Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE CAMPELO MUNIZ
INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JESUS THOMAS TAJRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0022672-07.2012.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSÉ CAMPELO MUNIZ em desfavor do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JESUS THOMAS TAJRA no qual a parte exequente persegue o adimplemento da monta de R$ 86.686,92 (oitenta e seis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos). A parte executada requereu que fosse designada audiência de conciliação para a tentativa de solução amigável do conflito (id 73539188). A parte exequente concordou com o pedido de que fosse designada audiência de conciliação (id 74644415). A parte executada reiterou o pedido de que fosse designada audiência de conciliação (id 74984874). O Juízo originário indeferiu o pedido de designação de audiência de conciliação e determinou a penhora do valor exequendo via SISBAJUD, que obteve resultado parcialmente frutífero (ids 76229796 e 76378171). A parte executada apresentou pedido de desbloqueio dos valores penhorados apontando que correspondem às quantias destinadas ao pagamento dos salários de seus empregados (id 76714363). O Juízo originário determinou que fosse mantida a penhora de 20% (vinte por cento) do valor inicialmente bloqueado, que corresponde a R$ 7.455,17 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), conforme id 76823024. A parte exequente apresentou proposta de composição amigável (id 77242298). A parte executada postulou pela designação de audiência de conciliação (id 77366499). O Juízo originário confirmou os termos da decisão de id 76823024, determinou a expedição de alvará para o recebimento do montante penhorado em favor da parte exequente e indeferiu o pedido de designação de audiência de conciliação (id 79565237). A parte exequente requereu que fosse efetuada a tentativa de penhora de frações do valor exequendo durante onze meses (id 80048046). A parte executada apresentou nova proposta de pagamento do valor exequendo (id 80556252). O Juízo originário determinou a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 82594326). Este Juízo Cooperativo designou audiência de conciliação para o dia 03.02.2026, ato infrutífero já realizado (ids 88030773 e 89951563). Posteriormente, foi determinada a penhora do valor exequendo via SISBAJUD. Por último, as partes noticiaram a celebração de avença sobre o objeto da demanda (id 90483454). É o que basta relatar. O presente cumprimento de sentença trata de direito patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o acima exposto, homologo por decisão as cláusulas do acordo constante da peça de id 90483454, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se alvarás na forma pactuada no acordo, caso ainda haja alguma quantia depositada judicialmente. Custas conforme acordado. Havendo silêncio, as custas finais deverão ser pagas pro rata. Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Em tempo, determino o desfazimento da ordem de penhora via SISBAJUD com protocolo em id 90168093. Expedidas as comunicações necessárias, feitas as anotações devidas e pagas as custas, arquivem-se os autos, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Do contrário, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença