Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO ALVES NERIS APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000036-40.2011.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO RELATOR Relator
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO ALVES NERIS APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000036-40.2011.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO RELATOR Relator
27/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2026, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2026, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 12:36
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: FRANCISCO ALVES NERIS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. SANTA FILOMENA, 16 de dezembro de 2025. MARCIA BRITO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000036-40.2011.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO ALVES NERIS APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000036-40.2011.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO RELATOR Relator
27/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2026, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2026, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 12:36
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:01
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: FRANCISCO ALVES NERIS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. SANTA FILOMENA, 16 de dezembro de 2025. MARCIA BRITO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000036-40.2011.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 12:04
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 23:34
Publicação
19/11/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
RÉU: FRANCISCO ALVES NERIS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000036-40.2011.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da Sentença de ID 78958359 proferida por este juízo. Em síntese, os autos versam sobre ação de cobrança de Ação de cobrança relativo as parcelas de juros vencidos até 16/12/2011, bem como a inclusão das parcelas de juros que se vencerem no curso do processo e que não forem pagas pelo devedor, inclusive as que se vencerem após a sentença, enquanto durar a obrigação, sem a necessidade de interposição de novas ações para a cobrança das mesmas, mediante liquidação. A referida Sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a inépcia da inicial. Em suas razões, a parte embargante alega contradição no decisum a respeito da exposição dos encargos cobrados na planilha de débito. Dessa forma, requer ao final que sejam os presentes embargos conhecidos e inteiramente acolhidos para sanar a contradição apontada. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre esclarecer que a finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado. No presente caso, a sentença embargada se encontra devidamente fundamentada, não existindo, portanto, qualquer hipótese de cabimento dos Embargos Declaratórios, estabelecida no regramento normativo vigente, que necessite ser enfrentada por este juízo. Senão vejamos. Conforme já decidiu o STJ, “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). A contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto, 'existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. Precedentes' (EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) (EDcl nos EDcl no RHC n. 75.500/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/4/2017). Os embargos declaratórios não se prestam para avaliar acerto ou desacerto da decisão judicial, mas sim para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material por ventura existente. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida” (Tese 01 da Jurisprudência em Teses nº 189 do Superior Tribunal de Justiça). Seguindo esse entendimento, vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas ações cautelares de caráter nitidamente satisfativo, incumbe àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda suportar os ônus da sucumbência, segundo o princípio da causalidade. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, requerimento formulado por escritório de advocacia não tem amparo legal ou contratual e, portanto, não caracteriza pretensão resistida. Precedentes. 3. O banco embargado apresentou cópia do contrato no momento da contestação, satisfazendo integralmente a pretensão autoral, o que, conformidade a orientação jurisprudencial adotada pelo STJ, também afasta a pretensão resistida 4. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 5. Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803855-63.2021.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Sem que haja demonstração de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não resta atendido o pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração, inviabilizando seu conhecimento. 2. Embargos de Declaração não conhecidos. (TJPI APELAÇÃO CÍVEL 0801659-70.2019.8.18.0033 -Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022) (Grifos nossos) Logo, tendo em vista que a sentença embargada se encontra suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base na fundamentação supra, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, por não vislumbrar nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença ora proferida em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA - PI, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
RÉU: FRANCISCO ALVES NERIS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000036-40.2011.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da Sentença de ID 78958359 proferida por este juízo. Em síntese, os autos versam sobre ação de cobrança de Ação de cobrança relativo as parcelas de juros vencidos até 16/12/2011, bem como a inclusão das parcelas de juros que se vencerem no curso do processo e que não forem pagas pelo devedor, inclusive as que se vencerem após a sentença, enquanto durar a obrigação, sem a necessidade de interposição de novas ações para a cobrança das mesmas, mediante liquidação. A referida Sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a inépcia da inicial. Em suas razões, a parte embargante alega contradição no decisum a respeito da exposição dos encargos cobrados na planilha de débito. Dessa forma, requer ao final que sejam os presentes embargos conhecidos e inteiramente acolhidos para sanar a contradição apontada. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre esclarecer que a finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado. No presente caso, a sentença embargada se encontra devidamente fundamentada, não existindo, portanto, qualquer hipótese de cabimento dos Embargos Declaratórios, estabelecida no regramento normativo vigente, que necessite ser enfrentada por este juízo. Senão vejamos. Conforme já decidiu o STJ, “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). A contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto, 'existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. Precedentes' (EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) (EDcl nos EDcl no RHC n. 75.500/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/4/2017). Os embargos declaratórios não se prestam para avaliar acerto ou desacerto da decisão judicial, mas sim para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material por ventura existente. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida” (Tese 01 da Jurisprudência em Teses nº 189 do Superior Tribunal de Justiça). Seguindo esse entendimento, vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas ações cautelares de caráter nitidamente satisfativo, incumbe àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda suportar os ônus da sucumbência, segundo o princípio da causalidade. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, requerimento formulado por escritório de advocacia não tem amparo legal ou contratual e, portanto, não caracteriza pretensão resistida. Precedentes. 3. O banco embargado apresentou cópia do contrato no momento da contestação, satisfazendo integralmente a pretensão autoral, o que, conformidade a orientação jurisprudencial adotada pelo STJ, também afasta a pretensão resistida 4. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 5. Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803855-63.2021.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Sem que haja demonstração de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não resta atendido o pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração, inviabilizando seu conhecimento. 2. Embargos de Declaração não conhecidos. (TJPI APELAÇÃO CÍVEL 0801659-70.2019.8.18.0033 -Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022) (Grifos nossos) Logo, tendo em vista que a sentença embargada se encontra suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base na fundamentação supra, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, por não vislumbrar nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença ora proferida em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA - PI, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 19:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 19:40
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: FRANCISCO ALVES NERIS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000036-40.2011.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de cobrança promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL contra FRANCISCO ALVES NERIS, todos devidamente qualificados. Em síntese, requer a condenação do requerido ao pagamento das parcelas de juros vencidos até a posição de 16/12/2011, bem como a inclusão das parcelas de juros que se vencerem no curso do processo e que não forem pagas pelo devedor, inclusive as que se vencerem após a sentença, enquanto durar a obrigação, sem a necessidade de interposição de novas ações para a cobrança das mesmas, mediante liquidação (ID 53286309 – págs. 02-06). Despacho datado de 20/12/2011 determinando a citação do requerido (ID 53286309 – pág. 23). Mandado de citação devolvido por não cumprimento (ID 53286309 – págs. 24-25). Petição do Banco requerente datada de 30/08/2013 requerendo a suspensão da ação nos termos da Lei 12.844/2013 (ID 53286309 – pág. 31), devidamente deferido pelo juízo, ficando suspenso até 31/12/2014 (ID 53286309 – págs. 33-34). Certidão informando o término do prazo de suspensão datada de 31/03/2016 (ID 53286309 – pág. 35). Petição da parte autora em 05/04/2016 informando que não houve renegociação ou liquidação do débito em cobrança, devendo o processo prosseguir com os atos expropriatórios até a satisfação integral do débito, requerendo a citação do devedor (ID 53286309 – págs. 39-40). Novos pedidos de suspensão do processo até 29/12/2017 e até 27/12/2018 e 30/12/2019 em atenção ao art. 10, inciso I da Lei 13.340/016 e Lei Lei 13.729/2018 (ID 53286309 – pág. 43 e pág. 48, ID 13125994 – pág. 28), tendo sido o primeiro pedido deferido pelo juízo (ID 53286309 – pág. 45). Despachos de ID 53286309 – pág. 50 e pág. 55, certificando o término da suspensão e determinando a intimação da parte requerente para se manifestar no feito. Certidão nos autos atestando a inércia da requerente (ID 53286309 – pág. 59). Decisão datada de 26/10/2020 em que o juízo declina da competência para julgar o feito, determinando a remessa dos autos à comarca de Santa Filomena – PI (ID 53286309 – págs. 60-61). Sentença de ID 15232367 determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração opostos pela parte autora requerendo o provimento do recurso e a consequente concessão do efeito modificativo no sentido de corrigir erro apontado e determinar a intimação pessoal do Autor para dar andamento ao feito (ID 24169778). Embargos declaratórios devidamente contrarrazoados (ID 33680303). Sentença de ID 52774967 que acolheu os Embargos de declaração com efeitos modificativos, para tornar sem efeitos a sentença equivocada e realizar a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito. Juntada de peças faltantes quando do procedimento de digitalização (ID 53286309). Petição de ID 55513880 em que o autor manifesta ciência da digitalização e requer o regular prosseguimento do feito. Nova petição no ID 58651018, tendo o autor requerido a realização de pesquisa de valores passíveis de penhora via SNIPER e SISBAJUD em nome da parte executada, nos termos da norma do art. 835, I e 854, do Código de Processo Civil. Decisão de ID 64818009 que indeferiu a pesquisa via SNIPER e determinou a intimação do autor para recolher as custas relativas à consulta pelo SISBAJUD, tendo estas sido devidamente recolhidas (ID 65366052 e ID 65366055). Intimado, o réu apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente a ausência da juntada do contrato pactuado pela parte requerente, tendo esta acostado apenas as planilhas de débito, carecedoras, pois, de autenticidade. No mérito, apontou a inexistência da demonstração clara do débito, apresentada de forma não detalhada bem como a incidência de juros abusivos e capitalização indevida, em flagrante ofensa à Súmula 121 do STF. Ressalta que as cláusulas contratuais que trazem desvantagem excessiva ao consumidor devem ser revistas judicialmente, apontando que o valor inicialmente contratado não condiz com a evolução da dívida apurada pelo autor, o que fere o princípio da boa-fé e o equilíbrio contratual. Por fim, manifesta interesse em negociar com o banco requerente (ID 73981919). A parte autora apresentou réplica alegando a validade contratual e a anuência da parte contrária, tendo sido o valor acordado devidamente disponibilizado. Além disso, aduz que a revisão contratual deve se dar por meio de ação própria. Sobre a capitalização de juros assevera que a incidência de capitalização foi devidamente estabelecida entre as partes, conforme previsão no contrato. Ademais, em caso de excesso de valor cobrado, aponta que cabe à parte que discorda dos valores, comprovar o valor a maior, não tendo o requerido o feito (ID 74546751). É o relatório. Passo a decidir. É sabido que é ônus da parte autora instruir o feito com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, conforme dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito. Em se tratando de ação de cobrança, deve a petição inicial ser instruída com o demonstrativo do débito, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora, haja vista não ter juntado aos autos o demonstrativo analítico do débito com as especificações dos encargos financeiros utilizados, tais como atualização monetária, juros e comissão de permanência, sem a efetiva demonstração da evolução do crédito. Segundo o §2º do artigo 330 do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Conclui-se então pela existência de dois pressupostos processuais: a discriminação das obrigações que o autor pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso do débito. Em outras palavras, tratando-se de ação com finalidade de discutir a revisão de obrigação envolvendo empréstimo, financiamento ou alienação de bens, cabe ao proponente discriminar os valores que pretende discutir, além de quantificar o valor que entende correto. Assim, não basta o pedido de revisão, é necessário especificar o que se discute, sob pena de prejudicar a defesa e de configurar a inépcia, na forma do artigo 330, inciso I e §2º do Código de Processo Civil. O §3° do art. 330 do mesmo diploma legal acrescenta ainda que os valores que a parte autora entender devidos devem continuar sendo pagos conforme estipulado, in verbis: § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (Grifos nossos) O requerente tem o dever legal de apresentar os valores que entende corretos.Com efeito, a apresentação na forma contábil, com expressa indicação da incidência das taxas e as rubricas questionadas, revela-se indispensável no ajuizamento de demandas de cobrança, mormente em respeito ao contraditório e à ampla defesa, já que a indicação da causa de pedir e a delimitação do pedido são imprescindíveis à dialética do processo.
Trata-se de um dever processual de reunir na peça vestibular todos os elementos essenciais da causa. Depreende-se da citada norma a finalidade de evitar o ajuizamento de ações de cobrança com pedidos genéricos, nos quais o autor faz o pedido sem examinar o conteúdo do contrato e sem delimitar o objeto que pretende ver satisfeito. Neste sentido, julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA REFERENTE AOS VALORES IMPUGNADOS E DAS OBRIGAÇÕES QUE PRETENDE CONTROVERTER, COM A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. ARTIGO 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER PROCESSUAL DO AUTOR DE REUNIR NA PEÇA VESTIBULAR TODOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a extinção do processo, por inépcia da inicial, deve ser mantida ou se, no caso concreto, foram preenchidos os requisitos essenciais para propositura de ação na qual se pretende discutir supostas abusividades em contrato de financiamento, consoante art. 330, §2º, do CPC/2015. 2. De acordo com o art. 330, §2°, do CPC: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito"; 3. Registre-se que a parte autora já estava obrigada a consignar o valor incontroverso, no mesmo tempo e modo contratados, independentemente de determinação judicial, posto que tal ônus é decorrente de determinação legal; 4. Concedido prazo para que viesse a emenda à inicial com as informações necessárias para o exercício do contraditório, deixou a parte autora de atender as determinações do juízo, se quedando inerte; 5. Sentença de extinção mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806752-52.2017.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em espécie, o processo fora extinto, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial, tendo em vista o não cumprimento de decisão judicial quanto ao pagamento das parcelas no valor incontroverso, fato este, que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora, porquanto, a obrigatoriedade da intimação pessoal somente é prevista nas hipóteses do art. 485, § 1º, incisos II e II, do Código de Processo Civil, quais sejam, paralisação do feito, por mais de 01 (um) ano por negligência das partes e abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Nos termos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, de modo que este deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados (§ 3º, do art. 330/CPC). 3. O descumprimento do comando judicial que determina a instrução da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803018-93.2017.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2020) (Grifos nossos) Nada obstante, incide na hipótese dos autos a inteligência da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a saber: Súmula 381. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Grifos nossos) Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria do Perpétuo Socorro Lages Rebêlo contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Banco do Brasil S/A. O juízo de primeiro grau rejeitou os embargos, entendendo que as alegações de cobrança abusiva e juros extorsivos foram genéricas, sem comprovação fática. A embargante foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O direito à ampla defesa e ao contraditório não é absoluto, sendo facultado ao juiz indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o acervo probatório constante dos autos seja suficiente para a formação do convencimento. No caso, o juízo a quo dispensou a perícia contábil ao concluir que os encargos sobre o débito estão claramente especificados e que as alegações da embargante referem-se a matéria de direito, passível de análise pela interpretação das cláusulas contratuais. 3. Nos embargos à execução, cabe ao embargante, ao alegar excesso de execução, apresentar memória de cálculo com o valor que entende devido, conforme exigência do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil. A ausência dessa demonstração mínima impossibilita a análise concreta das alegações de excesso de execução, acarretando a improcedência do pedido. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 381 dispõem que o juiz não pode, de ofício, declarar a abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários, salvo mediante pedido expresso da parte interessada. No caso, a embargante não especificou as cláusulas supostamente abusivas, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o acolhimento do pleito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 5. O indeferimento de prova pericial em embargos à execução não configura cerceamento de defesa quando o juiz considera o acervo probatório suficiente e a matéria como exclusivamente de direito. 6. O embargante que alega excesso de execução deve apresentar memória de cálculo detalhando o valor que entende devido, sob pena de improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 739-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 381; TJ-MG, AI nº 27190494620228130000, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 15.03.2023; STJ, AREsp nº 2254020/SE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 01.02.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000013-08.1999.8.18.0050 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024) (Grifos nossos) A parte executada, em sua contestação afirmou que o banco cobra juros superiores aos permitidos legalmente, aplicando capitalização composta mensal sem pactuação expressa, em flagrante afronta à Súmula 121 do STF. Além disso, asseverou que a taxa aplicada extrapola os limites razoáveis para contratos rurais subsidiados. Ademais, em aplicação analógica, plenamente permitida pelo ordenamento jurídico vigente, o §4º do art. 525 do Código de Processo Civil enuncia o seguinte: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Nesta senda, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Diante da ausência da quantificação do valor tido como incontroverso deve ser reconhecida a inépcia da inicial e extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da inobservância da condição de procedibilidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, certificado o pagamento das custas processuais e não havendo nenhum outro pedido pendente de análise, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: FRANCISCO ALVES NERIS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000036-40.2011.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de cobrança promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL contra FRANCISCO ALVES NERIS, todos devidamente qualificados. Em síntese, requer a condenação do requerido ao pagamento das parcelas de juros vencidos até a posição de 16/12/2011, bem como a inclusão das parcelas de juros que se vencerem no curso do processo e que não forem pagas pelo devedor, inclusive as que se vencerem após a sentença, enquanto durar a obrigação, sem a necessidade de interposição de novas ações para a cobrança das mesmas, mediante liquidação (ID 53286309 – págs. 02-06). Despacho datado de 20/12/2011 determinando a citação do requerido (ID 53286309 – pág. 23). Mandado de citação devolvido por não cumprimento (ID 53286309 – págs. 24-25). Petição do Banco requerente datada de 30/08/2013 requerendo a suspensão da ação nos termos da Lei 12.844/2013 (ID 53286309 – pág. 31), devidamente deferido pelo juízo, ficando suspenso até 31/12/2014 (ID 53286309 – págs. 33-34). Certidão informando o término do prazo de suspensão datada de 31/03/2016 (ID 53286309 – pág. 35). Petição da parte autora em 05/04/2016 informando que não houve renegociação ou liquidação do débito em cobrança, devendo o processo prosseguir com os atos expropriatórios até a satisfação integral do débito, requerendo a citação do devedor (ID 53286309 – págs. 39-40). Novos pedidos de suspensão do processo até 29/12/2017 e até 27/12/2018 e 30/12/2019 em atenção ao art. 10, inciso I da Lei 13.340/016 e Lei Lei 13.729/2018 (ID 53286309 – pág. 43 e pág. 48, ID 13125994 – pág. 28), tendo sido o primeiro pedido deferido pelo juízo (ID 53286309 – pág. 45). Despachos de ID 53286309 – pág. 50 e pág. 55, certificando o término da suspensão e determinando a intimação da parte requerente para se manifestar no feito. Certidão nos autos atestando a inércia da requerente (ID 53286309 – pág. 59). Decisão datada de 26/10/2020 em que o juízo declina da competência para julgar o feito, determinando a remessa dos autos à comarca de Santa Filomena – PI (ID 53286309 – págs. 60-61). Sentença de ID 15232367 determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração opostos pela parte autora requerendo o provimento do recurso e a consequente concessão do efeito modificativo no sentido de corrigir erro apontado e determinar a intimação pessoal do Autor para dar andamento ao feito (ID 24169778). Embargos declaratórios devidamente contrarrazoados (ID 33680303). Sentença de ID 52774967 que acolheu os Embargos de declaração com efeitos modificativos, para tornar sem efeitos a sentença equivocada e realizar a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito. Juntada de peças faltantes quando do procedimento de digitalização (ID 53286309). Petição de ID 55513880 em que o autor manifesta ciência da digitalização e requer o regular prosseguimento do feito. Nova petição no ID 58651018, tendo o autor requerido a realização de pesquisa de valores passíveis de penhora via SNIPER e SISBAJUD em nome da parte executada, nos termos da norma do art. 835, I e 854, do Código de Processo Civil. Decisão de ID 64818009 que indeferiu a pesquisa via SNIPER e determinou a intimação do autor para recolher as custas relativas à consulta pelo SISBAJUD, tendo estas sido devidamente recolhidas (ID 65366052 e ID 65366055). Intimado, o réu apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente a ausência da juntada do contrato pactuado pela parte requerente, tendo esta acostado apenas as planilhas de débito, carecedoras, pois, de autenticidade. No mérito, apontou a inexistência da demonstração clara do débito, apresentada de forma não detalhada bem como a incidência de juros abusivos e capitalização indevida, em flagrante ofensa à Súmula 121 do STF. Ressalta que as cláusulas contratuais que trazem desvantagem excessiva ao consumidor devem ser revistas judicialmente, apontando que o valor inicialmente contratado não condiz com a evolução da dívida apurada pelo autor, o que fere o princípio da boa-fé e o equilíbrio contratual. Por fim, manifesta interesse em negociar com o banco requerente (ID 73981919). A parte autora apresentou réplica alegando a validade contratual e a anuência da parte contrária, tendo sido o valor acordado devidamente disponibilizado. Além disso, aduz que a revisão contratual deve se dar por meio de ação própria. Sobre a capitalização de juros assevera que a incidência de capitalização foi devidamente estabelecida entre as partes, conforme previsão no contrato. Ademais, em caso de excesso de valor cobrado, aponta que cabe à parte que discorda dos valores, comprovar o valor a maior, não tendo o requerido o feito (ID 74546751). É o relatório. Passo a decidir. É sabido que é ônus da parte autora instruir o feito com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, conforme dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito. Em se tratando de ação de cobrança, deve a petição inicial ser instruída com o demonstrativo do débito, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora, haja vista não ter juntado aos autos o demonstrativo analítico do débito com as especificações dos encargos financeiros utilizados, tais como atualização monetária, juros e comissão de permanência, sem a efetiva demonstração da evolução do crédito. Segundo o §2º do artigo 330 do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Conclui-se então pela existência de dois pressupostos processuais: a discriminação das obrigações que o autor pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso do débito. Em outras palavras, tratando-se de ação com finalidade de discutir a revisão de obrigação envolvendo empréstimo, financiamento ou alienação de bens, cabe ao proponente discriminar os valores que pretende discutir, além de quantificar o valor que entende correto. Assim, não basta o pedido de revisão, é necessário especificar o que se discute, sob pena de prejudicar a defesa e de configurar a inépcia, na forma do artigo 330, inciso I e §2º do Código de Processo Civil. O §3° do art. 330 do mesmo diploma legal acrescenta ainda que os valores que a parte autora entender devidos devem continuar sendo pagos conforme estipulado, in verbis: § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (Grifos nossos) O requerente tem o dever legal de apresentar os valores que entende corretos.Com efeito, a apresentação na forma contábil, com expressa indicação da incidência das taxas e as rubricas questionadas, revela-se indispensável no ajuizamento de demandas de cobrança, mormente em respeito ao contraditório e à ampla defesa, já que a indicação da causa de pedir e a delimitação do pedido são imprescindíveis à dialética do processo.
Trata-se de um dever processual de reunir na peça vestibular todos os elementos essenciais da causa. Depreende-se da citada norma a finalidade de evitar o ajuizamento de ações de cobrança com pedidos genéricos, nos quais o autor faz o pedido sem examinar o conteúdo do contrato e sem delimitar o objeto que pretende ver satisfeito. Neste sentido, julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA REFERENTE AOS VALORES IMPUGNADOS E DAS OBRIGAÇÕES QUE PRETENDE CONTROVERTER, COM A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. ARTIGO 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER PROCESSUAL DO AUTOR DE REUNIR NA PEÇA VESTIBULAR TODOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a extinção do processo, por inépcia da inicial, deve ser mantida ou se, no caso concreto, foram preenchidos os requisitos essenciais para propositura de ação na qual se pretende discutir supostas abusividades em contrato de financiamento, consoante art. 330, §2º, do CPC/2015. 2. De acordo com o art. 330, §2°, do CPC: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito"; 3. Registre-se que a parte autora já estava obrigada a consignar o valor incontroverso, no mesmo tempo e modo contratados, independentemente de determinação judicial, posto que tal ônus é decorrente de determinação legal; 4. Concedido prazo para que viesse a emenda à inicial com as informações necessárias para o exercício do contraditório, deixou a parte autora de atender as determinações do juízo, se quedando inerte; 5. Sentença de extinção mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806752-52.2017.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em espécie, o processo fora extinto, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial, tendo em vista o não cumprimento de decisão judicial quanto ao pagamento das parcelas no valor incontroverso, fato este, que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora, porquanto, a obrigatoriedade da intimação pessoal somente é prevista nas hipóteses do art. 485, § 1º, incisos II e II, do Código de Processo Civil, quais sejam, paralisação do feito, por mais de 01 (um) ano por negligência das partes e abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Nos termos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, de modo que este deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados (§ 3º, do art. 330/CPC). 3. O descumprimento do comando judicial que determina a instrução da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803018-93.2017.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2020) (Grifos nossos) Nada obstante, incide na hipótese dos autos a inteligência da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a saber: Súmula 381. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Grifos nossos) Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria do Perpétuo Socorro Lages Rebêlo contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Banco do Brasil S/A. O juízo de primeiro grau rejeitou os embargos, entendendo que as alegações de cobrança abusiva e juros extorsivos foram genéricas, sem comprovação fática. A embargante foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O direito à ampla defesa e ao contraditório não é absoluto, sendo facultado ao juiz indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o acervo probatório constante dos autos seja suficiente para a formação do convencimento. No caso, o juízo a quo dispensou a perícia contábil ao concluir que os encargos sobre o débito estão claramente especificados e que as alegações da embargante referem-se a matéria de direito, passível de análise pela interpretação das cláusulas contratuais. 3. Nos embargos à execução, cabe ao embargante, ao alegar excesso de execução, apresentar memória de cálculo com o valor que entende devido, conforme exigência do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil. A ausência dessa demonstração mínima impossibilita a análise concreta das alegações de excesso de execução, acarretando a improcedência do pedido. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 381 dispõem que o juiz não pode, de ofício, declarar a abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários, salvo mediante pedido expresso da parte interessada. No caso, a embargante não especificou as cláusulas supostamente abusivas, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o acolhimento do pleito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 5. O indeferimento de prova pericial em embargos à execução não configura cerceamento de defesa quando o juiz considera o acervo probatório suficiente e a matéria como exclusivamente de direito. 6. O embargante que alega excesso de execução deve apresentar memória de cálculo detalhando o valor que entende devido, sob pena de improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 739-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 381; TJ-MG, AI nº 27190494620228130000, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 15.03.2023; STJ, AREsp nº 2254020/SE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 01.02.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000013-08.1999.8.18.0050 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024) (Grifos nossos) A parte executada, em sua contestação afirmou que o banco cobra juros superiores aos permitidos legalmente, aplicando capitalização composta mensal sem pactuação expressa, em flagrante afronta à Súmula 121 do STF. Além disso, asseverou que a taxa aplicada extrapola os limites razoáveis para contratos rurais subsidiados. Ademais, em aplicação analógica, plenamente permitida pelo ordenamento jurídico vigente, o §4º do art. 525 do Código de Processo Civil enuncia o seguinte: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Nesta senda, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Diante da ausência da quantificação do valor tido como incontroverso deve ser reconhecida a inépcia da inicial e extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da inobservância da condição de procedibilidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, certificado o pagamento das custas processuais e não havendo nenhum outro pedido pendente de análise, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
16/07/2025, 00:00
Indeferimento da petição inicial
15/07/2025, 20:19
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 09:48
Decurso de Prazo
12/05/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 19:08
Publicação
30/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:13
Decurso de Prazo
29/04/2025, 03:28
Decurso de Prazo
29/04/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: FRANCISCO ALVES NERIS DECISÃO Venho anunciar que ao analisar as postulações, será adotado quanto ao ônus probatório a modalidade estática, nos termos do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, a saber: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Acaso as partes queiram produzir outras espécies probatórias além dos documentos apresentados neste processo, determino o prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão, ao qual DAREI O FEITO POR SANEADO, devendo ser julgado antecipadamente a lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, inclusive a constitucionalidade dos direitos alegados. FICAM ADVERTIDOS QUE OS PEDIDOS DE PROVA FORMULADOS NA EXORDIAL E/OU CONTESTAÇÃO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO, PORQUANTO GENÉRICOS E SEM FAZER REFERÊNCIA ESPECÍFICA À NECESSIDADE DA DEMANDA, devendo a parte interessada ratificar a sua necessidade, assim como indicar em que termos deverão ser produzidas. Em caso de perícia, deve ser delimitado o objeto da perícia e a área de conhecimento do profissional a ser nomeado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização ou julgamento, podendo as partes, se for o caso, apresentar a minuta de saneamento para ser homologada, nos termos art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 28 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000036-40.2011.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 13:56
Petição (Contestação)
10/04/2025, 18:35
Publicação
02/04/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA - OAB PI3490, EDIMAR CHAGAS MOURAO - OAB PI3183, RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY - OAB PI19485
REU: FRANCISCO ALVES NERIS REPRESENTANTE: DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA - OAB PI18671, BRUNO DA SILVA DIAS SOARES - OAB PI13770, GISELE SILVA SOARES - OAB PI18672 DESPACHO Em análise dos atos processuais até aqui praticados, verifico que a parte requerida, em que pese intimada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração (ID 31448033), com isso compareceu aos autos, dando-se por citada. Dessa forma, primando pela regularidade e celeridade processual, INTIMO a parte requerida, através do advogado constituído (ID 33680305), para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 335 do CPC. Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do NCPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000036-40.2011.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado via DJE para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre o documento. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme do estado do processo. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 30 de março de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA - OAB PI3490, EDIMAR CHAGAS MOURAO - OAB PI3183, RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY - OAB PI19485
REU: FRANCISCO ALVES NERIS REPRESENTANTE: DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA - OAB PI18671, BRUNO DA SILVA DIAS SOARES - OAB PI13770, GISELE SILVA SOARES - OAB PI18672 DESPACHO Em análise dos atos processuais até aqui praticados, verifico que a parte requerida, em que pese intimada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração (ID 31448033), com isso compareceu aos autos, dando-se por citada. Dessa forma, primando pela regularidade e celeridade processual, INTIMO a parte requerida, através do advogado constituído (ID 33680305), para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 335 do CPC. Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do NCPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000036-40.2011.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado via DJE para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre o documento. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme do estado do processo. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 30 de março de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 06:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 06:24
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2025, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2025, 23:15
Conclusão (para despacho)
30/03/2025, 23:15
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 08:51
Decurso de Prazo
30/10/2024, 04:13
Decurso de Prazo
18/10/2024, 03:21
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 01:27
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 01:27
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 08:51
Decurso de Prazo
22/05/2024, 05:25
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))