Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: HOLANDA CAMINHA ATACADO LTDA - ME e outros
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802500-64.2025.8.18.0030 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Holanda Caminha Atacado Ltda – ME e Reginaldo de Holanda Caminha em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, distribuídos por dependência ao processo nº 0801375-95.2024.8.18.0030, no valor de R$ 2.567.239,84, em que os embargantes requerem, liminarmente, a concessão de justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo. Os embargantes alegam grave crise financeira, juntando documentos contábeis (balancete e DRE – ID 83035393 e 83035394), os quais evidenciam resultado acumulado negativo superior a R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais). Invocam, ainda, a Súmula 481 do STJ, a qual admite a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica quando demonstrada insuficiência de recursos. Além disso, sustentam a necessidade de efeito suspensivo, porquanto já há garantia da execução mediante hipoteca e alienação fiduciária de bens em favor do credor, não sendo razoável permitir o prosseguimento de atos expropriatórios diante da plausibilidade das teses deduzidas, notadamente quanto a alegações de excesso de execução, anatocismo e capitalização indevida de juros. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade judiciária pode ser concedida à pessoa jurídica quando demonstrada sua incapacidade de arcar com as custas do processo. A documentação apresentada pelos embargantes revela situação financeira deficitária, com prejuízos relevantes e ausência de liquidez. Tal entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula 481, Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Diante disso, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Ressalto que a circunstância de estarem assistidos por advogado particular não constitui óbice, consoante o disposto no art. 99, § 4º, do CPC. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, importante transcrever o teor do art. 919, caput e § 1º, do CPC: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” No caso em análise, há indícios de que a execução encontra-se garantida por hipoteca regularmente constituída (ID 58300444), além de alienação fiduciária indicada na inicial executiva. Ademais, verifica-se a presença do fumus boni iuris, consubstanciado nas alegações de excesso de execução e capitalização de encargos, e do periculum in mora, diante do risco de constrição patrimonial capaz de inviabilizar a continuidade das atividades empresariais dos embargantes. Dessa forma, atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, obstando, por ora, a prática de atos expropriatórios no processo executivo de origem. Quanto à alegada prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC), relativa às parcelas vencidas anteriormente a 05/06/2019, entendo que a matéria deve ser analisada oportunamente, em sede de cognição exauriente, após contraditório. Por fim, tendo em vista a necessidade de apuração da real extensão do débito e das alegações de abusividade contratual, determino a produção de prova pericial contábil. Para tanto, intime-se o Banco do Nordeste do Brasil S/A para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os extratos bancários e documentos comprobatórios dos contratos e aditivos firmados com os embargantes, desde o início da relação contratual, sob pena de aplicação dos efeitos da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação, no prazo legal. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 3 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras