Baixa Definitiva11/02/2026, 13:25
Definitivo11/02/2026, 13:25
Trânsito em julgado11/02/2026, 13:24
Publicação18/12/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800850-88.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Ação de Indenizatória, tendo as partes sido qualificadas nos autos. Determinou-se a intimação da parte autora para a emenda da petição inicial em despacho de id 85075546. Decorrido o prazo, a autora não cumpriu com as determinações da referida decisão. É o relatório necessário, passo a fundamentar e decidir. II - Fundamentação Inicialmente, é necessário destacar que, de fato, este juízo reconhece que os extratos não são documentos essenciais à propositura da demanda, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito. Contudo, esse não é o caso dos autos. Conforme consignado expressamente no despacho que determinou a emenda à inicial, a essencialidade das diligências determinadas levou em consideração o número crescente de litígios nesta Comarca. Em acréscimo, este Juízo constatou a necessidade de se verificar o interesse de agir, diante de indícios de demanda predatória, e considerando que tais condutas são realizadas de forma sistêmica no ajuizamento de ações desta natureza nesta Comarca. A decisão baseou-se na já citada Nota Técnica n.º 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “Diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória”. Além disso, a decisão de emenda também encontra respaldo na citada tese do Tema n.º 1.198 do STJ, que informa: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. É necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos anos. Esta situação, apesar dos esforços implementados e busca diária por uma gestão eficiente, certamente, dificulta até mesmo a jurisdição envolvendo as demandas da sociedade local. Assim, se faz necessário nesta vara um rígido controle dos casos de abuso do exercício do direito de ação através de demandas temerárias. Em muitos casos similares, tem sido comum a parte autora dizer que sequer tinha conhecimento da existência do processo. Nesta vara, nos últimos tempos, algumas partes têm manifestado diretamente a este juízo no sentido de que sequer conhecem os advogados ou têm conhecimento do ingresso judicial, contrariando frontalmente as versões apresentadas pelos advogados respectivos. Dentre esses casos, menciono os processos 0801437-47.2023.8.18.0103, 0801454-83.2023.8.18.0103 e 0800067-96.2024.8.18.0103; nos quais consta declaração da autora idosa colhida em secretaria com demonstração do vício de consentimento quanto à autorização para as demandas judiciais. O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. Outrossim, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI encaminhou a todas as unidades a Nota Técnica nº 04/2022, subscrita por diversos desembargadores do TJPI, no sentido de orientar os magistrados para o rígido controle das demandas predatórias, tendo sugerido inclusive a condenação solidária da parte autora com o seu advogado em litigância de má-fé, negando a concessão da gratuidade da justiça e impondo a condenação ao pagamento das custas e honorários processuais. Porém, mesmo com estas medidas, este tipo de ação continua a ser propagada de forma indiscriminada. Esta situação gera na unidade um receio de descompensar o Índice de Atendimento à Demanda, alcançando níveis insatisfatórios no atendimento. No caso do presente processo, a parte autora afirma, de forma genérica e semelhante a outras milhares de petições neste juízo, que vem sofrendo com descontos em seu benefício previdenciário/conta bancária efetuados pela instituição financeira requerida. Nisso, alega que nunca contratou este empréstimo/serviço e busca indenizações por dano material e moral. Nesse sentido, dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. No caso em apreço, fora determinada, dentre outros, a emenda à inicial para que informasse se recebeu os recursos do contrato tratado nesta demanda e, caso negasse tê-los recebido, que juntasse aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores. As providências não foram cumpridas pela parte requerente. Em função da inércia da parte autora, a providência legalmente estabelecida é o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). III - Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, do Código de Processo Civil. Intime-se. Condeno a autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa, visto que a ação foi resistida. A condenação, no entanto, ficará suspensa ante a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
Expedição de documento (Outros documentos)16/12/2025, 12:32
Indeferimento da petição inicial15/12/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))04/12/2025, 11:07
Conclusão (para julgamento)01/12/2025, 12:59
Expedição de documento (Certidão)01/12/2025, 12:59
Expedição de documento (Certidão)01/12/2025, 12:59
Decurso de Prazo26/11/2025, 00:07
Publicação31/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE MARIA SANTOSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800850-88.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Inicialmente, defiro a justiça gratuita à parte autora. A parte demandante afirma, de forma genérica e semelhante a outras milhares de petições neste juízo, que vem sofrendo com descontos em seu benefício previdenciário/conta bancária efetuados pela instituição financeira requerida. Nisso, alega que nunca contratou este empréstimo/serviço e busca indenizações por dano material e moral. É necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos anos, de modo que não parece razoável um volume tão elevado de processos desta natureza em proporção à quantidade de habitantes desta comarca, fato que exige maior cautela no tocante ao processamento e julgamento de tais feitos. Esta situação, apesar dos esforços implementados e busca diária por uma gestão eficiente, certamente, dificulta até mesmo a jurisdição envolvendo as demandas da sociedade local, gerando na unidade receio de descompensar o índice de atendimento à demanda, alcançando níveis insatisfatórios no atendimento. Registre-se que, em muitos casos similares, tem sido comum a parte autora dizer que sequer tinha conhecimento da existência do processo. Nesta vara, nos últimos tempos, algumas partes têm manifestado diretamente a este juízo no sentido de que sequer conhecem os advogados ou têm conhecimento do ingresso judicial, contrariando frontalmente as versões apresentadas pelos advogados respectivos. Dentre esses casos, menciono os processos 0801437-47.2023.8.18.0103, 0801454-83.2023.8.18.0103 e 0800067-96.2024.8.18.0103. Assim, faz-se necessário rígido controle dos casos de abuso do exercício do direito de ação mediante o ajuizamento de demandas temerárias. Nesse sentido, sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, por sua Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias: “Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.” (não negritado no original)”. Diante disso, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, por de sua Corte Especial, fixou no Tema 1.198 a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Corroborando tais diretrizes, o Pleno do TJPI aprovou a Súmula nº 33, com o seguinte enunciado: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". Destaca-se a Nota Técnica nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual informa que: “Diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória”. Entre as medidas adotadas para coibir a situação narrada, veja-se trecho do voto do Eminente Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, proferido na na APELAÇÃO CÍVEL n.º 0801216-64.2023.8.18.0103, por este Egrégio TJPI: “(...) Em relação à determinação de juntada de extratos bancários, no entanto, consiste em medida razoável, diante de suspeita de possível ação predatória, visto que compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ1, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. [...] Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. No caso, a determinação para juntar documentos diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça”. Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequar a inicial às exigências dos citados precedentes. Diante disso, sendo factível a suspeita de ausência de consentimento real da parte quanto ao ingresso voluntário do processo, e com fundamento no artigo 321, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como nas orientações emanadas da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI, intime-se a parte autora por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, emende e complete a exordial, adotando as seguintes providências: I - Quanto aos extratos bancários: a) Informe se recebeu os recursos do contrato tratado nesta demanda; b) Caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários completos de sua conta corrente ou benefício previdenciário, no período de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data da suposta contratação do empréstimo ou do início dos descontos questionados. II - Quanto à contratação questionada: a) Esclareça de forma detalhada as circunstâncias da suposta contratação fraudulenta ou irregular, indicando como tomou conhecimento do empréstimo/cartão; b) Especifique se o empréstimo questionado é original ou refinanciamento. III - Quanto aos descontos e valores: a) Comprove, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas/descontadas; b) Demonstre os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; c) Estabeleça corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos. Apresentados ou não os documentos, retornem os conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
Expedição de documento (Outros documentos)29/10/2025, 08:20
Gratuidade da Justiça28/10/2025, 11:48
Expedição de documento (Certidão)21/10/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)21/10/2025, 12:47
Recebimento05/09/2025, 23:17
Petição (Petição (outras))05/09/2025, 23:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE MARIA SANTOS Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, em demanda na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial é apta para o regular processamento da demanda, afastando-se a inépcia; (ii) definir se estão presentes os requisitos para aplicação da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide na hipótese o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297 do STJ, sendo aplicáveis as normas de proteção ao consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova. 4. A inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando devidamente instruída com documentos que comprovam indícios da relação jurídica, como o histórico de empréstimos consignados, onde consta o contrato impugnado (nº 0123488320377), demonstrando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 5. A jurisprudência consolidada, inclusive por meio da Súmula nº 26 do TJPI, estabelece que, havendo indícios mínimos da relação jurídica, é cabível a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, para que a instituição financeira demonstre a existência e a regularidade do contrato. 6. Ainda que se considerasse alguma deficiência na petição inicial, o CPC, em seu art. 321, impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da inicial antes de indeferi-la, sendo vedada a extinção do processo sem essa providência, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da primazia da decisão de mérito. 7. Comprovada a plausibilidade da relação jurídica e preenchidos os requisitos legais, impõe-se o prosseguimento regular da demanda na origem. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800850-88.2024.8.18.0103
APELANTE: JOSE MARIA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800850-88.2024.8.18.0103
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José Maria Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor de Banco Bradesco S.A., ora apelado. Na origem, a parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, afirma não se recordar do contrato objeto da demanda, tampouco recebeu qualquer via do referido instrumento. Diante da ausência de documentação que comprove a existência da contratação, acredita que o contrato sequer foi celebrado, o que, por consequência, impede que tenha plena certeza sobre quais empréstimos foram efetivamente firmados em seu nome. Assim, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a repetição dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem, contudo, indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que se apresentava inepta, por não conter causa de pedir suficiente e por estar baseada em alegações genéricas e hipotéticas, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, I e §1º, I, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, nas razões recursais de ID 21484133, a nulidade da sentença, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a emenda da petição inicial, conforme prevê o art. 321 do CPC. Defende que a decisão violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, antes do indeferimento da inicial, deveria ter sido concedido prazo para correção dos supostos vícios. Aduz, ainda, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a inversão do ônus da prova em seu favor. Destaca que a ação se encontra instruída com documentos indispensáveis à sua propositura, nos termos do artigo 319 do CPC. Requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. Contrarrazões da parte apelada no ID 21484137. É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual. Teresina (PI), data e assinatura registradas em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do presente recurso, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II – MÉRITO Como assentado no relatório, no caso em exame, o magistrado a quo julgou o feito extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, CPC, diante da inépcia da inicial. Pretende a parte apelante a reforma do julgamento, destacando, em síntese, que a ação se encontra instruída com documentos indispensáveis à sua propositura, nos termos do artigo 319 do CPC. Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Na origem, verifica-se que a parte autora/apelante pretende a declaração de nulidade do contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova. Na inicial bem identifica o contrato impugnando, qual seja: contrato de nº. 0123488320377. Outrossim, conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos com base no aludido empréstimo consignado, de responsabilidade da instituição ré/apelada, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. No ID 21484011, a parte autora juntou o histórico dos empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, constando o contrato objeto da presente lide (contrato nº. 0123488320377), com informação de início de desconto em 24/11/2023 e exclusão do contrato em 23/01/2024. Logo, há indícios da relação jurídica discutida nos autos. Com efeito, o desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que possibilita plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco réu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda. Neste sentido, mutatis mutandis, esta 3ª Câmara Especializada Cível já reconheceu, em demanda semelhante, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, consoante perceptível da leitura da ementa que segue transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, a repetição de valores descontados indevidamente e a ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não comprovada a celebração do contrato pela instituição financeira, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme Súmula nº 26 do TJPI. 4. A repetição de indébito deve ser em dobro, observada a prescrição quinquenal, conforme o art. 42 do CDC, a jurisprudência do STJ e o entendimento desta Câmara. 5. O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança indevida, com fixação de indenização no patamar de R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato de empréstimo consignado pelo banco acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A repetição de indébito, nos termos do art. 42 do CDC, deve ser em dobro, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A cobrança indevida de valores configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 406, 884; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 27, 42; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 487, I; Súmulas nºs 26 do TJPI, 43, 54, 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, j. 17/05/2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801673-45.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025) Revela-se inteiramente aplicável à espécie a Súmula nº. 26 deste TJPI, in verbis: Súmula 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Deveras, da leitura da exordial, extrai-se que fora devidamente narrado os fatos (existência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor), bem como formulado os pedidos, dentre os quais se encontra a inversão do ônus da prova, além da nulidade do contrato impugnado, devolução em dobro do que foi pago indevidamente e indenização por danos morais. A exordial preenche os requisitos previstos no artigo 319 do CPC, apresentando exposição suficiente dos fatos e formulação clara dos pedidos, de maneira a permitir a compreensão da controvérsia, o exercício do contraditório e a regular prestação jurisdicional, inexistindo vícios que obstem seu regular processamento. De toda sorte, cumpre asseverar que, ainda que se vislumbrasse alguma deficiência formal na petição inicial, a legislação processual veda a extinção prematura do feito sem antes oportunizar à parte autora a correção dos vícios eventualmente existentes. Tal comando decorre do artigo 321 do CPC, o qual impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para que, no prazo legal, emende a petição inicial, suprindo eventuais irregularidades ou esclarecendo pontos obscuros, sob pena de indeferimento apenas em caso de inércia. Tem-se, dessa forma, que o indeferimento da petição inicial, sem prévia concessão de prazo para emenda, configura manifesta afronta ao devido processo legal e ao princípio da primazia da decisão de mérito. Portanto, notadamente em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento, com vistas ao regular processamento da ação. Com essas razões, deve ser anulada a sentença recorrida, com o retorno do feito à origem para regular tramitação do feito. III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o regular processamento da ação na origem. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 01/08/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE MARIA SANTOS Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, em demanda na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial é apta para o regular processamento da demanda, afastando-se a inépcia; (ii) definir se estão presentes os requisitos para aplicação da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide na hipótese o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297 do STJ, sendo aplicáveis as normas de proteção ao consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova. 4. A inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando devidamente instruída com documentos que comprovam indícios da relação jurídica, como o histórico de empréstimos consignados, onde consta o contrato impugnado (nº 0123488320377), demonstrando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 5. A jurisprudência consolidada, inclusive por meio da Súmula nº 26 do TJPI, estabelece que, havendo indícios mínimos da relação jurídica, é cabível a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, para que a instituição financeira demonstre a existência e a regularidade do contrato. 6. Ainda que se considerasse alguma deficiência na petição inicial, o CPC, em seu art. 321, impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da inicial antes de indeferi-la, sendo vedada a extinção do processo sem essa providência, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da primazia da decisão de mérito. 7. Comprovada a plausibilidade da relação jurídica e preenchidos os requisitos legais, impõe-se o prosseguimento regular da demanda na origem. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800850-88.2024.8.18.0103
APELANTE: JOSE MARIA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800850-88.2024.8.18.0103
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José Maria Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor de Banco Bradesco S.A., ora apelado. Na origem, a parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, afirma não se recordar do contrato objeto da demanda, tampouco recebeu qualquer via do referido instrumento. Diante da ausência de documentação que comprove a existência da contratação, acredita que o contrato sequer foi celebrado, o que, por consequência, impede que tenha plena certeza sobre quais empréstimos foram efetivamente firmados em seu nome. Assim, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a repetição dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem, contudo, indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que se apresentava inepta, por não conter causa de pedir suficiente e por estar baseada em alegações genéricas e hipotéticas, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, I e §1º, I, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, nas razões recursais de ID 21484133, a nulidade da sentença, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a emenda da petição inicial, conforme prevê o art. 321 do CPC. Defende que a decisão violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, antes do indeferimento da inicial, deveria ter sido concedido prazo para correção dos supostos vícios. Aduz, ainda, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a inversão do ônus da prova em seu favor. Destaca que a ação se encontra instruída com documentos indispensáveis à sua propositura, nos termos do artigo 319 do CPC. Requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. Contrarrazões da parte apelada no ID 21484137. É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual. Teresina (PI), data e assinatura registradas em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do presente recurso, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II – MÉRITO Como assentado no relatório, no caso em exame, o magistrado a quo julgou o feito extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, CPC, diante da inépcia da inicial. Pretende a parte apelante a reforma do julgamento, destacando, em síntese, que a ação se encontra instruída com documentos indispensáveis à sua propositura, nos termos do artigo 319 do CPC. Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Na origem, verifica-se que a parte autora/apelante pretende a declaração de nulidade do contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova. Na inicial bem identifica o contrato impugnando, qual seja: contrato de nº. 0123488320377. Outrossim, conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos com base no aludido empréstimo consignado, de responsabilidade da instituição ré/apelada, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. No ID 21484011, a parte autora juntou o histórico dos empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, constando o contrato objeto da presente lide (contrato nº. 0123488320377), com informação de início de desconto em 24/11/2023 e exclusão do contrato em 23/01/2024. Logo, há indícios da relação jurídica discutida nos autos. Com efeito, o desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que possibilita plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco réu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda. Neste sentido, mutatis mutandis, esta 3ª Câmara Especializada Cível já reconheceu, em demanda semelhante, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, consoante perceptível da leitura da ementa que segue transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, a repetição de valores descontados indevidamente e a ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não comprovada a celebração do contrato pela instituição financeira, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme Súmula nº 26 do TJPI. 4. A repetição de indébito deve ser em dobro, observada a prescrição quinquenal, conforme o art. 42 do CDC, a jurisprudência do STJ e o entendimento desta Câmara. 5. O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança indevida, com fixação de indenização no patamar de R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato de empréstimo consignado pelo banco acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A repetição de indébito, nos termos do art. 42 do CDC, deve ser em dobro, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A cobrança indevida de valores configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 406, 884; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 27, 42; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 487, I; Súmulas nºs 26 do TJPI, 43, 54, 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, j. 17/05/2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801673-45.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025) Revela-se inteiramente aplicável à espécie a Súmula nº. 26 deste TJPI, in verbis: Súmula 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Deveras, da leitura da exordial, extrai-se que fora devidamente narrado os fatos (existência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor), bem como formulado os pedidos, dentre os quais se encontra a inversão do ônus da prova, além da nulidade do contrato impugnado, devolução em dobro do que foi pago indevidamente e indenização por danos morais. A exordial preenche os requisitos previstos no artigo 319 do CPC, apresentando exposição suficiente dos fatos e formulação clara dos pedidos, de maneira a permitir a compreensão da controvérsia, o exercício do contraditório e a regular prestação jurisdicional, inexistindo vícios que obstem seu regular processamento. De toda sorte, cumpre asseverar que, ainda que se vislumbrasse alguma deficiência formal na petição inicial, a legislação processual veda a extinção prematura do feito sem antes oportunizar à parte autora a correção dos vícios eventualmente existentes. Tal comando decorre do artigo 321 do CPC, o qual impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para que, no prazo legal, emende a petição inicial, suprindo eventuais irregularidades ou esclarecendo pontos obscuros, sob pena de indeferimento apenas em caso de inércia. Tem-se, dessa forma, que o indeferimento da petição inicial, sem prévia concessão de prazo para emenda, configura manifesta afronta ao devido processo legal e ao princípio da primazia da decisão de mérito. Portanto, notadamente em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento, com vistas ao regular processamento da ação. Com essas razões, deve ser anulada a sentença recorrida, com o retorno do feito à origem para regular tramitação do feito. III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o regular processamento da ação na origem. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 01/08/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800850-88.2024.8.18.0103.
APELANTE: JOSE MARIA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)02/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)21/11/2024, 16:13
Expedição de documento (Certidão)21/11/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))19/11/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)04/11/2024, 08:12
Expedição de documento (Certidão)04/11/2024, 08:10
Decurso de Prazo04/10/2024, 03:12
Petição (Petição (outras))24/09/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)02/09/2024, 22:51
Expedição de documento (Certidão)02/09/2024, 10:56
Expedição de documento (Certidão)02/09/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))30/08/2024, 23:04
Distribuição (sorteio)30/08/2024, 14:23