Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IEDA ROCHA DA FONSECA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
autora: IEDA ROCHA DA FONSECA, CPF 033.899.813-65, Conta N° 793908371-7. 2, Caixa Econômica Federal - CEF, Agência 0638, no valor de RS 7.994,39 (sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), a título de créditos revertidos em seu favor; b) o segundo em favor do advogado patrono do presente feito, em conta corrente de titularidade: GONÇALVES MIRANDA ADVOGADOS, digitar CNPJ nº 37.846.522/0001-19, Banco SANTANDER, Conta Corrente N° 13.000917-1, Agência: 0945, no valor de R$ 6.810,04 (seis mil, oitocentos e dez reais e quatro centavos), a título de honorários contratuais e sucumbênciais, conforme contrato juntado aos autos em ID 92747313.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800862-08.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Trata-se do cumprimento de sentença proposta por IEDA ROCHA DA FONSECA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte executada anexou aos autos comprovante de depósito judicial, conforme ID 90854109. A exequente, na petição de ID 91228486, concordou com os cálculos apresentados e, na manifestação de ID 92747312, requereu a expedição de alvarás. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na presente obrigação. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo valer, assim, o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Impende registrar, ainda, que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação estampada no título judicial, JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino a Secretaria que expeça os competentes alvarás judiciais de transferência: a) O primeiro levantamento a ser creditado em favor da parte Intime-se a beneficiária, observando que a intimação sempre deverá ser dirigida ao advogado quando as partes tiverem procuradores constituídos no processo. Certifique se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente