Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VEREDA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - ME
REU: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800220-22.2018.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e repetição de indébito, ajuizada por Vereda Indústria de Bebidas Ltda - ME em face de Banco do Brasil S/A e Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Em sua peça exordial, a parte autora narra que firmou contrato de seguro empresarial com a seguradora ré, intermediado pelo Banco do Brasil, com vigência entre junho de 2015 e junho de 2016. Relata que, em 22 de agosto de 2015, a sua fábrica foi destruída por um incêndio causado pela queda de um fio de alta tensão. Afirma que, apesar de ter comunicado o sinistro e apresentado a documentação exigida, a seguradora negou o pagamento da indenização sob o argumento de que o local segurado seria um depósito e não uma fábrica, o que caracterizaria ausência de amparo contratual. Pleiteia a condenação das rés ao pagamento do valor integral da apólice (R$ 300.000,00), diárias por paralisação (R$ 3.500,00), danos materiais suplementares, lucros cessantes, danos morais e a restituição em dobro dos prêmios descontados indevidamente após o sinistro. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou meramente como estipulante do seguro e que a responsabilidade pelo pagamento de eventual indenização recai exclusivamente sobre a seguradora. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. A Companhia de Seguros Aliança do Brasil também contestou a demanda, defendendo a regularidade da negativa de cobertura. Alegou que houve divergência entre a atividade efetivamente exercida no local e a declarada no momento da contratação, o que teria agravado o risco sem a devida comunicação, afastando o dever de indenizar. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, conforme ID: 81758831, bem como a parte requerida Companhia de Seguros requereu a oitiva do representante da parte autora. O representante da autora no seu depoimento questionado se o local segurado era o endereço onde ocorreu o incêndio, informou que a seguradora no ato da realização do seguro requereu um endereço para envio de correspondência onde o autor passou o endereço da Rua Quintino Bocaiúva, sendo que o seguro foi realizado para fábrica na localidade Vereda; Respondeu ainda que os bens danificados no incêndio estavam localizados na fábrica na Localidade Vereda da Jurubeba; que o incêndio ocorreu na Vereda da Jurubeba; O incêndio ocorreu em 22/08/2015; que solicitou o endosso de mudança de endereço após o incêndio; que ao ligar para seguradora a atendente ao perceber que o endereço estava da residência do autor, pediu ao mesmo para alterar a data do sinistro, bem como alterar o endereço do contrato, por isso foi feito novo endosso; que não tinha ciência que o pagamento do seguro era para o endereço constante na apólice; que demorou a ajuizar a ação porque tentou de forma amigável a resolução; que não possui notas fiscais dos materiais danificados, que foram feitos levantamentos e anexados ao processo. A testemunha Francisco Moreira assim respondeu as perguntas: “que não tinha conhecimento que a autora tinha seguro, veio ter conhecimento bem depois do ocorrido; que teve um incêndio na fábrica da autora na Localidade Vereda da Jurubeba; que viu o exato momento que aconteceu porque estava chegando na localidade e parou na fábrica para cumprimentar a dona Mocinha quando viu um fio rompendo e incendiando a fábrica, pois foi de frente aonde este tinha parado; que o incêndio destruiu uma boa parte da fábrica, que o depoente ajudou a apagar o incêndio com demais moradores; que conhece a fábrica desde que era criança; que a fábrica sempre funcionou na Vereda da Jurubeba; que conhece o proprietário da fábrica, tendo em vista que morava perto; que a residência do autor é na rua Quintino Bocaiúva e a fábrica sempre foi na Localidade Vereda; que não sabia do seguro, só soube após o incêndio. Somente a Companhia de seguros apresentou suas alegações finais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil S/A O Banco do Brasil S/A suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que figurou apenas como estipulante do contrato de seguro celebrado entre a parte autora e a Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Em que pese a teoria da aparência e a responsabilidade solidária muitas vezes aplicada às instituições financeiras que comercializam produtos de seguros em suas agências, a análise minuciosa do caso concreto revela que o banco réu atuou como mero intermediário na cadeia de consumo. A pretensão central da demanda reside no pagamento da indenização securitária e na análise das cláusulas de cobertura, obrigações que são afetas exclusivamente à seguradora, detentora da reserva técnica e responsável pela gestão do risco contratado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta-se no sentido de que o estipulante não é, via de regra, o responsável pelo pagamento da indenização securitária, salvo se comprovado mau cumprimento de suas obrigações específicas ou se tiver criado no segurado a legítima expectativa de que seria o garantidor direto da cobertura, o que não se verifica nos autos em relação ao mérito da negativa. No presente litígio, a controvérsia repousa sobre a interpretação de cláusulas limitativas e a classificação do objeto segurado, atos de gestão técnica e administrativa de responsabilidade da Companhia de Seguros Aliança do Brasil. O banco, na condição de estipulante, não possui ingerência sobre o processo de regulação do sinistro ou sobre a decisão final de indeferimento da cobertura. Nesse cenário, acolho a preliminar arguida para reconhecer a improcedência dos pedidos em relação ao Banco do Brasil S/A, devendo a lide prosseguir exclusivamente quanto à seguradora ré, responsável direta pelo adimplemento do contrato de seguro e pelos danos decorrentes da recusa injustificada, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. DO MÉRITO De início, impende registrar que a controvérsia jurídica em exame deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A atividade securitária desenvolvida pela requerida enquadra-se perfeitamente no conceito legal de fornecedora, uma vez que o Art. 3º, § 2º, do referido diploma, inclui expressamente as atividades de natureza securitária no rol de serviços protegidos pelas normas consumeristas. A parte autora, Vereda Indústria de Bebidas Ltda - ME, embora figure como pessoa jurídica, qualifica-se como consumidora no presente contrato de seguro empresarial. Isso ocorre pois a contratação do seguro visou à proteção do patrimônio próprio da empresa contra riscos de incêndio e perda total, atuando a demandante como destinatária final do serviço. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí adota a teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica de microempresas frente a grandes conglomerados financeiros e seguradores. No caso dos autos, a disparidade de forças entre a pequena fábrica local e a seguradora ré é evidente, justificando a incidência protetiva do CDC. Nesse contexto, os direitos básicos do consumidor devem ser assegurados, especialmente a facilitação da defesa de seus direitos em juízo. Conforme já reconhecido na decisão de saneamento e organização do processo de ID 9101045, aplicou-se a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC. Tal medida fundamenta-se na verossimilhança das alegações autorais e na flagrante hipossuficiência informacional do segurado quanto aos procedimentos internos de regulação de sinistro da seguradora. Portanto, recai sobre a Companhia de Seguros Aliança do Brasil o ônus processual de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Em especial, cabe à seguradora demonstrar que a negativa de cobertura foi legítima e amparada em cláusulas contratuais claras, transparentes e previamente informadas ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, conforme preconiza o Art. 14 do CDC. No que concerne ao evento danoso, a ocorrência do incêndio na unidade fabril da parte autora, em 22 de agosto de 2015, restou cabalmente demonstrada nos autos. A dinâmica do acidente foi objeto de análise aprofundada em processo judicial correlato, no qual, por meio de prova emprestada admitida nestes fólios, confirmou-se que o fogo teve origem externa, decorrente da queda de um fio de alta tensão de um poste da rede elétrica. Tal fato, somado aos boletins de ocorrência e fotografias colacionadas à inicial, afasta qualquer dúvida sobre a materialidade do sinistro e o nexo de causalidade entre a falha na rede elétrica e a destruição do imóvel segurado. A controvérsia central, contudo, reside na recusa administrativa da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, que fundamentou a negativa de cobertura em uma suposta divergência entre a atividade declarada na contratação (depósito de bebidas) e a atividade efetivamente exercida (fábrica de bebidas). Tal argumento não merece prosperar. Primeiramente, verifica-se que a própria denominação social da segurada, Vereda Indústria de Bebidas Ltda - ME, constante da apólice, indica de forma inequívoca a natureza industrial da atividade. A seguradora, detentora do conhecimento técnico e responsável pela aceitação do risco, não pode alegar desconhecimento ou erro de classificação após o recebimento dos prêmios, especialmente quando omitiu seu dever de realizar a vistoria prévia no local. Ademais, não há o que se falar em endereço distinto do constante no seguro, tendo em vista que à Apólice de Seguro de ID: 1030304, consta como sendo segurada a autora na Localidade Vereda da Jurubeba, onde o sinistro aconteceu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ao firmar o contrato sem a devida diligência de inspeção, a seguradora assume os riscos de eventuais imprecisões informais que não decorram de má-fé comprovada do segurado. No caso em tela, a boa-fé da parte autora é presumida e reforçada pelo fato de ter agido com transparência desde a qualificação contratual. A tentativa da ré de enquadrar o estabelecimento como mero depósito para se esquivar da obrigação contratual configura conduta abusiva, violando o dever de informação e a confiança legítima depositada pelo consumidor. Diante da constatação da perda total das instalações industriais e do conteúdo da fábrica, a indenização deve ser fixada com base no valor máximo nominal previsto na apólice para o risco de incêndio, qual seja, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Nos termos do princípio indenitário e da jurisprudência consolidada sobre seguros de dano, ocorrendo o perecimento integral do objeto segurado, a seguradora obriga-se a pagar o montante integral do capital segurado que serviu de base para o cálculo do prêmio. Aplica-se, para o caso regido pelo direito vigente à época do sinistro, a regra do Art. 781 do Código Civil, que limita o valor da indenização ao valor do interesse segurado no momento do sinistro, o qual, ante a destruição completa e a falta de prova de valor inferior por parte da seguradora, deve corresponder ao teto contratual. Assim, configurado o sinistro coberto e demonstrada a ilicitude da negativa de cobertura, impõe-se a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização securitária correspondente ao capital segurado integral, sem prejuízo das demais rubricas indenizatórias cumuladas. No que pertine à recomposição do patrimônio material da parte autora, a pretensão indenizatória subdivide-se em três pilares distintos: as garantias contratuais de diárias por paralisação, os danos emergentes pela destruição de bens móveis e os lucros cessantes decorrentes da interrupção forçada da atividade empresarial. Quanto às diárias por paralisação das atividades, observa-se que a apólice de seguro empresarial contratada prevê expressamente o pagamento da importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Trata-se de garantia acessória destinada justamente a mitigar os impactos financeiros imediatos da interrupção operacional em virtude de sinistro coberto. Uma vez reconhecido o dever de cobertura securitária pelo incêndio, a condenação ao pagamento dessas diárias é medida impositiva, por se tratar de obrigação contratual líquida e certa. O período de incidência deve abranger o interregno entre a data do sinistro (22/08/2015) até o limite temporal estipulado nas condições gerais do contrato para essa modalidade de cobertura. Em relação aos danos materiais emergentes, a parte autora apresentou orçamentos detalhados ID 1030230 que totalizam o montante de R$ 169.122,00 (cento e sessenta e nove mil, cento e vinte e dois reais), relativos à destruição de maquinários, equipamentos e insumos que guarneciam a fábrica no momento do incêndio. Embora a seguradora ré tenha impugnado genericamente tais valores, não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de apresentar contraprova técnica ou laudo de vistoria detalhado que pudesse elidir a idoneidade dos orçamentos carreados. Ressalte-se que, diante da inversão do ônus da prova, competia à seguradora demonstrar a inexistência dos bens ou o excesso nos valores pleiteados, o que não ocorreu. A jurisprudência pátria admite a fixação da indenização com base em orçamentos idôneos apresentados pelo segurado quando o fornecedor, agindo com desídia, omite-se em realizar a regulação precisa do dano no momento oportuno. Por fim, no tocante aos lucros cessantes, o pedido encontra amparo nos Arts. 402 e 403 do Código Civil, que determinam que as perdas e danos abrangem o que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar.
No caso vertente, é fato incontroverso que a fábrica de bebidas teve sua produção integralmente interrompida pelo sinistro. A privação do uso do bem de capital para a geração de renda configura dano material passível de indenização. A despeito de as provas emprestadas terem indicado dificuldade de quantificação em face de terceiro estranho ao contrato, no âmbito da relação securitária ora em julgamento, a responsabilidade é informada pela garantia da preservação da saúde financeira do empreendimento segurado. Assim, os lucros cessantes são devidos desde a data do evento danoso, devendo o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, momento em que a parte autora poderá apresentar seus livros contábeis e demonstrativos de faturamento anteriores ao incêndio para aferir a margem líquida de lucro que deixou de auferir durante o período de inatividade. Outro ponto de relevância jurídica no presente litígio diz respeito à manutenção dos descontos das mensalidades do prêmio do seguro na conta bancária da parte autora, mesmo após a ocorrência do sinistro com perda total e sua regular comunicação à seguradora. Conforme se extrai dos autos ID 1030230, a empresa demandante continuou a sofrer descontos mensais a título de prêmio securitário, a despeito de já ter formalizado o aviso de sinistro sob o nº 20151108148. Ocorre que o prêmio constitui a contraprestação devida pelo segurado em troca da assunção do risco por parte da seguradora. No momento em que ocorre o sinistro com perda total do objeto segurado, o risco garantido deixa de existir, pois o bem foi integralmente consumido. Por conseguinte, a manutenção da cobrança do prêmio após o perecimento do objeto e a ciência da seguradora configura flagrante enriquecimento sem causa da instituição ré. A conduta da seguradora em permanecer debitando valores de uma apólice cujo objeto já não existe mais afronta os princípios da boa-fé objetiva e da probidade que devem reger a execução dos contratos. Uma vez comunicado o incêndio destruidor, cessou o suporte fático para a exigibilidade das parcelas vincendas, tornando tais cobranças manifestamente indevidas. Nesse diapasão, incide à espécie a regra protetiva do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte Estadual, é firme no sentido de que a cobrança indevida de valores excedentes em contratos de seguro, sem que haja engano justificável, atrai a sanção da repetição do indébito em dobro.
No caso vertente, não há qualquer justificativa plausível para que a seguradora, detendo o aviso de sinistro em seus sistemas, tenha mantido os descontos automáticos na conta do consumidor. Tal falha operacional e administrativa caracteriza erro injustificável, ensejando a devolução dobrada de todas as parcelas debitadas indevidamente a partir de 22 de agosto de 2015, data do evento danoso, com as devidas atualizações legais. No que tange ao pedido de reparação por danos imateriais, é premente esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada admitem, sem ressalvas, a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral. Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Diferentemente das pessoas naturais, cujo dano moral atinge a honra subjetiva (sentimentos, autoestima e paz de espírito), o dano moral em favor do ente coletivo reside na ofensa à sua honra objetiva. Esta compreende o conjunto de atributos que conferem à empresa sua reputação, bom nome, credibilidade e imagem perante o mercado e a sociedade. No caso em apreço, a conduta da seguradora ré não se limitou a um mero descumprimento contratual, mas gerou consequências severas que transbordaram a esfera patrimonial da parte autora. O incêndio ocorrido em 22 de agosto de 2015 resultou na destruição integral das instalações da Vereda Indústria de Bebidas Ltda - ME, provocando a paralisação forçada e prolongada de suas atividades fabris. A negativa injustificada da cobertura securitária, fundamentada em premissas desprovidas de suporte técnico e jurídico, impediu que a empresa retomasse suas operações de imediato, comprometendo sua regularidade no tráfego comercial e sua confiança perante fornecedores e consumidores locais. A manutenção da cobrança indevida dos prêmios, mesmo após a destruição do objeto segurado, agrava a ilicitude da conduta e reforça o descaso da fornecedora para com a microempresa. A situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero dissabor, pois a resistência abusiva ao pagamento da indenização em um momento de calamidade operacional fere a imagem da empresa como ente solvente e capaz de honrar seus compromissos, maculando sua história e credibilidade no mercado de Castelo do Piauí. O ato ilícito da seguradora preenche os requisitos dos Arts. 186 e 927 do Código Civil, ensejando o dever de reparar. Ademais, a fixação do quantum indenizatório deve observar o caráter punitivo-pedagógico da condenação. A sanção pecuniária não visa apenas compensar o abalo à reputação da empresa, mas também desestimular que a seguradora reitere práticas abusivas de negativa sistemática de cobertura perante outros consumidores em situação de vulnerabilidade. Considerando a capacidade econômica da seguradora ré, a gravidade da conduta e a extensão do dano à imagem da pequena indústria autora, a indenização deve ser fixada em patamar que assegure a eficácia da medida repressiva, sem constituir enriquecimento sem causa, nos termos do Art. 944 do Código Civil e da jurisprudência deste Tribunal. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do BANCO DO BRASIL S/A, reconhecendo sua ilegitimidade passiva para responder pelo mérito da negativa de cobertura securitária; b) julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, para condená-la ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondente ao capital segurado integral para o risco de incêndio, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da contratação da apólice e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) condeno a seguradora ré ao pagamento das diárias por paralisação das atividades, no valor nominal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por dia, devidas desde a data do sinistro (22/08/2015) até o limite temporal previsto nas condições gerais do seguro, com correção monetária e juros de mora nos mesmos moldes do item anterior; d) condeno a seguradora ré ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes) no montante de R$ 169.122,00 (cento e sessenta e nove mil, cento e vinte e dois reais), relativos à destruição de bens e estrutura, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do sinistro) e juros de mora desde a citação; e) condeno a seguradora ré ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, correspondentes à margem líquida de lucro que a parte autora deixou de auferir durante o período em que a fábrica permaneceu inoperante em razão do incêndio; f) condeno a seguradora ré ao pagamento de indenização por danos morais à pessoa jurídica no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este que considero adequado à extensão do dano à honra objetiva e ao caráter pedagógico da medida, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; g) condeno a seguradora ré à restituição em dobro de todos os prêmios mensais debitados da conta bancária da parte autora a partir de 22/08/2015, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação. Pela sucumbência integral quanto à Companhia de Seguros Aliança do Brasil, condeno a referida ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no patamar máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o zelo profissional demonstrado, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí