Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO ALMEIDA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a Petição de ID nº 89125929. TERESINA, 29 de março de 2026. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843921-34.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2026, 23:28
Ato ordinatório
29/03/2026, 23:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 22:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 14:44
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2026, 01:22
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO ALMEIDA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843921-34.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 16 de dezembro de 2025. MARILIA BRITO DO REGO Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO ALMEIDA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a Petição de ID nº 89125929. TERESINA, 29 de março de 2026. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843921-34.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2026, 23:28
Ato ordinatório
29/03/2026, 23:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 22:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 14:44
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2026, 01:22
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO ALMEIDA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843921-34.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 16 de dezembro de 2025. MARILIA BRITO DO REGO Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 12:35
Ato ordinatório
16/12/2025, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO ALMEIDA DE SOUSA, BANCO BRADESCO SA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, FRANCISCO ALMEIDA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0843921-34.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por FRANCISCO ALMEIDA DE SOUSA e BANCO BRADESCO S.A.,contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO ALMEIDA DE SOUSA Na sentença (id.26061134), o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda. 1ª APELAÇÃO- FRANCISCO ALMEIDA DE SOUSA- Nas suas razões (id.26061136), o apelante sustenta, em suma: i) a devolução em dobro dos valores descontados ii) a indenização por danos morais em R$ 5.000 (cinco mil reais); iii) a majoração dos honorários advocatícios. Requer, por fim, o provimento do recurso e a reforma da sentença. Sem contrarrazões, apesar de devidamente intimada conforme certidão de id.26061148. 2ª APELAÇÃO- BANCO BRADESCO S.A- nas suas razões (id.26061139) o banco apelante sustenta em suma: i) a regularidade da contratação; ii) inexistência de ato ilícito; iii) impugnação aos danos materiais; iv) a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma total da sentença, com julgamento de improcedência da ação. Nas contrarrazões (id. 26061145), o autor alega, em suma: i) ausência de prova da contratação; ii) a responsabilidade objetiva da instituição financeira; iii) direito à repetição do indébito em dobro; iv) direito à condenação de indenização por danos morais. Requer o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença, incluindo a restituição dos valores indevidos, a condenação por danos morais e os honorários sucumbenciais. No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). É o relatório. II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação. III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência do contrato, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. IV. DOS FUNDAMENTOS Como dito alhures, versa a controvérsia, acerca das cobranças registradas sob a rubrica “CART. PROTEGIDO”. De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal. Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada: SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC Assim, para a contratação de qualquer tarifa e/ou serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor são considerados inválidos. Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.
No caso vertente, restou demonstrada a irregularidade da cobrança do mencionado serviço bancário. O Banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes que teria dado ensejo à cobrança aqui discutida, presumindo-se que, de fato, que a parte autora não realizou referida contratação. Ressalte-se que o contrato juntado sob o ID nº 26061140 foi apresentado fora do momento oportuno, apenas na fase recursal, quando deveria ter sido incluído na contestação ou durante a instrução processual, conforme exige o art. 434 do CPC. Tal conduta, configura inovação indevida em grau de recurso, violando o contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual o documento deve ser considerado imprestável para reverter a sentença. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Ademais, face a ausência da contratação, não há provas de que o Banco Réu informou corretamente todas as vantagens e desvantagens consequentes da contratação do tipo de serviço feito pelo autor, gerando também uma espécie de abusividade, pois rende vantagem patrimonial indevida para a instituição financeira e não atende ao fim social da conta-salário nem a relevante missão que os bancos, de forma geral, têm a prestar aos interesses da população. Assim, diante da inexistência do termo contratual, deve a parte Ré restituir à parte Autora os valores cobrados indevidamente, na forma dobrada. Por fim, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram recente entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ) Desta feita, medida que se impõe é a reforma parcial da sentença. V. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos, DOU PARCIAL PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO e NEGO PROVIMENTO À 2ª APELAÇÃO, reformando a sentença apenas para condenar a instituição financeira: i) à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); ii) em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, em atenção ao decidido no tema 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina- PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
05/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2025, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:35
Publicação
29/05/2025, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO ALMEIDA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 27 de maio de 2025. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843921-34.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:06
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALMEIDA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843921-34.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS proposta por FRANCISCO ALMEIDA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega o requerente, em apertada síntese, que é correntista do banco-réu e foi surpreendido pelo desconto denominado Cart. Protegido", no valor de R$ 9,99 por mês, que nega ter contratado. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Instruindo a exordial, encarta os documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita ao autor (id 29507960). Citado, o banco réu apresentou contestação em id 37899673. Aduziu falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo. No mérito, entende que a autora não traz prova de suas alegações nem demonstrou a ocorrência dos danos alegados. Não havendo conduta ilícita do banco não há que se falar em dever de indenizar ou de restituir as quantias pretendidas. Pugna ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Trouxe documentos. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a matéria versada, bem como o conjunto probatório coligido nestes autos, e uma vez que as partes, devidamente intimadas, silenciaram acerca da produção de outras provas, reconheço despicienda a instauração da fase instrutória, pelo que reputo o feito suficientemente maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Não há que se falar em falta de interesse, pois a tutela requerida mostrase útil e necessária à parte autora, na medida em que lhe trará benefícios e porque a parte ré resiste aos pedidos, como se pode denotar do teor da contestação. Do mérito propriamente dito De saída, tendo em vista a natureza da relação jurídica discutida nos autos, aplica-se aos mesmos o disposto no Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à possibilidade de inversão do ônus da prova. Sendo assim, verifico que era da parte requerida o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC, do que não se desincumbiu. Isso porque a parte ré não trouxe aos autos prova efetiva de ter a parte autora contratado o cartão de crédito e o seguro prestamista mencionados na contestação, não sendo possível observar nos autos qualquer documentação a respeito de mencionadas relações jurídicas, tais como contrato de cartão de crédito, comprovante de envio e recebimento do plástico pela parte autora, cópias de documentos pessoais da parte autora fornecidos no ato da contratação, termos contratuais do seguro, coberturas previstas, não se evidenciando a contento as relações jurídicas entre as partes. É cediço, ademais, que a prova da contratação em tela seria mais facilmente produzida pela parte ré, visto que ela tem em seu poder (ou deveria ter) as informações e documentação referentes aos contratos por ela firmados. Neste sentido caminha a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS Prestação de serviço de energia elétrica Contratos que não reconhece Negativações questionadas Procedência - Inconformismo das partes Aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor Inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC Inexistência de provas de que os contratos questionados teriam sido firmados pela autora Local de instalação que difere do pertencente à autora - Telas de sistema que não comprovam a contratação Falha na prestação de serviços configurada reconhecida Negativações que se mostram ilícitas Inexigibilidade do débito Danos Morais reconhecidos - Desnecessidade de comprovação do prejuízo para caracterização do dano moral - Indenização majorada para R$ 8.000,00, que se mostra suficiente a recompensar a autora pelo dano sofrido Honorários advocatícios bem fixados Observação à regra do art.85, §2º, do CPC - Sentença parcialmente reformada Recurso da ré não provido e da autora provido em parte, nos termos acima." (TJSP; Apelação Cível 1053127-26.2020.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022) (grifei). Nesse contexto, de fato, a parte autora nunca esteve a par das contratações impugnadas na inicial. Então, possível concluir pela inexistência de relação jurídica entre as partes, a fim de que seja declarada a nulidade contratual e consequentemente a inexistência do contrato e inexigibilidade do(s) débito(s), para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito de forma simples. Oportuno consignar que não incide no presente caso a regra prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a devolução deve ser efetuada de forma simples, haja vista que somente neste momento a cobrança está sendo declarada indevida e não há provas de que a instituição financeira tenha agido de má-fé, o que está em consonância à jurisprudência uniforme das Turmas que compõem a Segunda Seção do Colendo STJ, entendimento segundo o qual a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto à prova da má-fé do credor (vide Resp 1199273/SP, 3ª Turma, Min. Sidnei Beneti, j. 09.08.2011). Prosseguindo, no que tange aos danos morais, observo que tal pretensão não merece acolhida. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, a qual será devidamente compensada com a restituição do que lhe foi descontado indevidamente. Nesse sentido já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor" (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto,além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para declarar inexistente a relação jurídica entre a autora e o BANCO BRADESCO S/A no que concerne ao produto "Cart. Protegido", condenando a réu na restituição simples das parcelas descontadas da conta corrente da autora, até a cessação definitiva dos descontos, o que também deverá ser observado pelo requerido, e cuja totalidade será apurada em fase de cumprimento com a devida correção pela tabela prática do TJPI à partir de cada desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Pela sucumbência experimentada, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, e nos honorários de advogado da autora, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos mediante as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 24 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALMEIDA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843921-34.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS proposta por FRANCISCO ALMEIDA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega o requerente, em apertada síntese, que é correntista do banco-réu e foi surpreendido pelo desconto denominado Cart. Protegido", no valor de R$ 9,99 por mês, que nega ter contratado. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Instruindo a exordial, encarta os documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita ao autor (id 29507960). Citado, o banco réu apresentou contestação em id 37899673. Aduziu falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo. No mérito, entende que a autora não traz prova de suas alegações nem demonstrou a ocorrência dos danos alegados. Não havendo conduta ilícita do banco não há que se falar em dever de indenizar ou de restituir as quantias pretendidas. Pugna ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Trouxe documentos. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a matéria versada, bem como o conjunto probatório coligido nestes autos, e uma vez que as partes, devidamente intimadas, silenciaram acerca da produção de outras provas, reconheço despicienda a instauração da fase instrutória, pelo que reputo o feito suficientemente maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Não há que se falar em falta de interesse, pois a tutela requerida mostrase útil e necessária à parte autora, na medida em que lhe trará benefícios e porque a parte ré resiste aos pedidos, como se pode denotar do teor da contestação. Do mérito propriamente dito De saída, tendo em vista a natureza da relação jurídica discutida nos autos, aplica-se aos mesmos o disposto no Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à possibilidade de inversão do ônus da prova. Sendo assim, verifico que era da parte requerida o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC, do que não se desincumbiu. Isso porque a parte ré não trouxe aos autos prova efetiva de ter a parte autora contratado o cartão de crédito e o seguro prestamista mencionados na contestação, não sendo possível observar nos autos qualquer documentação a respeito de mencionadas relações jurídicas, tais como contrato de cartão de crédito, comprovante de envio e recebimento do plástico pela parte autora, cópias de documentos pessoais da parte autora fornecidos no ato da contratação, termos contratuais do seguro, coberturas previstas, não se evidenciando a contento as relações jurídicas entre as partes. É cediço, ademais, que a prova da contratação em tela seria mais facilmente produzida pela parte ré, visto que ela tem em seu poder (ou deveria ter) as informações e documentação referentes aos contratos por ela firmados. Neste sentido caminha a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS Prestação de serviço de energia elétrica Contratos que não reconhece Negativações questionadas Procedência - Inconformismo das partes Aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor Inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC Inexistência de provas de que os contratos questionados teriam sido firmados pela autora Local de instalação que difere do pertencente à autora - Telas de sistema que não comprovam a contratação Falha na prestação de serviços configurada reconhecida Negativações que se mostram ilícitas Inexigibilidade do débito Danos Morais reconhecidos - Desnecessidade de comprovação do prejuízo para caracterização do dano moral - Indenização majorada para R$ 8.000,00, que se mostra suficiente a recompensar a autora pelo dano sofrido Honorários advocatícios bem fixados Observação à regra do art.85, §2º, do CPC - Sentença parcialmente reformada Recurso da ré não provido e da autora provido em parte, nos termos acima." (TJSP; Apelação Cível 1053127-26.2020.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022) (grifei). Nesse contexto, de fato, a parte autora nunca esteve a par das contratações impugnadas na inicial. Então, possível concluir pela inexistência de relação jurídica entre as partes, a fim de que seja declarada a nulidade contratual e consequentemente a inexistência do contrato e inexigibilidade do(s) débito(s), para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito de forma simples. Oportuno consignar que não incide no presente caso a regra prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a devolução deve ser efetuada de forma simples, haja vista que somente neste momento a cobrança está sendo declarada indevida e não há provas de que a instituição financeira tenha agido de má-fé, o que está em consonância à jurisprudência uniforme das Turmas que compõem a Segunda Seção do Colendo STJ, entendimento segundo o qual a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto à prova da má-fé do credor (vide Resp 1199273/SP, 3ª Turma, Min. Sidnei Beneti, j. 09.08.2011). Prosseguindo, no que tange aos danos morais, observo que tal pretensão não merece acolhida. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, a qual será devidamente compensada com a restituição do que lhe foi descontado indevidamente. Nesse sentido já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor" (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto,além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para declarar inexistente a relação jurídica entre a autora e o BANCO BRADESCO S/A no que concerne ao produto "Cart. Protegido", condenando a réu na restituição simples das parcelas descontadas da conta corrente da autora, até a cessação definitiva dos descontos, o que também deverá ser observado pelo requerido, e cuja totalidade será apurada em fase de cumprimento com a devida correção pela tabela prática do TJPI à partir de cada desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Pela sucumbência experimentada, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, e nos honorários de advogado da autora, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos mediante as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 24 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 09:13
Procedência em Parte
25/03/2025, 09:12
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 11:38
de Instrução e Julgamento (realizada)
27/11/2024, 06:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 21:24
Petição (Petição (outras))
23/11/2024, 21:09
Ato ordinatório
11/09/2024, 15:40
Ato ordinatório
17/07/2024, 10:17
Decurso de Prazo
25/04/2024, 06:13
Decurso de Prazo
20/04/2024, 09:09
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 09:25
Decurso de Prazo
16/04/2024, 05:44
Mandado
04/04/2024, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2024, 09:54
Audiência (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))