Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: DAVYD PEREIRA LIMA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL INTERDITADA. INCAPACIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO LEGAL. POSSÍVEL NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCESSO ENVOLVENDO INCAPAZ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DAVYD PEREIRA LIMA opôs Embargos de Declaração contra a decisão anteriormente proferida por este órgão julgador. A parte embargante alega contradição no acórdão, argumentando que este não teria observado sua condição de pessoa com deficiência mental, interditada judicialmente, e que o contrato de empréstimo foi celebrado sem a devida representação legal, implicando a nulidade do negócio jurídico. Os embargos também apontam a ausência de intervenção do Ministério Público no processo, apesar de se tratar de direito de incapaz. O BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos de declaração. A instituição financeira defende que o recurso possui intuito protelatório e que não há qualquer vício a ser sanado na decisão atacada, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É o relatório. Os Embargos de Declaração são o meio adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme o Código de Processo Civil. No presente caso, o embargante indica que a decisão anterior teria incorrido em contradição e omissão. Verifica-se que a parte embargante, DAVYD PEREIRA LIMA, é deficiente mental e interditada judicialmente, conforme sentença de interdição proferida no ano de 2018. Essa condição de incapacidade era preexistente à celebração do suposto contrato de empréstimo objeto da ação. A validade de um negócio jurídico exige agente capaz, nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil. A celebração de negócio jurídico por pessoa absolutamente incapaz torna o ato nulo, conforme estabelecido no artigo 166, inciso I, do mesmo diploma legal. A nulidade é uma sanção para negócios que ofendem interesses públicos. Ademais, a ausência de intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, é uma questão relevante. O artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê a intervenção do Ministério Público nos processos que envolvam interesses de incapazes. A não observância dessa prerrogativa legal configura omissão que demanda reparo. Dessa forma, a decisão anteriormente proferida não enfrentou de forma explícita a condição de incapacidade do autor e suas implicações para a validade do negócio jurídico, bem como a necessidade de intervenção ministerial. Tais pontos configuram omissões e contradições que justificam o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800390-06.2023.8.18.0049
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração para, concedendo-lhes efeitos infringentes, anular a decisão anteriormente proferida, a fim de que seja realizada a devida análise das questões suscitadas. Recebo o recurso de apelação em duplo efeito. Determino a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, tendo em vista o direito de incapaz envolvido na lide. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora