Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ZULEIDE OLIVEIRA BEZERRA, LIMARIA OLIVEIRA NERES, LUCIMARIA OLIVEIRA NERES, LUCIVANIO DE MOURA SILVA, MATIAS NERES DAS VIRGENS, CRISTINA MARIA DA ROCHA CRUZ
AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO NA ORIGEM. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. DECISÃO TERMINATIVA
Agravados: Zuleide Oliveira Bezerra, Matias Neres das Virgens, Limaria Oliveira Neres, Lucimária Oliveira Neres, Lucivânio de Moura Silva e Cristina Maria da Rocha Cruz. Contrarrazões ao agravo interno em id. 31735052. Adiante, em id. 32622183, as partes informam transação acostada ao id. 94681322 do processo n° 0000767- 42.2016.8.18.0053 firmada entre as partes deste processo. É o que importa relatar. DECIDO. De início, devo registrar que por meio de consulta junto aos autos de principais nº 0000767- 42.2016.8.18.0053, de fato, constato a juntada de acordo e pedido de homologação (ids. 94681322 e 94800079) que fora devidamente homologado, conforme sentença de id. 95017944, em 27.04.2026. Dessa forma, a utilidade dos recursos interpostos pelos Agravantes desapareceu, configurando a perda superveniente do objeto, o que os torna prejudicados. Neste sentido colaciono os seguintes precedentes, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ESVAZIAMENTO DO INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (...)6. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, confere ao relator a prerrogativa de não conhecer dos recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, situação que se amolda perfeitamente ao caso sub examine, considerando a prejudicialidade manifesta do recurso em virtude da superveniente prolação de sentença no feito originário. 7. O não conhecimento do agravo de instrumento impõe reconhecer também o não conhecimento do agravo interno dele originado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido por estar manifestamente prejudicado. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença de mérito no processo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida, em razão do esvaziamento do interesse recursal. 2. Verificada a prejudicialidade do recurso, impõe-se o seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III; artigo 300, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento - 0634608-93.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE (...) (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06315533720248060000 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito. Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 00044144920128180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 16/05/2017, 2ª Câmara Especializada Cível). Com base no art. 932, III, do CPC, cabe ao Relator: “III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Conforme é cediço, para que determinado recurso venha a ser admitido, faz-se imperioso o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para tanto, conquanto no momento da interposição deste recurso todos os pressupostos viessem a encontrar-se em conformidade, com a superveniência do acordo homologado judicialmente, patente é a perda de objeto que se impõe a estes recursos, e, consequentemente, a incidente perda de interesse recursal. Em face do exposto, DECLARO PREJUDICADOS o Agravo de Instrumento e o subsequente Agravo Interno, ambos interpostos nos autos do Processo nº 0766145-48.2025.8.18.0000 (art. 932,III, CPC). Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0766145-48.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI nos autos do Cumprimento de Sentença, que tramita sob numeração 0000767-42.2016.8.18.0053, que move ZULEIDE OLIVEIRA BEZERRA E OUTROS, ora agravados. Contrarrazões em id. 29852949. Em decisão monocrática de id. 29917630 foi deferido o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, especificamente no que tange à determinação de atos de constrição patrimonial (penhora, bloqueio, etc.) ou pagamento, até o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento por este órgão colegiado. Em id. 30076034, fora interposto Agravo interno pelos