Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SOUSA RODRIGUES
REU: BANCO LOSANGO S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DO ROSARIO SOUSA RODRIGUES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato em face do BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO, também qualificado. A parte autora alega, em síntese, que firmou com a instituição financeira um contrato de empréstimo no valor de R$ 21.000,00, a ser pago em 24 parcelas de R$ 2.135,00. Sustenta a existência de abusividade contratual, com foco na prática de capitalização de juros, o que teria tornado o pacto excessivamente oneroso. Ao final, pugna pela revisão do contrato para afastar a suposta ilegalidade. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes, incluindo o contrato objeto da lide. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais e a regularidade da operação de crédito. Houve anulação da sentença anteriormente proferida por este juízo, conforme acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, que reconheceu a ocorrência de julgamento extra petita, determinando o retorno dos autos para novo julgamento adstrito aos limites do pedido inicial. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia, conforme delimitado pela petição inicial e pelo acórdão que anulou a sentença anterior, restringe-se à análise da legalidade da capitalização de juros no contrato celebrado entre as partes. As preliminares já foram decididas ao Id 41671594. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), firmou o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida para contratos celebrados após 31 de março de 2000 (data da MP nº 1.963-17/2000, hoje MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A análise do contrato firmado entre as partes, juntado aos autos, revela que a pactuação da capitalização de juros se deu de forma clara e inequívoca. Primeiramente, a cláusula 3 do instrumento contratual dispõe textualmente que sobre o valor do empréstimo incidirão "juros remuneratórios capitalizados diariamente na forma pactuada no preâmbulo". Tal disposição afasta qualquer dúvida sobre a ciência e concordância da parte autora com a referida prática. A matéria exige a análise do dever de informação nas relações de consumo, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Embora a capitalização de juros em contratos bancários seja permitida, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ), o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de matéria análoga sob a sistemática dos recursos repetitivos, refinou seu entendimento para a hipótese específica da capitalização diária. No julgamento do REsp n. 1.826.463/SC, a Segunda Seção do STJ firmou a tese de que a previsão de capitalização diária de juros exige, para sua validade, a informação clara não apenas das taxas efetivas mensal e anual, mas também da taxa diária correspondente. A ausência desta informação específica configura violação ao dever de informação e acarreta a abusividade da cláusula. Colaciono: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma.4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.) No caso dos autos, o contrato, embora preveja a "capitalização diária" em sua cláusula 3, apresenta no quadro-resumo apenas as taxas efetivas mensal (7,39%) e anual (CET de 151,64%), omitindo a taxa diária. Dessa forma, alinhando-me ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a abusividade da cláusula que estabeleceu a capitalização diária de juros, por manifesta falha no dever de informação. Contudo, a abusividade da periodicidade diária não invalida a cobrança de juros capitalizados em outra periodicidade que tenha sido devidamente informada. Assim, deve-se limitar a capitalização à menor periodicidade informada no contrato, qual seja, a mensal, com base na taxa de 7,39% a.m. expressamente pactuada. Os valores pagos a maior pela autora, decorrentes da diferença entre a capitalização diária e a mensal ora determinada, deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e restituídos de forma simples, ou compensados no saldo devedor, caso existente. Por fim, tenho por inexistentes os danos morais. A questão envolve bens unicamente materiais, sendo que a mera cobrança de valor superior ao devido, por si só, não leva à conclusão de que a parte requerente sofreu algum ato lesivo à sua personalidade. Incumbiria a ela demonstrar que este ato lhe ocasionou, como via reflexa, lesão à sua personalidade, o que não foi o caso. Assim, indevido o pedido de indenização. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813896-77.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Capitalização e Previdência Privada]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a abusividade da cobrança de juros com capitalização diária; b) DETERMINAR que o contrato seja recalculado, aplicando-se a capitalização de juros na periodicidade mensal, com base na taxa de 7,39% ao mês, conforme pactuado; c) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Fica autorizada a compensação com eventual saldo devedor. Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na proporção de 50% para cada, vedada a compensação dos honorários. A exigibilidade em relação à parte autora fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, se deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina