Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800531-23.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Ação de Indenizatória, tendo as partes sido qualificadas nos autos. Determinou-se a intimação da parte autora para a emenda da petição inicial em Despacho de ID 81997145. Decorrido o prazo, a autora não cumpriu com as determinações da referida decisão, consoante certificado no ID 83399183. Em Manifestação ID 82336822, a demandante requereu a inversão do ônus da prova, afirmou que juntou aos autos histórico do INSS e juntou certidão, na qual se observa que a autora, em outro processo, foi devidamente intimada, e relatou conhecer a advogada e ter conhecimento das ações ajuizadas. É o relatório necessário, passo a fundamentar e decidir. II - Fundamentação Conforme consignado expressamente no despacho que determinou a emenda à inicial, a essencialidade das diligências determinadas levou em consideração o número crescente de litígios nesta Comarca, o que poderia ser evitado, com o estímulo à conciliação entre consumidores e fornecedores pelos canais existentes, em especial o Consumidor.gov, o que se fundamenta, como já dito, em um dos princípios basilares do Código de Processo Civil. Em acréscimo, este Juízo constatou a necessidade de se verificar o interesse de agir, diante de indícios de demanda predatória, e considerando que tais condutas são realizadas de forma sistêmica no ajuizamento de ações desta natureza nesta Comarca. A decisão baseou-se na já citada Nota Técnica n.º 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “Diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória”. Além disso, a decisão de emenda também encontra respaldo na citada tese do Tema n.º 1.198 do STJ, que informa: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. É necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos anos. Esta situação, apesar dos esforços implementados e busca diária por uma gestão eficiente, certamente, dificulta até mesmo a jurisdição envolvendo as demandas da sociedade local. Assim, se faz necessário nesta vara um rígido controle dos casos de abuso do exercício do direito de ação através de demandas temerárias. Em muitos casos similares, tem sido comum a parte autora dizer que sequer tinha conhecimento da existência do processo. Nesta vara, nos últimos tempos, algumas partes têm manifestado diretamente a este juízo no sentido de que sequer conhecem os advogados ou têm conhecimento do ingresso judicial, contrariando frontalmente as versões apresentadas pelos advogados respectivos. Dentre esses casos, menciono os processos 0801437-47.2023.8.18.0103, 0801454-83.2023.8.18.0103 e 0800067-96.2024.8.18.0103; nos quais consta declaração da autora idosa colhida em secretaria com demonstração do vício de consentimento quanto à autorização para as demandas judiciais. O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. Outrossim, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI encaminhou a todas as unidades a Nota Técnica nº 04/2022, subscrita por diversos desembargadores do TJPI, no sentido de orientar os magistrados para o rígido controle das demandas predatórias, tendo sugerido inclusive a condenação solidária da parte autora com o seu advogado em litigância de má-fé, negando a concessão da gratuidade da justiça e impondo a condenação ao pagamento das custas e honorários processuais. Porém, mesmo com estas medidas, este tipo de ação continua a ser propagada de forma indiscriminada. Esta situação gera na unidade um receio de descompensar o Índice de Atendimento à Demanda, alcançando níveis insatisfatórios no atendimento. No caso do presente processo, a parte autora afirma, de forma genérica e semelhante a outras milhares de petições neste juízo, que vem sofrendo com descontos em seu benefício previdenciário/conta bancária efetuados pela instituição financeira requerida. Nisso, alega que nunca contratou este empréstimo/serviço e busca indenizações por dano material e moral. Diante disso, com fundamento no princípio da boa fé processual, mantenho a decisão de ID 81997145 em todos os seus termos, conforme devidamente analisado e fundamentado, uma vez que a mencionada decisão se baseou em critérios e recomendações deste TJPI, bem como do STJ e do CNJ. Nesse sentido, dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. No caso em apreço, fora determinada a emenda à inicial nos seguintes termos: "I - Quanto aos extratos bancários: Informe se recebeu os recursos do contrato tratado nessa demanda; Caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários completos de sua conta corrente ou benefício previdenciário; O período dos extratos deve abranger 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data da suposta contratação do empréstimo ou do início dos descontos questionados. II - Quanto à contratação questionada: Esclareça de forma detalhada as circunstâncias da suposta contratação fraudulenta ou irregular; Indique como tomou conhecimento do empréstimo/cartão; Especifique se o empréstimo questionado é original ou refinanciamento. III - Quanto aos descontos e valores: Comprove, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas/descontadas; Demonstre os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; Estabeleça corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos.". As providências não foram cumpridas pela parte requerente, consoante certificado no ID 83399183. Embora conste certidão no ID 82336823, expedida em processo distinto, no qual a autora afirma conhecer a advogada e ter conhecimento das ações ajuizadas, a determinação de emenda não foi cumprida, pois a requerente não se manifestou quanto a nenhum dos tópicos acima delineados. Por fim, embora conste histórico de consignações do INSS, este não foi o documento solicitado por est juízo quando da determinação de emenda. Portanto, em função da inércia da parte autora, a providência legalmente estabelecida é o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). III - Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, do Código de Processo Civil. Intime-se. Condeno a autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa, visto que a ação foi resistida. A condenação, no entanto, ficará suspensa ante a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio