Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
REU: FRANCISCO EDSON RENOVATO SENTENÇA N° 2.031/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802126-09.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA em face de FRANCISCO EDSON RENOVATO, ambos suficientemente individualizados na peça basilar. Determinou-se a expedição de mandado de pagamento ao suplicado, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, CPC (ID 70818056) Devidamente citado, o suplicado deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, sem realizar o pagamento nem opor embargos monitórios (ID 71987394). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação de revelia e que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (art. 355, I, CPC). Ademais, devidamente citado (ID 71987394), o demandado manteve-se inerte, motivo pelo qual decreto a sua revelia na ação monitória, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), impondo-se, também por esse motivo, o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, II). Nesse sentido: TJDFT-0251957) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCIDÊNCIA DOS INCISOS I E II DO ART. 330 DO CPC. REJEIÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INCISO II DO ART. 333 DO CPC. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O julgamento antecipado da lide, ante a revelia da parte ré, amolda-se ao disposto no art. 330, II, do CPC, não configurando cerceamento do direito de defesa, mormente quando a matéria controvertida dispensa dilação probatória, na forma do inciso I do mesmo artigo de lei. Preliminar rejeitada. 2 - Nos termos do artigo 333, II, do CPC, é ônus do Réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, de forma que, não o fazendo, revela-se o acerto da rejeição aos Embargos Monitórios e a constituição do título executivo judicial. Apelação Cível desprovida. (Processo nº 2011.10.1.023563-3 (797706), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Canducci Passareli. unânime, DJe 24.06.2014). 355, II). Passo a análise do mérito. 2.1. DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES De início, ressalto que o procedimento da ação monitória segue o rito previsto no art. 700 e ss. do Código de Processo Civil e tem a finalidade de conferir executividade a documento desprovido de tal força, em favor do detentor de prova escrita que revele direito de exigir do devedor capaz o pagamento em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (CPC, art. 700 e incisos). No caso em tela, a inicial veio consubstanciada de prova documental sem eficácia de título executivo (cédula de crédito bancário nº C32720088-6 e n° C22730053-6), suficientemente idônea a comprovar a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, uma vez que acompanhada de extratos que comprovam a efetiva liberação de crédito para o demandado (ID 69241801-69241819). Ressalto que, conforme acima delineado, o suplicado, apesar de regularmente citado, quedou-se inerte, decorrendo o prazo de pagamento e para apresentação de embargos monitórios sem nenhuma manifestação, ou seja, não trouxe nenhum elemento apto a infirmar a conclusão aqui exposta. Com efeito, havendo prova escrita que confere ao suplicante o direito de exigir do suplicado quantia em dinheiro e não tendo o demandado adotado nenhuma conduta em prol de sua defesa, resta aplicável à espécie a disposição do § 2º do art. 701 do CPC, que determina que “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial independentemente de qualquer formalidade se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. 3 DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor, pelo que determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo da forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, mesmo diploma. A correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento do débito, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% ao mês e a correção monetária com base na Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina