Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE FRANCISCO ARAUJO CHAVES FILHO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801256-95.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Doença Acidentário]
Vistos. Passo ao saneamento do feito, na forma do art.357,CPC. 1.DOS REQUISITOS DO ART.129-A da Lei Nº8213/1991. Entendo como preenchidos todos os requisitos legais para o ajuizamento da demanda. Observa-se que o réu questiona o seu cumprimento de forma genérica, sem especificar qualquer carência processual. Dessa forma, mantenho o recebimento da inicial em seus termos. 2.DO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO O réu alega que o processo deverá ser extinto por ausência de interesse processual, em razão da inexistência de requerimento administrativo. Contudo, houve o requerimento. No entanto, o INSS concedeu auxílio-doença no lugar de aposentadoria. Assim, conforme Tema 350, STF, item III, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo. Portanto, afasto a alegação do réu. 3. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Deverá ser analisado se eventual incapacidade é insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, de forma a configurar a hipótese de aposentadoria por invalidez, conforme art. 42 da Lei nº8213/91. 4. DA PERÍCIA Por se tratar de questão que demanda conhecimento especializado, determino a produção de prova pericial. 1. Na forma do art. 156, §1, CPC, NOMEIO DR. JOÃO NORIVAL LIMA JÚNIOR, médico ortopedista, com endereço residencial na rua Antilhon Ribeiro Soares, nº 5000, torre D, apt nº 133. Santa Isabel, Cep: 64053070, cidade: Teresina – PI. 2. Oficie-se o perito ora nomeado a fim de que diga em juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, que faça proposta de remuneração do trabalho, ficando este magistrado à disposição para eventuais esclarecimentos. 3. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias agir em conformidade com o art. 465, §1, CPC, apresentando os seus quesitos. Fixo, desde já, os quesitos deste juízo: a) O autor apresenta lesões físicas? Onde? b) Tais lesões foram decorrentes de acidente de trabalho? c) Houve consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho? d) A referida consolidação resultou em sequelas que causaram a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor? e) A redução da capacidade é temporária ou permanente? f) Se temporária, qual termo final? g) Eventual incapacidade é insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência? h) O autor faz jus a algum benefício previdenciário? Qual? 4. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Advirta-o que a fixação dos honorários deverá se limitar ao valor estabelecido na Resolução nº232/2016 do CNJ. 5. Intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6. Ato contínuo, aceitando a parte RÉ, proceda-se ao depósito judicial do valor fixado pelo perito em igual prazo, na forma do art.8, §2, Lei 8620/93. 7. Notifique-se o perito para iniciar a realização da perícia para a qual foi nomeado no prazo de 10 (dez) dias, devendo informar nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, sobre a data das diligências que serão executadas, na forma do art. 466, §2, c/c art. 474, CPC. 8. O laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 473, CPC. 9. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a perícia no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1, CPC. NOTIFIQUE-SE E CADASTRE-SE O PERITO NO CPTEC. INTIMEM-SE AS PARTES. TERESINA-PI, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina