Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA SONIA VIDAL - ME
EXECUTADO: FRANCISCA SOUSA DA PAZ DECISÃO A exequente requer expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação de extrato da conta judicial, notificação mensal da fonte pagadora para envio de comprovantes de depósito e suspensão do prazo prescricional durante o parcelamento. Quanto aos pedidos de controle mensal dos depósitos, não se justifica a movimentação do aparato judicial para acompanhamento fragmentado do parcelamento. A sistemática processual prevê mecanismos suficientes para verificação do cumprimento ao término do prazo estabelecido, momento adequado para apuração global dos valores depositados. A requisição antecipada e reiterada de informações gera tramitação desnecessária, contrariando os princípios da eficiência e economia processuais. O controle mensal pretendido pode ser exercido diretamente pela parte mediante consulta ao sistema bancário, sem necessidade de intermediação judicial a cada parcela depositada. A intervenção do juízo mostra-se pertinente apenas ao final do período, quando se consolidará o montante depositado para fins de levantamento. Diversa é a situação quanto à suspensão prescricional. O parcelamento judicial interrompe a prescrição e, enquanto perdurar o cumprimento das parcelas, a execução permanece suspensa por determinação deste juízo. Durante essa suspensão, aplica-se o princípio segundo o qual não corre prazo prescricional contra quem está impedido de agir. A exequente aguarda o adimplemento parcelado, impossibilitada de promover atos executivos, configurando hipótese que justifica a suspensão do prazo prescricional pelo período de 16 meses contados do primeiro depósito em junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0013556-45.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] DEFIRO o pedido de suspensão do prazo prescricional (item 3) e INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios ao Banco do Brasil e à fonte pagadora para controle mensal dos depósitos (itens 1 e 2). Determino que os autos aguardem em secretaria pelo prazo de 16 meses contados de junho de 2025, ao término do qual a exequente deverá se manifestar sobre o cumprimento integral do parcelamento. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de dezembro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina