Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO PIAUI
EMBARGADO: JORGE BATISTA & CIA LTDA SENTENÇA A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO PIAUÍ – ASFEPI opôs embargos à execução movida por JORGE BATISTA & CIA LTDA., alegando, em síntese: inexigibilidade do título, excesso de execução e cobrança de encargos indevidos. Argumenta que o débito original era de aproximadamente R$ 10.000,00, mas o exequente apresentou planilha que alcança valores próximos de R$ 500.000,00. Requer também a concessão da gratuidade da justiça. O embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade da execução. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando a exclusiva matéria de direito e sendo a prova eminentemente documental, passo ao imediato julgamento do mérito, conforme o artigo 355, I, do código de processo civil. A embargante comprovou documentalmente sua condição financeira precária, apresentando comprovantes de despesas e de ausência de recursos. Por se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos, aplicável o entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 481. Mantenho a concessão da gratuidade deferida nos autos. Passo ao mérito. A embargante sustenta a inexigibilidade do título. Embora a nota fiscal isolada não constitua título executivo, consta dos autos duplicata mercantil regularmente aceita pela devedora. O aceite indicado no título é suficiente para lhe conferir liquidez, certeza e exigibilidade, afastando a preliminar de inexigibilidade. Consigno que se revela comportamento contraditório a alegação de inexigibilidade, quando expressamente a parte declinou aceite, devendo, portanto, suportar com o ônus do pagamento. Há nos autos vício procedimental. Constato que a execução tramitou equivocadamente sob o rito do cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841529-53.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Excesso de Penhora ]
Trata-se de vício formal, pois o título em questão é extrajudicial. Contudo, o equívoco não trouxe prejuízo processual, uma vez que a parte executada foi regularmente intimada e até mesmo beneficiada com prazo superior para pagamento. O que se mostra indevido é a aplicação dos encargos próprios do cumprimento de sentença, a exemplo da multa de 10% e dos honorários adicionais de 10%, os quais devem ser afastados. Por fim, no que diz respeito à alegação de excesso reside ponto central. O Código de Processo Civil exige que, ao alegar excesso de execução, o embargante indique o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo (art. 917, §3º, CPC). A simples menção de que os valores alcançaram cifra elevada, sem demonstrar quais parcelas estariam indevidas, não atende ao requisito legal. No caso concreto, a embargante se limitou a sustentar genericamente que os cálculos atingem valores abusivos e a questionar a aplicação dos juros e honorários. Não apresentou, contudo, elementos mínimos para de fato evidenciar o valor cobrado em excesso. Quanto ao ponto, esclareço que consta nos autos da execução principal conta efetivada pela contadoria judicial, a qual cumpriu com a atualização dos valores devidos, razão a qual homologo a conta judicial juntada aos autos da execução. Ainda que se reconheça a incidência dos juros de mora a partir da citação (18/08/1999), como previsto no art. 405 do Código Civil, a ausência de indicação concreta pela embargante de sua conta conduz à rejeição da arguição de excesso. Anoto que a conta homologada anteriormente decorreu de atuação direta do juízo e não da parte embargante, de modo que se revela inadequada a fixação de honorários de sucumbência em favor da embargante, quando esta não trouxe elementos que subsidiassem o acolhimento de sua tese. Em face do exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, para reconhecer a validade e exigibilidade do título executivo, afastar a incidência dos consectários da fase de cumprimento de sentença e rejeitar a alegação de excesso de execução por ausência de demonstração mínima. Homologo os cálculos da contadoria do juízo. Considerando que o proveito econômico obtido (multa afastada e conta homologada) ocorreram respectivamente por erro na condução do feito e por ordem do juízo para elucidação da conta da execução, deixo de fixar honorários em favor da parte embargante. Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da execução. A condenação imposta ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC. Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório e de discussão do que restou decidido nos autos, poderá ensejar sanção processual. Transitada em julgado, arquivem-se. Translade-se cópia da sentença para os autos da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina