Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRALDETH DE SOUSA CAMELO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800077-85.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por PARADA ADVOGADOS (ID 27063422) em face de IRALDETH DE SOUSA CAMELO, visando à cobrança de honorários sucumbenciais fixados na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por litispendência, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários, “na forma do art. 98, § 3º, do CPC”. A exequente juntou planilha de cálculo (ID 27063425) e requereu a intimação para pagamento, com as medidas do art. 523 do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido não comporta acolhimento, por ausência de exigibilidade do título no ponto relativo às verbas sucumbenciais. Consoante se extrai da própria sentença, a condenação em custas e honorários foi imposta com expressa ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, o que evidencia que o Juízo reconheceu a incidência do regime da gratuidade, ao menos para fins de suspensão da exigibilidade. Além disso, consta que a parte autora requereu justiça gratuita na petição inicial e não houve decisão expressa de indeferimento. Nessa hipótese, opera-se a concessão tácita do benefício, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: A parte autora requereu a gratuidade judiciária na petição inicial e, sem que até o presente momento processual tenha havido apreciação, embora o feito tenha tramitado regularmente, bem como considerando a ausência de impugnação nesse sentido pela ré, é de se reconhecer ter operado o efeito da concessão tácita, consoante entendimento firmado pelo C. STJ (STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1445382 CE 2014/0069199-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/04/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/04/2016)” No mesmo sentido: “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que: "presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2016)” Reconhecida a gratuidade (ainda que tacitamente), a condenação em honorários e custas não desaparece, mas tem sua exigibilidade suspensa, como condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, somente se tornando exigível caso comprovada a modificação da situação econômica do beneficiário dentro do prazo legal. No caso concreto, não há qualquer demonstração de que tenha ocorrido a revogação do benefício ou a alteração da situação financeira da executada apta a afastar a suspensão legal. Assim, não há título exigível neste momento, razão pela qual não se viabiliza a instauração do cumprimento de sentença pretendido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado em ID 27063422, por ausência de exigibilidade, haja vista que a condenação em custas e honorários encontra-se com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão tácita da gratuidade de justiça. Determino o ARQUIVAMENTO do presente incidente, sem prejuízo de que a parte credora, dentro do prazo legal do art. 98, § 3º, do CPC (contado do trânsito em julgado), requeira o prosseguimento mediante comprovação de modificação da situação econômica da executada que autorize a revogação do benefício e a consequente exigibilidade das verbas sucumbenciais. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente