Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROMUALDO MILITAO DOS SANTOS
APELADO: JOSE ALBERTO GUEIROS NEVES PIRES DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000212-95.2017.8.18.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Aquisição]
Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo na APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROMUALDO MILITÃO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS proposta por JOSÉ ALBERTO GUEIROS NEVES PIRES, ora apelado. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, para reintegrar o autor JOSÉ ALBERTO GUEIROS NEVES PIRES definitivamente na posse do imóvel esbulhado pelo requerido, ao passo em que tornou definitiva a liminar, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante pleiteia, em caráter preliminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a regra do efeito suspensivo na Apelação deve ser aplicada automaticamente nas ações que envolvem nulidade de registro, como salvaguarda necessária para garantir que o imóvel ou o bem em questão não sofra alteração até que o processo seja definitivamente julgado em todas as suas instâncias. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conheço o Recurso de Apelação interposto, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. Em continuidade, compete, neste momento processual, analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no presente recurso. Nos termos do art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil (CPC), a Apelação que, como regra, é dotada de duplo efeito, não terá efeito suspensivo quando confirmar, conceder ou revogar tutela provisória. É cediço que a referida norma não constitui vedação absoluta à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto, consoante previsão do art. 1.012, §4º, do CPC, é possível que o relator atribua o aludido efeito ao apelo, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nada obstante, embora se reconheça a possibilidade excepcional de atribuição de efeito suspensivo a tais recursos, entendo que, no presente caso, não se encontram demonstrados os requisitos aptos a justificar a concessão do efeito pleiteado, como passo a expor. Inexiste probabilidade do direito invocado pela parte, em análise perfunctória, a justificar a concessão do efeito pleiteado. Não obstante a argumentação expendida pelo Recorrente, observa-se que o provimento jurisdicional atacado confirmou a tutela provisória de urgência concedida no curso da lide, tornando definitiva a medida liminar de reintegração de posse. A parte apelante sustenta ser devido efeito suspensivo nas ações que discutem o cancelamento ou a nulidade de registros públicos, todavia vê-se que a ação originária versa sobre reintegração de posse. Observa-se que, ao decidir o mérito da lide, o magistrado de 1º grau reconheceu o direito do autor, por considerar provada sua posse e o esbulho praticado pelo réu, bem como ante a evidência de que o réu não dispõe mais do domínio legítimo sobre o imóvel. Assim, as alegações de mérito não têm o condão de, nesta fase preliminar, afastar a eficácia imediata da sentença que, após cognição exauriente e instrução probatória, confirmou a posse do Apelado.
DIANTE DO EXPOSTO, não restando configurados os requisitos essenciais para a concessão do efeito suspensivo, INDEFIRO o pedido, e RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme o CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Expedientes necessários. Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator