Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
INTERESSADO: ELAINE CRISTINA SILVA SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808147-45.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré (Id 85905901), alegando erro material e contradição na sentença proferida no Id 85862432. Intimado, o embargado requer a rejeição dos embargos (Id 87761768). Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. A embargante alega erro material e contradição na condenação dos honorários sucumbenciais, alegando que o autor deveria ser condenado nos honorários advocatícios por ser o desistente do feito. Ocorre que não há erro material e contradição na sentença proferida no feito, haja vista que, apesar do pedido de desistência, a ré deu causa a ação, devendo esta arcar com os honorários, em razão da causalidade, que ficaram sob condição suspensiva, em razão da justiça gratuita concedida nos embargos à execução. Assim, não merece nenhuma modificação na sentença proferida no feito, na verdade,
trata-se de inconformismo com o julgado proferido, devendo, assim, ser manejado o recurso hábil para tanto. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, não acolho os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a sentença embargada. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de dezembro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
INTERESSADO: ELAINE CRISTINA SILVA SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808147-45.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré (Id 85905901), alegando erro material e contradição na sentença proferida no Id 85862432. Intimado, o embargado requer a rejeição dos embargos (Id 87761768). Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. A embargante alega erro material e contradição na condenação dos honorários sucumbenciais, alegando que o autor deveria ser condenado nos honorários advocatícios por ser o desistente do feito. Ocorre que não há erro material e contradição na sentença proferida no feito, haja vista que, apesar do pedido de desistência, a ré deu causa a ação, devendo esta arcar com os honorários, em razão da causalidade, que ficaram sob condição suspensiva, em razão da justiça gratuita concedida nos embargos à execução. Assim, não merece nenhuma modificação na sentença proferida no feito, na verdade,
trata-se de inconformismo com o julgado proferido, devendo, assim, ser manejado o recurso hábil para tanto. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, não acolho os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a sentença embargada. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de dezembro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
INTERESSADO: ELAINE CRISTINA SILVA SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808147-45.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré (Id 85905901), alegando erro material e contradição na sentença proferida no Id 85862432. Intimado, o embargado requer a rejeição dos embargos (Id 87761768). Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. A embargante alega erro material e contradição na condenação dos honorários sucumbenciais, alegando que o autor deveria ser condenado nos honorários advocatícios por ser o desistente do feito. Ocorre que não há erro material e contradição na sentença proferida no feito, haja vista que, apesar do pedido de desistência, a ré deu causa a ação, devendo esta arcar com os honorários, em razão da causalidade, que ficaram sob condição suspensiva, em razão da justiça gratuita concedida nos embargos à execução. Assim, não merece nenhuma modificação na sentença proferida no feito, na verdade,
trata-se de inconformismo com o julgado proferido, devendo, assim, ser manejado o recurso hábil para tanto. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, não acolho os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a sentença embargada. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de dezembro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
INTERESSADO: ELAINE CRISTINA SILVA SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808147-45.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré (Id 85905901), alegando erro material e contradição na sentença proferida no Id 85862432. Intimado, o embargado requer a rejeição dos embargos (Id 87761768). Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. A embargante alega erro material e contradição na condenação dos honorários sucumbenciais, alegando que o autor deveria ser condenado nos honorários advocatícios por ser o desistente do feito. Ocorre que não há erro material e contradição na sentença proferida no feito, haja vista que, apesar do pedido de desistência, a ré deu causa a ação, devendo esta arcar com os honorários, em razão da causalidade, que ficaram sob condição suspensiva, em razão da justiça gratuita concedida nos embargos à execução. Assim, não merece nenhuma modificação na sentença proferida no feito, na verdade,
trata-se de inconformismo com o julgado proferido, devendo, assim, ser manejado o recurso hábil para tanto. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, não acolho os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a sentença embargada. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de dezembro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 11:35
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:13
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 17:59
Decurso de Prazo
02/12/2025, 13:28
Publicação
25/11/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
INTERESSADO: ELAINE CRISTINA SILVA SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte EMBARGADA a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 20 de novembro de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808147-45.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2025, 11:18
Publicação
17/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
INTERESSADO: ELAINE CRISTINA SILVA SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808147-45.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ajuizada em face de ELAINE CRISTINA SILVA SOUSA, ambos qualificados nos autos. Em petição no Id 85793159, o exequente pleiteia a desistência da demanda. É o breve relatório. Decido. Prevê o artigo 485, VIII do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência. Prevê o art. 775 do CPC, que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 775 e art. 485, VIII, ambos do CPC, uma vez que o exequente pleiteou a desistência do processo executivo. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 7 de novembro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2025, 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2025, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 14:29
Desistência
07/11/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 13:41
Decurso de Prazo
06/05/2025, 02:00
Decurso de Prazo
06/05/2025, 02:00
Publicação
07/04/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.INTERESSADO: ELAINE CRISTINA SILVA SOUSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808147-45.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos. Considerando o resultado negativo das consultas e a(s) tentativa(s) frustrada(s) de penhora de valores em montante suficiente ou de localização de bens penhoráveis, determino a suspensão do feito. Vale registrar que, consoante o § 4º do art. 921, CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Dito isto, tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de um 01 (ano), durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, §1° do CPC. Baixem-se os autos em Secretaria pelo supracitado período. TERESINA-PI, 1 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 10:00
Execução frustrada
02/04/2025, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:13
Decurso de Prazo
16/10/2024, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:19
Outras Decisões
12/08/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:23
Decurso de Prazo
19/04/2024, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:15
Ato ordinatório
19/03/2024, 13:12
Decurso de Prazo
07/03/2024, 04:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 11:12
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:10
Decurso de Prazo
14/09/2023, 05:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:23
Ato ordinatório
04/09/2023, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 12:18
Decurso de Prazo
25/08/2023, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 20:21
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 08:07
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2023, 10:38
Decurso de Prazo
18/02/2023, 04:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:26
Mero expediente
03/02/2023, 17:26
Decurso de Prazo
11/11/2022, 03:38
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 12:03
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 12:02
Decurso de Prazo
26/10/2022, 01:18
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2022, 09:56
Mandado (entregue ao destinatário)
13/10/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:17
Ato ordinatório
07/10/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:21
Mandado
28/09/2022, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2022, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2022, 13:19
Ato ordinatório
26/09/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 21:19
Mandado
21/09/2022, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2022, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2022, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2022, 13:51
Retificação de Classe Processual
19/09/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 11:39
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 08:59
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 08:58
Decurso de Prazo
07/09/2022, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:24
Mero expediente
24/08/2022, 13:24
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:05
Decurso de Prazo
20/08/2022, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 19:36
Ato ordinatório
08/08/2022, 19:35
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:14
Outras Decisões
22/07/2022, 13:14
Decurso de Prazo
17/04/2022, 01:53
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 12:42
Documento (Certidão)
12/04/2022, 12:41
Decurso de Prazo
12/04/2022, 01:39
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 11:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 14:45
Mandado
23/03/2022, 06:52
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2022, 11:40
Documento (Mandado)
22/03/2022, 11:39
Documento
22/03/2022, 11:33
Movimentação processual
22/03/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 18:38
Mero expediente
21/02/2022, 18:38
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 05:45
Documento (Certidão)
21/02/2022, 05:45
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:57
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:56
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:53
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:55
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:55
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 08:32
Ato ordinatório
03/02/2022, 08:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2022, 20:26
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 20:26
Petição (Petição (outras))
30/01/2022, 23:17
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:06
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:06
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:06
Mandado
12/01/2022, 10:25
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2022, 15:28
Documento (Mandado)
11/01/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 08:08
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2021, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 12:51
Mero expediente
29/11/2021, 12:51
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 10:37
Documento (Certidão)
25/11/2021, 10:36
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:08
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:08
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 23:30
Mero expediente
30/10/2021, 09:04
Decurso de Prazo
28/08/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 11:53
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 09:29
Documento (Certidão)
27/07/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 15:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2021, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 18:07
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 19:15
Documento (Certidão)
06/07/2021, 19:15
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:06
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:32
Conclusão (para julgamento)
08/06/2021, 08:08
Documento (Certidão)
08/06/2021, 08:07
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:14
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 20:49
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 09:30
Documento (Certidão)
20/04/2021, 09:29
Decurso de Prazo
20/04/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 18:33
Mero expediente
05/03/2021, 18:33
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 08:24
Decurso de Prazo
20/02/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 21:18
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 13:55
Documento (Certidão)
02/02/2021, 13:54
Decurso de Prazo
06/11/2020, 04:35
Decurso de Prazo
02/11/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 10:41
Ato ordinatório
30/06/2020, 10:38
Documento (Certidão)
30/06/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 11:55
Ato ordinatório
07/05/2020, 11:54
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 11:27
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 16:45
Mandado
04/07/2019, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 14:58
Documento (Certidão)
28/01/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 08:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 21:26
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 12:59
Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)