Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO DE MEDICINA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 47, §2º, DA LEI Nº 9.394/1996 (LDB). EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0763873-81.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Autonomia da Instituição de Ensino]
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. em face decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Teresina que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para determinar a colação de grau antecipada do agravado, Antônio Luiz dos Santos Filho, no curso de Medicina, bem como a expedição do certificado de conclusão e demais documentos para registro profissional no Conselho Regional de Medicina, sob pena de multa diária. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, diante da suposta presença de interesse da União; (ii) a ausência de cumprimento integral dos requisitos curriculares para conclusão do curso; (iii) a violação à autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal; e (iv) o risco de irreversibilidade decorrente do caráter satisfativo da medida liminar concedida. Requer, assim, a suspensão da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso. Suficientemente relatado, passo a decidir. II - Fundamentação O presente agravo de instrumento encontra fundamento no art. 1.019, I, do CPC, que autoriza a concessão de efeito suspensivo quando demonstrado risco de lesão grave ou de difícil reparação. No caso concreto, entendo não estarem presentes, ao menos neste juízo preliminar, os pressupostos autorizadores da medida. A controvérsia dos autos refere-se à legalidade da decisão que, de forma excepcional, autorizou a colação de grau antecipada do agravado, aluno do curso de Medicina, com o objetivo de viabilizar sua nomeação no cargo de Perito Médico Federal, em razão de sua convocação no concurso público regido pelo Edital MPS nº 23/2025, publicado em 17/09/2025 (ID 28620216).
Trata-se de pedido limitado à colação de grau antecipada por instituição de ensino superior privada, sem envolvimento da União ou de atos administrativos vinculados ao MEC. Inexistente o interesse jurídico da União, a jurisprudência do TJPI tem reconhecido a competência da Justiça Estadual para causas dessa natureza, afastando a aplicação do Tema 1.154 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. PRETENSÃO QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1154 DO STF. DECISÃO REFORMADA. I - É cediço que o STF, através do julgamento do RE 1304964, em âmbito de repercussão geral (Tema 1154), analisando questão fática acerca de pedido de restabelecimento da validade do registro de diploma, cancelada por instituição de ensino privada, fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” II - Não obstante, observa-se que o caso em exame não discute a validade de registro de diploma, mas, tão somente, a probabilidade da antecipação da colação de grau à Agravante e da expedição dos documentos a ela pertinentes, não se amoldando, portanto, ao Tema 1.154 do STF, e por conseguinte, inexistindo qualquer interesse da União na causa que justifique a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria. III - Quanto ao tema, o STJ também já se posicionou no sentido de que somente existe interesse da União, nas demandas ajuizadas em face de instituição privada de ensino, quanto estiverem relacionadas a assuntos sobre credenciamento da instituição particular de ensino perante o MEC, não se vislumbrando interesse da União em outras hipóteses, que é o caso dos autos (AgInt no CC 178566 / SP. DJe 01/07/2021). IV - Desse modo, tendo em vista a ausência de interesse da União, no caso, a justificar a competência da Justiça Federal para apreciar o feito, a reforma da decisão agravada é medida impositiva, para os fins de reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda de origem. V – Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751175-77.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025).” No mérito, observa-se que a decisão agravada foi proferida em 23/09/2025. Embora o agravo tenha sido tempestivamente interposto, a redistribuição a este relator somente ocorreu em dezembro, em razão de declínio de competência. Nesse ínterim, a determinação judicial foi integralmente cumprida, com a realização da colação de grau em 26/09/2025 e expedição do certificado de conclusão do curso. A medida liminar encontra amparo em documentação robusta, que atesta elevado rendimento acadêmico do agravado (coeficiente 91,43), sua ampla participação em atividades científicas e a regularidade quanto à inscrição no ENADE. Com base no §2º do art. 47 da LDB, o juízo de origem reconheceu a possibilidade de conclusão antecipada diante de aproveitamento excepcional, considerando ainda o risco de perda da posse em cargo público legitimamente obtido. Destaca-se que o agravado já se encontrava na fase final do curso, com previsão oficial de encerramento para dezembro de 2025, conforme calendário acadêmico juntado aos autos (ID 28620215). A antecipação deferida, portanto, recaiu sobre lapso temporal reduzido e de iminente superação. Assim, considerando a consolidação dos efeitos da decisão e a inexistência de prejuízo relevante à parte agravante, não se justifica a suspensão da liminar, que se revela, nesta fase, destituída de utilidade prática e possivelmente superada quanto ao objeto. III - Dispositivo Em face do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada até ulterior deliberação. Oficie-se o juiz a quo informando-lhe do inteiro teor desta decisão. Em ato contínuo, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados pelo art. 1.019, II, do CPC. Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento, porquanto desnecessária a manifestação do órgão ministerial em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 740/2025. Cumpra-se.