Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO TIAGO DE MOURA
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801271-47.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Invalidez, com Pedido Sucessivo de Concessão de Auxílio Acidente, envolvendo as partes epigrafadas. De início, observo que a procuração é datada de 11/05/2023. Verifico nos autos a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, para que seja possível a aferição da competência deste Juízo, tendo juntado um comprovante de residência em nome de outra pessoa em id 87832483. Atenho-me à circunstância de ser absolutamente implausível que alguém não disponha de um documento sequer que a ligue ou a correlacione ao referido endereço, dado absolutamente elementar, que mitigar por si só o valor persuasivo e assim fragiliza e afasta a presunção pautada no art. 1º da Lei nº 7115/1983. Afinal, não é razoável que alguém há tanto tempo domiciliado ou residente no local, não tenha mantido – desde então – sequer um tipo de relação jurídica documentada nesta Comarca, capaz de vincular sua pessoa ao endereço informado na inicial. (AgInt no AREsp n. 1.815.141/AL, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 29.11.2021, p. 02.12.2021). Diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de atender aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, tudo sob pena de indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito: 1)regularizar a representação processual, juntando procuração atualizada/válida, devidamente assinada pela outorgante ou, caso assinada a rogo, com: a) identificação de quem assinou a rogo; b) justificativa da assinatura a rogo; c) assinatura de duas testemunhas; 2)acostar ao feito comprovante de endereço em seu nome atualizado, salientando que caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de documentação comprobatória de vínculo de parentesco com a parte autora. À oportunidade, advirta-se que em caso de inércia incorrerá nas cominações legais aplicáveis à espécie, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC. Intime-se a parte autora por seu procurador. Após, escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão acerca do pedido liminar/antecipação da tutela. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente