Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMAR VIEIRA BATISTA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
autor: a base correta é a remuneração integral, compreendidas as parcelas permanentes remuneratórias e excluídas as indenizatórias/eventuais/restitutivas, com pagamento das diferenças no quinquênio não prescrito e implantação do critério para as vincendas. A mera quitação a menor de verba remuneratória não configura, por si, dano moral indenizável, ausente demonstração de lesão extrapatrimonial específica (humilhação pública, inscrição indevida, constrangimento qualificado etc.).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826770-89.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL proposta por EDMAR VIEIRA BATISTA contra o ESTADO DO PIAUÍ. Afirma o Autor, servidor público, militar, que seu 13º salário e seu terço constitucional de férias vêm sendo calculados apenas sobre o subsídio, quando o correto, segundo sustenta, é a remuneração integral com inclusão das parcelas permanentes e remuneratórias, excluídas as indenizatórias, com pagamento das diferenças dentro do quinquênio não prescrito e implantação do critério nas parcelas vincendas. O pedido inicial também compreende dano moral e gratuidade da justiça (id. 13199322). Assistência judiciária gratuita não concedida (id. 14143502). No tocante à gratuidade, houve interposição do Agravo de Instrumento n.º 0751584-58.2021.8.18.0000 (id. 14873725), no qual foi confirmada a liminar e anulada a decisão agravada, reconhecendo-se o cabimento da assistência judiciária gratuita, com certidão de trânsito em julgado em 15/05/2023 (id. 40835210). O Estado do Piauí apresentou contestação (id. 24999538), impugnando a gratuidade e a tese de base de cálculo (remuneração integral), e, depois, informou não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento (id. 32202520). O Ministério Público manifestou desinteresse em atuar como custos legis, por se tratar de demanda patrimonial individual sem repercussão social (art. 178 do CPC) (id. 31070234). As partes informaram ausência de interesse na produção de outras provas (id. 32409785) (id. 32202520) É o que importa relatar. Decido. A controvérsia é jurídico-contábil e a prova documental é suficiente. O réu expressamente declarou não ter provas a produzir, e o MP desinteresse. Nesse contexto, julgo no estado (art. 355, I, CPC), à luz da decisão saneadora que convocara as partes para especificação probatória. Conforme o Agravo de Instrumento n.º 0751584-58.2021.8.18.0000, houve provimento para conceder a gratuidade, com trânsito em julgado certificado. Assim, mantenho a gratuidade da justiça em favor do autor, com suspensão da exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, CPC). Em cobranças contra a Fazenda Pública, prescrevem em 5 anos as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento. Considerada a distribuição em 18/11/2020, estão prescritas as prestações anteriores a 18/11/2015. As vincendas não prescrevem. A Constituição assegura 13º salário com base na remuneração integral e 1/3 de férias sobre o salário normal (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, CF). Para os militares estaduais, aplica-se a legislação local e o estatuto, sem desnaturar a natureza jurídica das parcelas. Em termos práticos: — INTEGRAM a base de cálculo do 13º e do terço as parcelas remuneratórias de caráter permanente e pagas com habitualidade (p.ex., subsídio, VPNI e vantagens incorporadas); — NÃO INTEGRAM a base as verbas indenizatórias (p.ex., auxílio-refeição/auxílio-alimentação), as eventuais (diárias, ajuda de custo, serviços extraordinários esporádicos) e as de caráter restitutivo (p.ex., abono de permanência). Esse entendimento alinha-se à jurisprudência do TJPI, em caso análogo (PM/PI), no qual a 6ª Câmara de Direito Público decidiu incluir na base do 13º e do terço o adicional noturno e a VPNI, por se tratarem de parcelas remuneratórias; afastou-se a tese de “efeito cascata”. Logo, acolho a tese declaratória do Indefiro. Condenações não tributárias da Fazenda observarão: (i) IPCA-E (correção monetária) e (ii) juros de mora conforme remuneração da caderneta de poupança, desde a citação nas vencidas e, nas vincendas, de cada exigibilidade, conforme Tema 810/STF (TR inconstitucional) e Tema 905/STJ. Diante da procedência parcial (acolhidos os pedidos declaratório e cobrança; rejeitado o dano moral), fixo honorários em 10% sobre o valor da condenação (a apurar em liquidação), rateados: 80% pelo réu e 20% pelo autor, suspensa a exigibilidade desta última parcela pela gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). Remessa necessária: não incide, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC (estimativa aquém de 1.000 salários mínimos e natureza da condenação).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF, no Decreto 20.910/1932, no CPC e na jurisprudência dos Temas 810/STF e 905/STJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: MANTER a JUSTIÇA GRATUITA ao autor, nos exatos termos do que decidido no AI n.º 0751584-58.2021.8.18.0000, com trânsito em julgado certificado; suspensa a exigibilidade de custas/honorários em relação ao autor (art. 98, § 3º, CPC). DECLARAR que a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias do autor (militar estadual) é a REMUNERAÇÃO INTEGRAL, incluídas as parcelas de natureza remuneratória e caráter permanente (p.ex., subsídio, VPNI e vantagens incorporadas), excluídas as indenizatórias (p.ex., auxílio-refeição/auxílio-alimentação), as eventuais e as de caráter restitutivo (p.ex., abono de permanência), em consonância com a jurisprudência do TJPI. CONDENAR o Estado do Piauí a: i) recalcular o 13º e o 1/3 de férias do autor observando a base correta, implantando o critério para as parcelas vincendas; ii) pagar as diferenças relativas às parcelas vencidas do quinquênio não prescrito (18/11/2015 em diante) e às vincendas, a apurar em liquidação, compensando eventuais valores pagos sob o mesmo título. ATUALIZAÇÃO: aplicar IPCA-E (correção) e juros da caderneta de poupança (mora), desde a citação nas vencidas e do vencimento nas vincendas (Temas 810/STF e 905/STJ). INDEFERIR o dano moral. HONORÁRIOS: 10% sobre o valor que se apurar na liquidação, distribuídos 80% ao encargo do réu e 20% ao encargo do autor, com exigibilidade suspensa quanto a este (art. 98, § 3º, CPC). OFÍCIO: após o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão pagador para implantação do critério na folha em 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária moderada (art. 536, CPC), a ser fixada em caso de descumprimento. Sem remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 14 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina