Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE JAILSON DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806715-77.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] Vistos etc. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, limitando-se, contudo, à apresentação de declaração de hipossuficiência. Diante da existência de elementos nos autos que indicam possível capacidade econômica, foi oportunizada a comprovação da alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentos pertinentes, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, conforme se verifica, a parte permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial. Ressalte-se, ademais, que a própria narrativa da petição inicial revela a contratação de consórcio com parcelas iniciais no valor de R$ 2.957,69, bem como a oferta de lance no montante de R$ 76.892,33, além de indicar o pagamento de parcela no valor de R$ 1.826,91, circunstâncias que constituem indícios concretos de capacidade financeira, a exigir comprovação mais robusta da alegada hipossuficiência. Some-se a isso o fato de que foi atribuído à causa o valor de R$ 89.850,02, o que igualmente reforça a necessidade de demonstração efetiva da incapacidade econômica. Nessas hipóteses, havendo dúvida quanto à hipossuficiência econômica, é imprescindível a demonstração concreta da insuficiência econômico-financeira, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PROVAS DOS AUTOS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO. Para o deferimento da assistência judiciária, não basta à simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência econômico-financeira, comprovando que, efetivamente, não tem condições suficientes para pagar as despesas processuais. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01000489620218269033 Ourinhos, Relator.: Renata Ferreira dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 25/02/2022, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/05/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. - O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho - Não restando comprovada a hipossuficiência da parte infere-se que a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000210666863001 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) Assim, não restou comprovada a hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Diante disso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Em consequência, nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos