Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE LOPES DA COSTA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800236-47.2020.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO JOSE LOPES DA COSTA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Citado, o réu apresentou contestação (ID 10948239), arguindo, em suma, a regularidade da contratação, juntando cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores. A parte autora apresentou réplica (ID 11554258), impugnando a documentação e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Este juízo, em decisão de ID 26565224, indeferiu o pedido de perícia e julgou antecipadamente a lide, sentenciando pela improcedência dos pedidos (ID 30702807). Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 31991780), o qual foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que, em Acórdão (ID 43826621), declarou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos a este juízo para o regular processamento do feito, com a realização da perícia requerida. Retornados os autos, este juízo nomeou perito judicial (ID 48300383). Contudo, antes da realização da diligência, o patrono da parte autora peticionou (ID 57281828), informando o falecimento do autor. Em despacho de ID 63080323, determinei a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão de óbito e promover a habilitação dos herdeiros, sob pena de suspensão e subsequente extinção. Em resposta, o advogado do autor peticionou (ID 69888241), requerendo a desistência da ação e a extinção do processo, sob o argumento de que o autor faleceu e não possuía herdeiros para serem habilitados. Intimada a se manifestar sobre o pedido de desistência, a parte ré se opôs (ID 72891150), argumentando que a informação do óbito não foi comprovada e que, em consulta ao sistema da Receita Federal, o CPF do autor constava como "Regular". Requereu, assim, a intimação do autor para comprovar o alegado e, caso não o fizesse, o prosseguimento do feito. Intimado para se manifestar sobre a petição do réu (ID 80822465), o patrono do autor permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 82442076). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em uma fase procedimental que impede o julgamento do mérito. Com a notícia do falecimento da parte autora, a regularidade processual exige a suspensão do feito para que se proceda à habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos do art. 313, I e § 2º, I, do Código de Processo Civil. Este juízo, em estrita observância à norma processual, determinou ao patrono do falecido que promovesse os atos necessários à regularização do polo ativo (ID 63080323). Em vez de cumprir a determinação, o advogado peticionou requerendo a desistência da ação, sob a alegação de inexistência de herdeiros, sem, contudo, apresentar a indispensável certidão de óbito. A parte ré, de forma diligente, impugnou o pedido, apontando a ausência de prova do falecimento e a inconsistência com os registros públicos. Oportunizada nova manifestação ao patrono do autor para que esclarecesse a situação e cumprisse a determinação judicial, este optou pelo silêncio. A ausência de regularização do polo processual após o falecimento da parte, mesmo após intimação específica para tal fim, configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A relação processual tornou-se incompleta, e a inércia da parte a quem cabia o ônus de sanar o vício impede o prosseguimento da demanda. A continuidade do feito sem a devida sucessão processual é inviável, pois não há parte autora legítima para figurar no processo. A alegação de inexistência de herdeiros, desacompanhada de qualquer prova, não autoriza a simples extinção por desistência, especialmente diante da oposição da parte ré. Nesse cenário, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora (espólio) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos (ID 9815773), ressalvada a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba