Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: NAIARA MENDES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852709-66.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de NAIARA MENDES DA SILVA, fundada em contrato de empréstimo consignado, no qual se sustenta a existência de saldo devedor decorrente de inadimplemento contratual que teria ensejado vencimento antecipado da dívida e cobrança integral do montante supostamente devido. Citada, a parte ré opôs embargos monitórios, arguindo, em síntese, a inexistência de inadimplemento, sob o fundamento de que se trata de contrato de empréstimo consignado com descontos em folha de pagamento, tendo ocorrido interrupção temporária dos descontos em razão de inconsistência no sistema de consignações, posteriormente regularizada, sem culpa da consumidora. Sustenta, ainda, que os valores foram regularmente descontados em grande parte da relação contratual, inexistindo mora apta a justificar o vencimento antecipado e a cobrança integral do débito. Houve intensa instrução documental, com juntada de contracheques, relatórios de consignação, informações oriundas do sistema eletrônico de gestão de consignações do órgão pagador, bem como manifestações sucessivas das partes, nas quais se discutem a origem da suspensão temporária dos descontos, a responsabilidade pelo alegado inadimplemento e a regularidade dos repasses. Ata e mídia da audiência de instrução e julgamento acostadas nos id’s nº 92517056 e 92517074. Alegações finais apresentadas pelas partes. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em julgamento exige a definição da natureza do inadimplemento imputado à parte ré em contrato de empréstimo consignado e, principalmente, a verificação de sua responsabilidade pelo alegado não pagamento das parcelas no período controvertido, à luz da dinâmica própria dessa modalidade contratual. O empréstimo consignado constitui espécie contratual de crédito pessoal cuja execução se dá mediante desconto direto em folha de pagamento, mecanismo que reduz substancialmente o risco de inadimplemento e desloca parte relevante da operacionalização do pagamento ao empregador ou ente conveniado responsável pela folha. Trata-se, portanto, de forma de adimplemento complexo, em que a efetivação do pagamento não depende exclusivamente da vontade do consumidor, mas de procedimento administrativo de consignação regularmente mantido entre instituição financeira e fonte pagadora. Essa peculiaridade é juridicamente relevante, pois impede a automática equiparação de qualquer falha de repasse à mora do devedor, especialmente quando demonstrado que havia margem consignável e histórico de descontos regulares anteriores. No caso concreto, o acervo probatório revela que as parcelas do contrato foram descontadas regularmente por período significativo, havendo posterior interrupção temporária dos descontos em determinado interregno, seguida de retomada da consignação. Os documentos oriundos do sistema de consignações do órgão pagador são particularmente relevantes para a solução da controvérsia, pois indicam que a suspensão dos descontos decorreu de alteração no status operacional do contrato no sistema eletrônico de consignações, com registro de evento de “liquidação” ou baixa indevida da operação no ambiente administrativo, o que resultou na exclusão temporária do contrato do fluxo de consignação. Ainda que haja divergência interpretativa entre as partes quanto à origem exata do evento, o ponto central é que a interrupção dos descontos não decorreu de manifestação de vontade da devedora, tampouco de ato voluntário de inadimplemento, mas de falha operacional no processamento da consignação, seguida de posterior reativação do contrato e retomada dos descontos em folha. A instituição financeira sustenta que, independentemente de eventual falha de sistema ou do empregador, subsistiria obrigação da consumidora de promover o pagamento direto das parcelas não consignadas, sob pena de caracterização de mora e incidência de encargos contratuais e vencimento antecipado. Todavia, tal entendimento não se sustenta de forma automática no contexto dos autos. Isso porque, em contratos consignados, a obrigação principal de pagamento se estrutura, por convenção das partes e por adesão ao regime de consignação, justamente na retenção direta em folha, o que gera legítima expectativa de adimplemento automático, afastando a exigência de atuação ativa do consumidor enquanto vigente e operacional o sistema de desconto. Nesse sentido: "APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANO MORAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – INADIMPLÊNCIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – SÚMULA Nº 385 DO STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO – I – Sentença de procedência – Apelo da ré – II – Descontos, na modalidade de empréstimo consignado, em folha de pagamento, que ocorrem de maneira automática, com repasse do valor à instituição financeira após o desconto em folha - Eventual impossibilidade de desconto em folha de pagamento, no curso do contrato, não poderia ser imputada à consumidora, eis que esta não teria ingerência sobre tal transação – Ausência de culpa da parte consumidora, a exonerar a responsabilidade do fornecedor – III – Indevida a negativação do nome da autora - Responsabilidade objetiva do banco - Dano moral caracterizado - Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível – Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula nº 385 do STJ, uma vez que as demais inscrições negativas existentes em nome da autora foram inseridas posteriormente à negativação objeto destes autos - Inexistência de anotações preexistentes - Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização reduzida de R$10.000,00 para R$5.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes – Apelo parcialmente provido"."ÔNUS – SUCUMBÊNCIA – Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, pela recorrida, majoram-se os honorários advocatícios de R$2.500,00 para R$3.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC – Apelo improvido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10093606520188260533 Santa Bárbara D Oeste, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 24/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2021) "Apelação - Embargos à execução – Cédula de crédito bancário/Empréstimo consignado em folha de pagamento (setor público) - Desconto em folha não realizado – Sentença de parcial procedência – RECURSO DO BANCO (EMBARGADO) objetivando a reforma do julgado, com o prosseguimento da execução, uma que vez, sob sua ótica, caberia ao embargante providenciar a quitação das parcelas – Desse modo, imputou a mora ao devedor frente ao inadimplemento das parcelas – Empréstimo consignado – Caberia ao embargante providenciar os descontos em folha como assentado no contrato, não o fazendo, impõe-se o reconhecimento de mora do credor – Impossibilidade de imputar ao devedor a obrigação de buscar a quitação das parcelas não lançadas em folha de pagamento - Manutenção da sentença - Recurso IMPROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 10276610820228260602 Sorocaba, Relator.: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 29/08/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024) A exigência de migração imediata para pagamento direto, sem comunicação clara e inequívoca ao consumidor acerca da interrupção da consignação, não se compatibiliza com o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais (art. 422 do Código Civil), especialmente em contratos de consumo, nos quais se impõe ao fornecedor deveres anexos de informação, lealdade e cooperação. Nesse contexto, a interrupção dos descontos por falha operacional do sistema de consignação não pode ser automaticamente interpretada como inadimplemento voluntário apto a ensejar vencimento antecipado da dívida, sobretudo quando o próprio histórico contratual demonstra a regularidade dos pagamentos por longo período e a posterior retomada da consignação. Ademais, o conjunto probatório indica que não houve ruptura definitiva da capacidade de pagamento nem descontinuidade voluntária da obrigação, mas sim descontinuidade administrativa do fluxo de consignação, circunstância que, por sua natureza, não se confunde com mora culposa do devedor. A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem reconhecido que a falha no sistema de consignação ou a ausência temporária de repasse pelo ente conveniado não autoriza, por si só, a resolução do contrato ou a cobrança antecipada integral da dívida, devendo ser preservada a continuidade contratual com recomposição do fluxo de pagamento, quando possível, especialmente diante da boa-fé objetiva e da função social do contrato. No caso em exame, não se verifica prova suficiente de que a parte ré tenha se mantido inadimplente de forma voluntária ou que tenha se recusado a adimplir as parcelas após ciência inequívoca de eventual irregularidade, ao passo que os elementos constantes dos autos indicam retomada dos descontos em momento posterior, reforçando a inexistência de inadimplemento substancial imputável à consumidora. Dessa forma, não se sustenta a constituição de título executivo judicial com base em vencimento antecipado integral do contrato, por ausência de demonstração segura de mora imputável à parte ré, requisito indispensável à procedência da ação monitória. No que se refere à pretensão de aplicação do artigo 940 do Código Civil, tal dispositivo exige a demonstração de cobrança de dívida já paga, no todo ou em parte, com exigência indevida e, conforme entendimento consolidado, a caracterização de conduta dolosa ou, ao menos, manifesta violação à boa-fé objetiva em grau qualificado. No caso concreto, embora haja controvérsia relevante quanto à dinâmica dos pagamentos, não se extrai do conjunto probatório elemento seguro de cobrança consciente de dívida sabidamente indevida, razão pela qual não se mostra cabível a aplicação da penalidade em sede deste feito. Igualmente, não se verifica, com a segurança exigida para medidas sancionatórias, a configuração de litigância de má-fé por qualquer das partes, uma vez que a controvérsia se assentou em interpretação de fatos técnicos relacionados ao sistema de consignação, sem evidência inequívoca de alteração deliberada da verdade ou utilização abusiva do processo. Portanto, à luz do conjunto probatório e da disciplina jurídica aplicável aos contratos de empréstimo consignado, conclui-se que não restou demonstrado inadimplemento imputável à parte ré apto a fundamentar a pretensão monitória tal como formulada. A ação monitória, por sua própria natureza, exige prova escrita suficiente da obrigação e da exigibilidade do crédito, o que pressupõe demonstração de que o débito é atual, exigível e não controvertido em sua causa extintiva ou impeditiva. No caso, a controvérsia instaurada, aliada aos elementos técnicos que indicam falha no fluxo de consignação, impede o reconhecimento da exigibilidade plena do crédito nos termos pretendidos. Diante disso, os embargos monitórios merecem acolhimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na ação monitória e, por conseguinte, julgo procedentes os embargos monitórios opostos pela parte ré, para reconhecer a inexigibilidade do débito nos termos em que postulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios legais de apreciação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina