo, respectivamente." (COSTA-NETO, João. Atualidade e Relevância da Enfiteuse e da Superfície no Direito Civil Brasileiro In: COSTA-NETO, João. Enfiteuse e Superfície - 2024. Editora Lumen Juris. 2024) Portanto, a transação sobre os direitos possessórios derivados da enfiteuse é juridicamente válida, conforme reconhecido pela jurisprudência, que admite a proteção e a indenização pela posse, mesmo quando relacionada a bens públicos sob regime de ocupação ou aforamento legítimo. "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. BEM DA UNIÃO. LICENÇA DE OCUPAÇÃO. POSSE. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO. CONHECIMENTO. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, tendo o Tribunal a quo concluído que as razões de fato e de direito explicitadas no recurso de apelação são suficientes para combater a sentença impugnada e atendem o disposto no art. 514 do CPC/73, a modificação desse entendimento demanda a incursão no contexto fático-probatório da lide, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. No tocante ao art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC/73, a recorrente aduz a existência de supressão de instância e infringência do princípio da devolutividade recursal, porquanto o Tribunal a quo apreciou a 'validade ou não de documentos não questionados perante o Juízo de primeiro grau'. A existência de justo título possessório foi expressamente mencionada na sentença e mantida pela Corte de origem, haja vista a existência de licença de ocupação do imóvel em debate. A manifestação do Tribunal recorrido sobre a suposta caducidade da licença de ocupação, bem assim os efeitos da Portaria nº 705, editada pelo Incra, não modificou a situação de fato descrita na sentença a respeito da legitimidade da posse, tampouco representou inovação sobre tema não submetido ao contraditório pela parte contrária, uma vez que a matéria foi especificamente debatida pela ora recorrente nas contrarrazões ao recurso de apelação. Reformar o entendimento da instância ordinária, nesse particular, atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não se trata de posse ilegítima de bem público, tampouco de mera detenção. Consoante disposto pelo acórdão recorrido à luz dos fatos carreados aos autos, a desapropriação recai sobre imóvel na qual a posse era legítima, isto é, lastreada por justo título. Assim, a indenização deve representar os bens e direitos passíveis de exploração econômica pelo possuidor, estando correto o acórdão recorrido ao respaldar o direito à indenização pela terra nua e as benfeitorias. 4. A revisão das provas trazidas nos autos, a fim de reconhecer-se a ilegitimidade da posse, bem assim a quantia indenizatória constante do laudo do perito oficial, incorre no óbice da Súmula 7/STJ. 5. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Honorários recursais fixados em 1,25% do valor atualizado da condenação. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (STJ - AREsp: 1099141 RO 2017/0115488-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2021) A Cláusula 5ª, Parágrafo primeiro, do acordo, estabelece um negócio jurídico processual atípico, nos termos do art. 190 do CPC, ao afastar a impenhorabilidade do imóvel objeto da transação para a garantia da própria dívida. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, entende que tal proteção é irrenunciável. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.009/90. EXCEÇÕES LEGAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. 'A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada. Incidência da Súmula n. 168/STJ' (AgRg nos EREsp 888.654/ES, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2011, DJe de 18/3/2011). 2. 'A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva' (REsp 1.604.422/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021). 3. Na hipótese, tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que a agravante comprovou a qualidade de bem de família do imóvel penhorado, e não se enquadrando a caso nas exceções previstas no artigo 3º, V, da Lei 8.009/90, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade. 4. Agravo interno provido." (STJ - AgInt no REsp: 1434057 RS 2014/0025090-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) Contudo, o caso concreto apresenta peculiaridades que autorizam uma interpretação distinta. O art. 190 do CPC abriu um espaço para a autonomia privada no processo, permitindo que as partes, plenamente capazes e em causa que admita autocomposição, estipulem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. A renúncia aqui não é genérica, mas específica e vinculada à aquisição do próprio bem. A acordante requerida, uma pessoa jurídica, está adquirindo um direito possessório de valor expressivo e, como parte do negócio, oferece o próprio bem como garantia do pagamento parcelado.
Trata-se de uma cláusula que reequilibra a relação contratual, conferindo segurança jurídica ao credor que aceitou receber o preço de forma diferida. Invalidar tal cláusula significaria desequilibrar a equação econômica do acordo livremente pactuado entre partes assistidas por advogados, violando a boa-fé objetiva que deve nortear todos os negócios jurídicos. Assim, em uma ponderação de valores, a autonomia da vontade, exercida de forma qualificada por meio de um negócio jurídico processual, deve prevalecer, tornando a cláusula válida e eficaz entre os acordantes. As demais cláusulas, que tratam do preço, forma de pagamento, multa por inadimplemento e responsabilidade pelos custos de desmembramento e regularização (incluindo o laudêmio, obrigação típica da enfiteuse), estão em conformidade com a livre disposição patrimonial das partes.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, III, 'b', e 515, II, do Código de Processo Civil: HOMOLOGO, por Sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE SOUZA, ANTONIA APARECIDA ARAUJO DE SOUZA e a IGREJA EVANGELICA EL - SHADAY (ID n.º 93751423). EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à ré IGREJA EVANGELICA EL - SHADAY, que passa a ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Determino o prosseguimento do feito em relação aos demais réus, RAIMUNDO NONATO PAIVA DE ARAUJO, FRANCISCO ARAUJO DE SOUSA e EVENTUAIS POSSUIDORES PRESENTES NO IMÓVEL, que não participaram da transação. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada no acordo. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos em relação à parte excluída, prosseguindo-se com os atos processuais necessários em face dos demais réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 15 de abril de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba