Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MAURICIO RODRIGUES LIMA
INTERESSADO: NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA, PAGSEGURO INTERNET S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856093-71.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MAURICIO RODRIGUES LIMA em desfavor de NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS S.A. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 18.236,09 (dezoito mil, duzentos e trinta e seis reais e nove centavos). (id 69328910). Intimação da parte executada, conforme Certidão de AR Digital em 18/07/2025. (id 80065393). Em petitório incidental, a parte exequente postula pelo bloqueio de valores em contas de titularidade da ré, e apresenta cálculo atualizado no valor de R$ 22.263,35 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos). (id 81334889) Bloqueio SISBAJUD realizado. (id 86012633) A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando o adimplemento integral da obrigação, no valor de R$ 18.236,09 (dezoito mil, duzentos e trinta e seis reais e nove centavos), no dia 07/08/2025, afastando assim o acréscimo da condenação com a aplicação de multa e honorários, ambos de 10%, referente ao § 1º, art. 523, do CPC.. Requer o reconhecimento do excesso de execução. É o que basta relatar. DECIDO. A controvérsia restringe-se à incidência ou não da multa e honorários advocatícios, considerando a alegação de que o pagamento voluntário foi realizado no prazo legal, ainda que comprovado tardiamente nos autos. Analisando os autos, verifica-se que a executada comprovou, em ID 86064677, que o depósito ocorreu em 07/08/2025. Dessa forma, constato que o pagamento foi realizado dentro do prazo de 15 (quinze) dias previstos no art. 523, caput, do CPC, sendo irrelevante a comprovação tardia nos autos. Portanto, não incidem a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, pois a penalidade somente se aplica quando há descumprimento do prazo legal para pagamento. Esse entendimento é adotado pelos tribunais pátrios: Direito processual civil. Apelação. Cumprimento de sentença. Pagamento voluntário. Comprovação tardia. Não incidência de multa e honorários advocatícios. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela exequente contra a r. sentença que extinguiu o cumprimento de sentença ante a satisfação da obrigação pelo executado, com fundamento no art. 924, II, do CPC. A exequente pleiteia a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pagamento realizado pelo executado ocorreu dentro do prazo legal para pagamento voluntário previsto no art. 523, caput, do CPC; e (ii) definir se a comprovação tardia do adimplemento enseja a aplicação de multa e honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento voluntário previsto no art. 523, caput, do CPC, corresponde àquele realizado no prazo de 15 dias após a intimação do executado para cumprimento da sentença, independentemente da data de comprovação nos autos. 4. No caso concreto, ficou demonstrado que o pagamento foi realizado no prazo legal, embora sua comprovação tenha ocorrido posteriormente. 5. A finalidade das penalidades do § 1º do art. 523 do CPC é compelir o devedor ao adimplemento tempestivo da obrigação. No entanto, a mera comprovação tardia do pagamento não tem o condão de gerar a incidência de multa ou honorários advocatícios, desde que demonstrado o cumprimento voluntário dentro do prazo. 6. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirma que a comprovação tardia do pagamento não enseja a aplicação das penalidades legais, quando o adimplemento ocorre tempestivamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento tempestivo da obrigação no prazo de 15 dias previsto no art. 523, caput, do CPC, ainda que sua comprovação nos autos ocorra posteriormente, afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do mesmo artigo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, caput e § 1º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.082.286/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.09.2018. TJSP, Apelação Cível nº 0050405-65.2022.8.26.0100, Rel. Des. Elói Estevão Troly, j. 10.07.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 00029678220248260032 Araçatuba, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 18/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) Assim, reconheço a ocorrência de excesso de execução, haja vista que, embora já houvesse sido depositado nos autos o valor de R$ 18.236,09 (DEZOITO MIL, DUZENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E NOVE CENTAVOS), foi bloqueado indevidamente o montante de R$ 71.790,05 (setenta e um mil, setecentos e noventa e nove reais e cinco centavos) através do sistema SISBAJUD. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais.
DIANTE DO EXPOSTO, fundamentando-me no citado artigo do Código de Ritos, julgo extinto o cumprimento de sentença. DETERMINO a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 18.699,50 (dezoito mil, seiscentos e noventa e nove reais, cinquenta centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial, conforme ID 86064678, em favor de MAURICIO RODRIGUES LIMA, CPF: 050.364.773-08, Banco: INTER – 077, Agência – 0001, Conta Corrente – 10295494-1, Pix – 05036477308. DETERMINO o desbloqueio do valor constrito pelo SISBAJUD, no montante de R$ 71.790,05 (setenta e um mil, setecentos e noventa e nove reais e cinco centavos),constantes em ID 86012633. INTIMAR a parte executada para informar os dados bancários para levantamento do valor depositado em Id 86755805. Após o cumprimento do determinado acima, arquivem-se os autos. Intimem-se. TERESINA-PI, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina