Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. e outros
INTERESSADO: MARCELLA GOMES RODRIGUES GONCALVES DECISÃO I. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes, s/n, Fórum Cível e criminal, 3° andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0006252-53.2016.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Agência e Distribuição]
Trata-se de Ação Monitória movida por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. (Interessado), cuja falência foi decretada em 12/08/2015 nos autos nº 1071548-40.2015.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. A Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., administrada judicialmente pela LASPRO CONSULTORES LTDA (representada por SERGIO GONINI BENICIO ), peticionou nos autos em 19/09/2025, informando sobre a decretação da liquidação extrajudicial em 05/04/2012 e a posterior falência. A petição requer que a parte credora habilite seu crédito no processo de falência, conforme o art. 7º da Lei nº 11.101/2005. Especificamente, requer que, em relação à eventual condenação em custas processuais, este Juízo expeça certidão de crédito para que o valor devido seja encaminhado aos autos da falência (nº 1071548-40.2015.8.26.0100). O propósito é que o administrador judicial instaure o incidente de classificação de crédito público, conforme o art. 7º-A e o art. 84, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005. II. Fundamentação O pedido da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. encontra amparo na legislação falimentar (Lei nº 11.101/2005), uma vez que a falência da instituição foi devidamente decretada. O art. 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece o Juízo da Falência como o competente para todas as ações e execuções relativas ao devedor. Assim, os credores da Massa Falida devem promover a habilitação do seu crédito no processo de falência. Conforme o art. 84, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, as custas judiciais relativas às ações em que a Massa Falida tenha sido vencida são classificadas como créditos extraconcursais e têm precedência sobre os créditos concursais. O art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005 (introduzido pela Lei nº 14.112/2020) disciplina a classificação do crédito público na falência, determinando que o Juiz da falência, após as intimações, instaure de ofício o incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública credora (no caso, o Tribunal de Justiça do Piauí, a quem são devidas as custas). Portanto, em caso de eventual condenação da Massa Falida em custas processuais, este juízo deve expedir a certidão de crédito para que o procedimento de habilitação e classificação seja realizado no Juízo da Falência. III. Dispositivo Pelo exposto, DEFIRO o pedido da Massa Falida e determino as seguintes providências: Eventuais créditos existentes em favor da parte contrária deverão ser habilitados no processo de falência nº 1071548-40.2015.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Caso haja condenação da Massa Falida em custas processuais ao final do processo, a Secretaria deverá expedir Certidão de Crédito do valor devido em nome do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A Certidão de Crédito deverá ser encaminhada ao Juízo da Falência (2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, autos nº 1071548-40.2015.8.26.0100) para que o administrador judicial proceda com a instauração do incidente de classificação de crédito público, conforme o disposto nos artigos 7º-A e 84, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de dezembro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina