Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: GERALDO AMANCIO GUEDES JUNIOR
EMBARGADO: ALDENORA FERNANDES DE LIMA SENTENÇA I. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800079-81.2024.8.18.0048 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Extinção da Execução]
Trata-se de embargos à execução opostos por Geraldo Amâncio Guedes Júnior em face de Aldenora Fernandes de Lima, nos autos do cumprimento de sentença nº 0800551-87.2021.8.18.0048, mediante os quais o embargante alega excesso de execução. Distribuída a petição inicial, foi expedido despacho determinando a intimação da embargada para apresentar Contrarrazões aos Embargos no prazo legal. A diligência restou positiva: a executada recebeu contrafé e tomou ciência da ordem judicial; entretanto, permaneceu silente, consoante certidão cartorária, escoado integralmente o prazo. Certificada a inércia, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTO: Compulsando os autos, verifica-se que o executado, pretendendo discutir alegado excesso de execução do cumprimento de sentença nº 0800551-87.2021.8.18.0048, manejou embargos à execução em epígrafe. Todavia, desde a reforma introduzida pela Lei 11.232/2005 — posteriormente consolidada nos arts. 523 a 527 e 914 a 920 do CPC/2015 — a satisfação de decisões judiciais passou a constituir mera fase procedimental dentro do processo de conhecimento, eliminando-se o antigo rito autônomo de execução fundada em título judicial. Nesse novo regime, o meio de defesa do devedor é a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), que observa prazos e requisitos próprios, permanecendo os embargos do devedor restritos às execuções lastreadas em títulos extrajudiciais (art. 914, caput, CPC). A oposição de embargos à execução em sede de cumprimento de sentença configura, pois, erro grosseiro, pois revela inequívoco desconhecimento de instrumento processual extinto para essa finalidade, não havendo dúvida objetiva que autorize a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido se posiciona a jurisprudência: EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. O ajuizamento de embargos à execução em cumprimento de sentença não é o meio processual adequado, pois referido procedimento foi extinto pela Lei n. 11.232/2005, dando lugar à impugnação ao cumprimento de sentença. Portanto, impossível o recebimento dos embargos como impugnação ao cumprimento de sentença. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade por tratar-se de erro grosseiro. Precedentes desta C. Turma Julgadora e do E. Tribunal. Ação extinta sem julgamento do mérito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 10009651320218260264 Itajobi, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/08/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023) \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. CORRETAGEM. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANEJO DE EMBARGOS AO INVÉS DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. \nCaso em que a empresa executada opôs embargos à execução como forma de desafiar o cumprimento de sentença. No entanto, em observância ao disposto no art. 525 do Código de Processo Civil, o meio cabível para tanto é através da impugnação ao cumprimento de sentença.\nDesse modo, diante da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, posto que se trata de erro grosseiro, deve-se julgar extintos os embargos à execução.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 50648668720218217000 RS, Relator.: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 06/10/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2021) À luz desse panorama normativo e jurisprudencial, constata-se a ausência de interesse processual, pois o embargante utilizou instrumento processual inexistente para a tutela pretendida, impondo-se, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, ficando prejudicada qualquer apreciação das matérias ventiladas na petição inicial dos embargos. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da a ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de atuação do advogado da parte adversa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão