Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SABINO PEREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 319 DO CPC. IDENTIFICAÇÃO DOS CONTRATOS IMPUGNADOS. VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. LITIGÂNCIA DE MASSA. REQUISITOS MÍNIMOS ATENDIDOS. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, § 1º, I, e 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de individualização dos contratos impugnados. A parte autora, consumidora hipervulnerável e analfabeta, pretende a declaração de nulidade de contratos bancários, com repetição de indébito e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais para o regular processamento da ação, especialmente quanto à identificação dos contratos discutidos e à individualização fática e jurídica da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial indica de forma clara e objetiva os contratos impugnados, com menção expressa aos números, valores, prazos e parcelas, bem como à instituição financeira demandada e à conduta específica atribuída. 4. A causa de pedir está lastreada em fundamentos jurídicos pertinentes — nulidade contratual, violação de direitos do consumidor e ausência de informações adequadas —, acompanhada de documentos que corroboram a narrativa fática. 5. O uso de modelos estruturais em demandas repetitivas não configura, por si só, inépcia da petição inicial, desde que haja individualização mínima dos fatos e identificação precisa dos contratos. 6. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 1.198, reconhece a legitimidade da litigância de massa e condiciona a exigência de documentos adicionais à existência de indícios de litigância abusiva, o que não se verifica no caso. 7. A extinção do feito sem análise do mérito, em hipóteses como a dos autos, configura medida excepcional e deve ser evitada quando a inicial apresenta os elementos mínimos que possibilitam o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. O indeferimento da inicial, nas condições apresentadas, afronta o direito fundamental de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A petição inicial que identifica expressamente os contratos impugnados, expõe causa de pedir minimamente coerente e apresenta prova documental mínima atende aos requisitos do artigo 319 do CPC e não pode ser indeferida por inépcia. 2. A utilização de modelos padronizados em demandas repetitivas não descaracteriza, por si só, a individualização fática quando os elementos essenciais da causa estão presentes. 3. A extinção do processo por inépcia deve ser medida excepcional, reservada aos casos em que se constate, de forma inequívoca, a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800408-07.2024.8.18.0109
Trata-se de recurso de apelação interposto por Sabino Pereira de Almeida, contra sentença que, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, proposta em face de Banco Bradesco S.A., proferida nos seguintes termos: “Indefiro a petição inicial, diante de sua inépcia, e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, do CPC”. APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) foram apresentados documentos suficientes à formação da lide, inclusive com informação dos números dos contratos questionados; ii) eventual ausência de elementos deveria ser suprida com abertura de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do CPC, não sendo cabível o indeferimento imediato da inicial; iii) a interpretação rígida da exigência documental afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, além de contrariar o Código de Defesa do Consumidor quanto à inversão do ônus da prova; iv) a sentença violou os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, devendo os autos retornarem à origem para prosseguimento regular. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a inicial foi corretamente indeferida por ausência de documentos mínimos indispensáveis à propositura da ação, como extratos bancários que demonstrassem os descontos alegados; ii) o autor se valeu indevidamente do instituto da inversão do ônus da prova como pretexto para não apresentar elementos básicos; iii) a petição inicial baseou-se em alegações genéricas e não individualizou o suposto dano ou irregularidade; iv) permitir o prosseguimento da ação sem qualquer embasamento fático mínimo sobrecarrega o Judiciário e fomenta litigância temerária. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a petição inicial atendia aos requisitos legais mínimos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC, possibilitando o conhecimento da pretensão; ii) se o indeferimento imediato da inicial sem concessão de prazo para emenda violou o art. 321 do CPC; iii) se é aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ainda na fase inicial; iv) se houve afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e ao devido processo legal. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, passo à análise da admissibilidade do recurso. Verifico que a Apelação preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os requisitos extrínsecos — tempestividade, preparo e regularidade formal — quanto os intrínsecos — legitimidade, interesse recursal e cabimento, nos moldes do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A parte autora, ora apelante, foi intimada da r. sentença e interpôs o recurso no prazo legal, mediante advogado devidamente habilitado nos autos. Portanto, conheço do recurso. 2. MÉRITO Conforme relatado,
cuida-se de Apelação Cível em face de sentença que reconheceu a inépcia da exordial e extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, § 1º, inciso I, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, por considerar a petição genérica, sem individualização do feito. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento da aptidão da petição inicial para o regular processamento do feito, em especial quanto à suficiência da exposição da causa de pedir e da individualização do contrato impugnado. De plano, entendo assistir razão à parte apelante. A petição inicial apresentada aos autos pelo autor está devidamente acompanhada de documentos que demonstram, com clareza e precisão, os elementos essenciais à propositura da ação, nos moldes exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil. Em especial, observa-se que a exordial: i) identifica objetivamente os contratos impugnados, com menção expressa aos números, valores, prazos e parcelas pagas (contratos nº 818320678, 816065640 e 814995563); ii) indica de forma pormenorizada a instituição financeira demandada, neste caso, o BANCO BRADESCO S.A., atribuindo-lhe conduta específica quanto à formalização dos contratos com pessoa analfabeta, notadamente sem a observância das exigências previstas no artigo 595 do Código Civil; iii) expõe os fundamentos jurídicos do pedido, especialmente a nulidade contratual, a violação dos direitos do consumidor hipervulnerável e a ausência de informações adequadas na celebração do negócio jurídico, com apoio em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A par disso, não se pode admitir a pecha de inépcia quando a exordial indica expressamente os contratos que se pretende anular, as razões fáticas e jurídicas do pedido, bem como apresenta provas documentais mínimas que corroboram a narrativa inicial. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a peça inaugural não precisa apresentar exaustiva argumentação jurídica, desde que esteja lastreada em causa de pedir minimamente congruente e inteligível. De se anotar, ainda, que o simples fato de a petição inicial utilizar modelos estruturais padronizados, ainda que com trechos reproduzidos de demandas análogas, não autoriza sua rejeição de plano, tampouco a extinção do processo por inépcia. A utilização de modelos é prática legítima, sobretudo em causas repetitivas, e não se confunde com ausência de individualização dos fatos, que, no caso, está claramente suprida. Nessa mesma linha, visando coibir um ataque do judiciário contra as demandas em massa, oriundas do crescimento indiscriminado das fraudes perpetradas por atos ilícitos de correspondentes bancários e falta de cuidado das instituições financeiras, o STJ julgou o tema 1.198, garantindo que o juiz só poderá exigir documentos apenas quando observado, de modo fundamentado, a litigância abusiva. Cito a tese: constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". No julgamento do tema a Corte Cidadã esclareceu: "Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui, inegavelmente, manifestação legítima do direito de ação". (...) “O que não se pode admitir é que o mero risco de decisões judiciais excessivas justifique, antecipadamente, a interdição do poder-dever que o magistrado tem de conduzir e presidir o feito, o qual foi reconhecido por lei e está devidamente respaldado por princípios de envergadura constitucional. Eventuais excessos hão de ser controlados, repita-se, de forma pontual em cada caso concreto." (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/20032025-Corte-Especial-decide-em-repetitivo-que-juiz-pode-exigir-documentos-para-coibir-litigancia-abusiva.aspx) Com efeito, não se pode exigir do autor, especialmente considerando o problema social que envolve a matéria e o volume de ações sobre a mesma demanda, a elaboração de peça inicial sofisticada e individualizada para cada casa, desde que o instrumento processual apresentado ao juízo contenha os requisitos formais mínimos e possibilite o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Ressalte-se que o indeferimento da petição inicial constitui medida de exceção e deve ser reservado aos casos de manifesta ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação, não sendo aplicável quando, como no caso concreto, o autor descreve adequadamente os fatos, indica os contratos, fundamenta seus pedidos e apresenta prova documental mínima. Não bastasse, a exordial está embasada em fundamentos jurídicos sólidos, com ampla menção à e a normas de direito civil e do consumidor. A petição inicial também veicula pretensão de repetição de indébito e reparação por danos morais, circunstâncias que ampliam a moldura fática e demonstram, de maneira inequívoca, que se trata de demanda revestida de conteúdo jurídico relevante e apta à apreciação jurisdicional. Por fim, registro que a extinção prematura da ação configura cerceamento de acesso à jurisdição, em afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, notadamente quando a petição inicial, ainda que redigida com linguagem simples ou estruturada com base em modelo, atende aos requisitos legais e permite ao juízo formar convencimento acerca da controvérsia. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, dou provimento à Apelação Cível, para reformar a sentença que indeferiu a petição inicial e, por consequência, determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, inclusive com a citação da parte ré e desenvolvimento válido do processo, com a devida instrução e julgamento de mérito. Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de triangularização da relação processual no grau recursal. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator