Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TEMAS REPETITIVOS 1.328 E 1.414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO SISTEMA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade de contrato bancário, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação do repasse de valores relativos a contratação de cartão de crédito consignado. A controvérsia envolve alegações de decadência, prescrição, regularidade da contratação, validade do negócio jurídico, repetição de indébito, compensação de valores e configuração de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento do Agravo Interno pode prosseguir diante da suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414; (ii) estabelecer se as controvérsias relativas à validade de contratos de cartão de crédito consignado, à abusividade contratual e à configuração de dano moral devem permanecer sobrestadas até a definição das teses repetitivas pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do STJ abrangem controvérsias relativas à validade de contratos de cartão de crédito consignado, ao dever de informação da instituição financeira, à eventual abusividade decorrente do refinanciamento da dívida e à configuração de dano moral in re ipsa. 4. O Ministro Relator dos Temas Repetitivos determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre as matérias afetadas, inclusive nas instâncias ordinárias. 5. As questões debatidas no processo coincidem integralmente com os objetos dos Temas 1.328 e 1.414, notadamente quanto à alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, à validade da avença e à pretensão indenizatória por danos morais. 6. O prosseguimento do julgamento, antes da definição das teses repetitivas pelo STJ, compromete a segurança jurídica, a isonomia e a uniformidade da prestação jurisdicional, em afronta ao sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil. 7. A análise do mérito recursal mostra-se prejudicada enquanto vigente a ordem nacional de suspensão, porquanto eventual pronunciamento judicial poderá tornar-se incompatível com a orientação vinculante a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Julgamento sobrestado. Tese de julgamento: 1. A suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos possui observância obrigatória pelos tribunais de origem. 2. Processos que discutem validade de contratos de cartão de crédito consignado, abusividade contratual e dano moral decorrente da contratação devem permanecer sobrestados até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do STJ. 3. O respeito ao sistema de precedentes qualificados assegura segurança jurídica, isonomia e uniformidade na prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 976, 1.021, § 3º, 1.037, II e § 4º; CC, art. 178, II; CC, art. 206, § 3º, V; CDC, art. 27; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 20.11.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2020, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19.08.2014, DJe 04.09.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.240.994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Harold Oliveira Rehem, j. 17.06.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, em preliminar de mérito, propor o sobrestamento do julgamento dos presentes processos, em estrita observância à ordem de suspensão nacional emanada do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414. Entendem que esta é a medida que melhor se alinha aos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da economia processual e do respeito ao sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil, na forma do voto divergente. Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo - primeiro voto vencedor, acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que proferiu voto nos seguintes termos: "Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem, mantenho a decisão em todos os seus termos, inclusive no que se refere à prescrição quinquenal. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.", acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO (convocado) e OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO (convocado). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de maio de 2026. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0809178-66.2019.8.18.0140
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BONSUCESSO S/A contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, com fundamento nas súmulas 18 e 26 do TJPI, súmulas 297 e 568 do STJ nos seguintes termos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por parte Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Dano Material (Repetição de Indébito) e Reparação por Dano Moral, envolvendo contrato de empréstimo consignado não aperfeiçoado. Sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, suspensos em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação de repasse dos valores; (ii) definir a ocorrência de má-fé do banco para justificar a repetição de indébito em dobro; (iii) avaliar a procedência da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do contrato não foi comprovada, uma vez que o banco Réu não juntou aos autos documentos que demonstrassem a efetiva transferência dos valores contratados ao Autor, conforme exigido para o aperfeiçoamento da relação jurídica de mútuo. 4. A ausência de repasse dos valores caracteriza a inexistência do contrato, em conformidade com a Súmula 18 do TJPI, que prevê a nulidade de contratos de mútuo sem prova de transferência de valores ao mutuário. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dado que restou configurada a má-fé do banco, que efetuou descontos sem repassar o valor do empréstimo ao Autor. 6. O dano moral é configurado in re ipsa, em razão dos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da parte Autora, que dependia desse valor para sua subsistência. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é fixado com base na gravidade do dano e nos precedentes da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova de repasse dos valores ao consumidor em contrato de empréstimo consignado caracteriza a inexistência do contrato e impõe a declaração de nulidade da avença. 2. A restituição de indébito em dobro é devida quando configurada a má-fé da instituição financeira, que realiza descontos indevidos sem comprovação de repasse dos valores contratados. 3. A responsabilidade civil da instituição financeira por descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor gera dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização.” (ID nº 30068830) AGRAVO INTERNO: em suas razões, a Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve ausência de preparo por impossibilidade de emissão da guia específica; ii) ocorrência de decadência para pleitear nulidade contratual por vício de consentimento (prazo de 4 anos do art. 178, II, do CC); iii) prescrição da pretensão de repetição de indébito, defendendo prazo trienal (art. 206, §3º, V, do CC) ou, subsidiariamente, quinquenal; iv) distinção entre prescrição e decadência, afastando trato sucessivo; v) legalidade da contratação de cartão de crédito consignado, com ciência da parte autora e eventual possibilidade de conversão do contrato; vi) inexistência de vício de consentimento e comprovação da disponibilização do valor via TED; vii) ausência de responsabilidade civil, de danos morais e de danos materiais; viii) impossibilidade de repetição do indébito em dobro ou necessidade de modulação; ix) direito de compensação para evitar enriquecimento sem causa. CONTRARRAZÕES: mesmo intimada, a parta agrava deixou ultrapassar o prazo in albis. PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada. É o relatório. VOTO VOTO RELATOR DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO De início, apesar da insurgência do Agravante, no que toca à configuração da decadência prevista no art. 178, II, do CC, observa-se que esta previsão legal não se aplica ao caso em análise. Isto porque, consoante referido dispositivo, “II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;”. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018). Deste modo, entendo que não há que se falar em decadência, haja vista que a relação estabelecida entre demandante e demandado através de cartão de crédito é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a abusividade do contrato, não importa a data em que foi assinado, a parte pode requerer a anulação do pacto, pois há uma contínua e sucessiva lesão ao seu direito. Sendo assim, rejeito a prejudicial de mérito. Sustenta o Banco réu a ocorrência de prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3°, V, do CPC. De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil. O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…) Destarte, aplica-se a prescrição quinquenal no caso, a contar de cada desconto supostamente indevido. Em análise dos autos, verifiquei que os descontos estavam ativos no ajuizamento da ação, não estando prescritas nenhuma parcela. Assim, também rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. 3. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível interposto pela Agravante, ao fundamento de que há ausência de prova transferência do valor contratado, culminando na declaração de nulidade da avença, com devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais, reconhecendo ainda a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela insuficiência da comprovação do repasse do mútuo contratado para a parte Autora, amoldando-se, a situação, aos exatos termos das súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e 568 do STJ. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou pela nulidade contratual ante a ausência de comprovação do repasse do mútuo à parte Autora. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem, mantenho a decisão em todos os seus termos, inclusive no que se refere à prescrição quinquenal. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. É como voto. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator VOTO VENCEDOR DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO Peço vênia ao eminente Relator para apresentar divergência. A matéria em análise abrange questões de alta complexidade e de ampla repercussão social, envolvendo a validade e as consequências dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quando celebrados por consumidores que alegam a intenção de contratar um simples empréstimo consignado. A relevância do tema é tamanha que motivou a afetação de duas controvérsias ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber, os Temas 1.328 e 1.414. Diante desse cenário, entendo que a prudência e a segurança jurídica recomendam uma abordagem distinta daquela proposta no voto do ilustre Relator. O julgamento imediato dos presentes recursos, sem aguardar a definição das teses pelo Tribunal Superior, representa, a meu ver, um risco à isonomia e à uniformidade da prestação jurisdicional, além de contrariar a própria sistemática dos precedentes qualificados, estabelecida pelo Código de Processo Civil. I. DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA NOS TEMAS REPETITIVOS 1.328 E 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O ponto central da minha divergência reside na existência de ordens expressas de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre as matérias afetadas nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema Repetitivo 1.414, afetado pela Segunda Seção em sessão eletrônica finalizada em 24 de fevereiro de 2026, possui uma abrangência extensa e diretamente relacionada aos casos em pauta. A questão submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Inicialmente, a suspensão determinada no acórdão de afetação limitava-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância e no próprio STJ. Contudo, em decisão posterior, o Ministro Relator, com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional. Essa ampliação da suspensão demonstra a clara intenção do Superior Tribunal de Justiça de evitar a proliferação de decisões conflitantes e de garantir que a tese a ser firmada em sede de recurso repetitivo tenha aplicação uniforme em todo o país, promovendo a segurança jurídica e a isonomia. O prosseguimento do julgamento dos presentes feitos, como proposto pelo eminente Relator, ignora essa determinação vinculante e abre a possibilidade de proferirmos uma decisão que, ao final, poderá se mostrar dissonante do entendimento a ser consolidado pela Corte Superior. De forma complementar e interligada, o Tema Repetitivo 1.328, afetado em sessão de 1º de abril de 2025, trata especificamente da configuração do dano moral em situações análogas. A questão submetida a julgamento é: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Assim como no Tema 1.414, o Ministro Relator do Tema 1.328 também proferiu decisão ampliando o alcance da suspensão, determinando o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e que tratem da mesma matéria. É inegável que os processos ora em julgamento se amoldam perfeitamente aos objetos de ambos os temas repetitivos. As discussões travadas nestes autos envolvem a alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, a abusividade decorrente do prolongamento da dívida por juros rotativos e o pleito de indenização por danos morais. Portanto, a ordem de sobrestamento emanada do Superior Tribunal de Justiça é impositiva e de observância obrigatória por esta Corte, nos termos do artigo 1.037, § 4º, do CPC. Julgar o mérito destes recursos, neste momento, significa não apenas desconsiderar uma ordem judicial de instância superior, mas também praticar um ato processual que pode se revelar inútil ou, pior, prejudicial à estabilidade das relações jurídicas. A finalidade do sistema de precedentes é, precisamente, racionalizar a atividade jurisdicional e conferir previsibilidade às decisões. Ignorar uma suspensão expressa é caminhar na contramão desse objetivo. II. DA PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DE MÉRITO Em decorrência da imperatividade da suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise de mérito dos recursos encontra-se, no presente momento, prejudicada. Qualquer incursão sobre a validade dos contratos, a suficiência das informações prestadas aos consumidores, a natureza dos juros aplicados, a possibilidade de conversão do negócio jurídico ou a existência de dano moral configuraria uma antecipação indevida de um juízo que está suspenso por força de lei e de decisão judicial vinculante. O debate proposto pelo eminente Relator, embora juridicamente denso e bem fundamentado, invade o mérito de questões que serão objeto de profunda análise e uniformização pelo STJ. A controvérsia sobre a suficiência do dever de informação, a abusividade do refinanciamento perpétuo da dívida e as consequências da invalidação do contrato são o cerne do Tema 1.414. Da mesma forma, a discussão sobre a presunção do dano moral (in re ipsa) é o ponto central do Tema 1.328. O simples fato de existirem, no âmbito dos tribunais estaduais, teses antagônicas sobre as mesmas questões, como mencionado pelo próprio Ministro Relator do STJ ao justificar a ampliação da suspensão, reforça a necessidade de aguardar o pronunciamento da Corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal. Decidir agora seria contribuir para a mesma insegurança jurídica que o sistema de repetitivos visa combater. Dessa forma, aprofundar a análise meritória neste momento processual seria um exercício de argumentação desprovido de eficácia prática, uma vez que a decisão final sobre estas matérias está condicionada ao futuro julgamento dos Temas 1.328 e 1.414. A disciplina judiciária e o respeito à hierarquia das decisões e à sistemática processual vigente impõem que nos abstenhamos de emitir juízo de valor sobre o mérito das controvérsias até que o sobrestamento seja levantado. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, com o devido respeito ao entendimento do nobre Relator, divirjo integralmente de seu voto para, em preliminar de mérito, propor o sobrestamento do julgamento dos presentes processos, em estrita observância à ordem de suspensão nacional emanada do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414. Entendo que esta é a medida que melhor se alinha aos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da economia processual e do respeito ao sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil. É como voto.