Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABILIO DE SANTANA RIBEIRO
REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849017-59.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER ALCENOR ALMEIDA, mantenedora do HOSPITAL SÃO MARCOS, em face da Sentença de ID 79657080 que julgou procedente o pedido de habilitação dos sucessores do Autor falecido, ABILIO DE SANTANA RIBEIRO. A parte Embargante alega, em síntese, que a Sentença embargada incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pleito de reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer de caráter personalíssimo, qual seja, a solicitação e realização do tratamento de hemodiálise contínua ao plano de saúde Unimed, com a consequente revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Conforme aduzido pela Embargante, em sua manifestação sobre a habilitação dos sucessores (ID 71843791), a Ré informou que não se opunha à habilitação para a discussão dos pleitos de caráter patrimonial (repetição de indébito e indenização por danos morais), mas ressaltou que o pedido de hemodiálise contínua possuía natureza personalíssima e, com o falecimento do Autor, teria perdido seu objeto, devendo a liminar ser revogada. A Sentença embargada, embora tenha feito menção a essa parte da manifestação da Ré em sua fundamentação, não proferiu decisão expressa sobre o ponto no dispositivo. A parte Embargada, devidamente intimada (ID 81067172), manifestou-se ciente da decisão e sem interesse em recurso (ID 80083437), não apresentando contrarrazões aos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal, conforme se vê da certidão de ID 81067154. Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais. Passo, pois, à análise de mérito. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A parte Embargante alega, em síntese, que a Sentença embargada incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pleito de reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer de caráter personalíssimo, qual seja, a solicitação e realização do tratamento de hemodiálise contínua ao plano de saúde Unimed, com a consequente revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. A pretensão originária do autor, conforme delineado na petição inicial, consistia, primordialmente, na obtenção de uma tutela de urgência para que a ré fosse compelida a solicitar ao plano de saúde a autorização para o tratamento de hemodiálise contínua, com a confirmação dessa obrigação no mérito. Tal pedido, por sua própria natureza, é intrinsecamente ligado à pessoa do paciente e à sua condição de saúde, configurando uma obrigação de fazer de caráter personalíssimo. Com efeito, a obrigação de fornecer um tratamento médico, como a hemodiálise contínua, tem como destinatário direto e exclusivo o paciente. A sua finalidade precípua é a preservação da vida e da saúde do indivíduo. O falecimento do Autor, ABILIO DE SANTANA RIBEIRO, ocorrido em 31/10/2023 (IDs 48764478 e 48963235), torna a prestação dessa obrigação materialmente impossível e juridicamente inútil. Não há mais sujeito para receber o tratamento, e a continuidade da discussão sobre a imposição dessa obrigação de fazer aos sucessores carece de qualquer utilidade prática. Nesse contexto, a superveniente impossibilidade da prestação da obrigação de fazer acarreta a perda do interesse processual quanto a esse pedido específico, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O interesse processual, como condição da ação, exige a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. Uma vez que o objeto da obrigação de fazer se tornou irrealizável em razão do óbito do beneficiário, a demanda, nesse particular, perde sua razão de ser. É fundamental distinguir a natureza do pedido de obrigação de fazer dos demais pleitos formulados na exordial, que possuem caráter patrimonial, como a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Estes, por representarem direitos de conteúdo econômico, são transmissíveis aos herdeiros e, portanto, a demanda prossegue em relação a eles, conforme já reconhecido na Sentença de habilitação (ID: 79657080). A habilitação dos sucessores visa justamente a permitir a continuidade do processo quanto aos direitos e obrigações de natureza patrimonial que se transmitem com a herança. Consequentemente, a tutela de urgência (ID 47004552) que determinou à requerida a solicitação do tratamento de hemodiálise contínua ao plano de saúde do Autor, por quantas vezes fossem necessárias, perdeu sua eficácia. O artigo 309, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência cessa sua eficácia se o processo for extinto sem resolução de mérito ou se o pedido a que se refere for julgado improcedente. Embora a Sentença de habilitação não tenha adentrado no mérito do pedido principal, a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, em razão do falecimento do Autor, equivale à cessação da utilidade da medida liminar, impondo sua revogação. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração em apreço e, no mérito, OS ACOLHO, para, sanando a omissão apontada na Sentença (ID 79657080), DECLARAR A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO do pedido de obrigação de fazer consistente na solicitação e realização do tratamento de hemodiálise contínua para o Autor falecido, ABILIO DE SANTANA RIBEIRO. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 47004552), que determinava à requerida a solicitação do tratamento de hemodiálise contínua ao plano de saúde do Autor. DETERMINO o prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos de natureza patrimonial (repetição de indébito e indenização por danos morais), com os sucessores CLAUDIA VIRGINIA DE SANTANA RIBEIRO e ABILIO DE SANTANA RIBEIRO JUNIOR devidamente habilitados no polo ativo da demanda. Sem sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina