Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3161446/PI (2026/0012830-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
ADVOGADOS: JOÃO EUDES SOARES DE ARAÚJO - PI006486
LORENA RAMOS RIBEIRO GONCALVES - PI005241
AGRAVADO: F W S DE ARAUJO LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DA CRUZ RODRIGUES - PI010230
LUCAS MARTINS SOUSA - PI011193
FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS - PI011380
HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI011905
VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - PI016975
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Município de Teresina para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (e-STJ, fls. 242-243): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEMOLIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. DEMOLIÇÃO DA OBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. DEFICIÊNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO DO ART. 373, I, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. I- Embora o Apelado tenha manejado o Embargo Extrajudicial da Obra (id nº 6514056 – pág. 13), que se deu em 25.06.2014, a irregularidade da construção atinente ao perigo de dano não restou demonstrada nos autos, uma vez que o ajuizamento da presente Ação só ocorreu em 28.07.2014 (id nº 6514056 – pág. 11), portanto, quando o aludido embargo extrajudicial já não surtia mais seus efeitos. II- Vasculhando-se detalhadamente os autos, evidencia-se que o Apelado não demonstrou, no curso da Ação de Nunciação de Obra Nova, a apontada irregularidade na obra para autorizar a procedência do pedido, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC. III- Ademais, ainda que houvesse a efetiva demonstração de irregularidade na obra apta a autorizar a procedência do pedido, vem se firmando na jurisprudência pátria o entendimento de que a ausência da demonstração do prejuízo à segurança da vizinhança, ou ao meio ambiente, ou ao contexto social no qual está inserida, conduz a improcedência da Ação. IV- Nesse ínterim, a medida demolitória, em razão do seu caráter excepcional, revela-se desproporcional no caso sub examem, pois, se revelando medida extrema, deve ser levada a efeito somente quando o fator preponderante que enseje sua adoção represente um vício insanável, o que não se evidencia na hipótese examinada. V- Apelação Cível conhecida e provida. Os embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina foram rejeitados e os embargos opostos pela F. W. S. de Araújo Ltda. foram parcialmente providos para majoração dos honorários advocatícios de sucumbência (e-STJ, fls. 304-330). No recurso especial (e-STJ, fls. 335-343), a parte recorrente alegou violação dos arts. 8º e 373, I, do Código de Processo Civil; e 1.299 do Código Civil. Sustentou, em síntese, que, uma vez "reconhecido na sentença que o réu recorrido tinha obrigação de não fazer – não realizar a obra em questão – é perfeitamente lícito ao Município deduzir e requerer que a sentença seja cumprida por meio do desfazimento da obra" (e-STJ, fl. 338). Ponderou que o acórdão recorrido violou o dever de aplicar o ordenamento jurídico ao reputar irrazoável e desproporcional a demolição de obra realizada sem licença, sem observar os "regulamentos administrativos" (e-STJ, fl. 342) e em desconformidade com o Código de Obras. Aduziu que o próprio acórdão reconheceu a irregularidade da obra pela falta de licença, mas, contraditoriamente, concluiu pela ausência de prova do fato constitutivo do direito do Município, em ofensa ao ônus probatório do autor. Pugnou, ao final, pelo "provimento do recurso para reformar o decisum e determinar a demolição da obra feita ilegalmente" (e-STJ, fl. 343). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 346-355). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local, levando a insurgente a interpor o presente agravo (e-STJ, fls. 365-371). Foi apresentada contraminuta às fls. 374-378 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Ao examinar a questão jurídica dos autos, o TJPI declinou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 246-251): In casu, o Apelado ajuizou Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória em face da Apelante, tendo em vista que a Apelante deu início à obra imputada em descompasso com o Código de Obras e Edificações do Município, ante a ausência de projeto aprovado na obra pela SDU – LESTE e com recuo frontal irregular. Sobre o tema, a Ação de Nunciação de Obra Nova é um procedimento de jurisdição contenciosa, que tem a finalidade de impedir a construção de obra não iniciada ou ainda não concluída, em prejuízo a interesse alheio ou de ordem pública. É sabido que tal Ação pode ser proposta pelo proprietário, possuidor, condômino ou pelo Município, contra aquele confinante que constrói violando as normas do direito de vizinhança ou as posturas municipais, contrariando a lei, regulamento ou Código de Postura, como estabelecia o art. 934, I a III, do CPC/73. [...] O mesmo diploma legal, no art. 935, do CPC/73, estabelecia, ainda, que em caso de urgência é possível a utilização imediata do Embargo Extrajudicial de Obra Nova, com o objetivo de intimar o nunciado que está construindo irregularmente, para que paralise a construção, até que se decida sobre o pedido, o qual deve ser ratificado, em até três dias, após a sua notificação, sob pena de perder os seus efeitos, in verbis: “Art. 935 - Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra. Parágrafo único - Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.” Induvidosamente, embora o Apelado tenha manejado o Embargo Extrajudicial da Obra (id nº 6514056 – pág. 13), que se deu em 25.06.2014, a irregularidade da construção atinente ao perigo de dano não restou demonstrada nos autos, uma vez que o ajuizamento da presente Ação só ocorreu em 28.07.2014 (id nº 6514056 – pág. 11), portanto, quando o aludido embargo extrajudicial já não surtia mais seus efeitos. Noutro giro, destaque-se que não houve nos autos, sequer, deferimento do Mandado Liminar de Embargo de Obra Nova, manifestando-se o Juiz a quo quanto ao mérito da causa somente na sentença, 07 (sete) anos depois do ajuizamento da Ação, quando a obra já estava concluída, culminando na determinação judicial de demolição da obra imputada. Com efeito, in casu, o ônus da prova acerca das irregularidades de que padeciam a obra, assim como dos prejuízos que ela poderia causar à segurança da vizinhança, ou ao meio ambiente, ou ao contexto social no qual está inserida, incumbe à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado, isto é, àquela que se beneficie desse reconhecimento. Porém, vasculhando-se detalhadamente os autos, evidencia-se que o Apelado não demonstrou, no curso da Ação de Nunciação de Obra Nova, a apontada irregularidade na obra para autorizar a procedência do pedido, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC, litteris: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Resta claro, portanto, que é da alçada do Apelado o ônus da prova dos prejuízos decorrentes da construção, porém, in casu, o que se verifica é que o fato motivador para a demolição da edificação, objeto da presente demanda, seria, tão somente, a ausência de prévia autorização do ente público para construir/ampliar o imóvel. Ressalte-se que, ainda que houvesse a efetiva demonstração de irregularidade na obra apta a autorizar a procedência do pedido, vem se firmando na jurisprudência pátria o entendimento de que a ausência da demonstração do prejuízo à segurança da vizinhança, ou ao meio ambiente, ou ao contexto social no qual está inserida, conduz a improcedência da Ação, como vai a seguir demonstrado, nos precedentes julgados, à unanimidade, por esta e. 1ª Câmara de Direito Público, in verbis: [...] Nesse ínterim, embora o Juiz a quo tenha acolhido o pleito do Apelado, determinando a demolição da edificação, tal medida, em razão do seu caráter excepcional, revela-se desproporcional no caso sub examem, pois, se revelando medida extrema, deve ser levada a efeito somente quando o fator preponderante que enseje sua adoção represente um vício insanável, o que não se evidencia na hipótese examinada. Com efeito, constata-se dos autos que até a prolação da sentença, decorridos mais de 07 (sete) anos da propositura do feito origem, a Municipalidade Recorrida não instruiu o feito com provas mais robustas que demonstrassem a necessidade do decreto demolitório. Assim, é inconteste que a medida decretada pelo decisum recorrido mostra-se demasiadamente desproporcional ao ato gravoso apontado, cabendo aplicar, na espécie, o Princípio da Proporcionalidade, visto que seria possível à época proceder às correções administrativas regularizando a obra. Tal entendimento tem lastreado os julgados deste TJPI, como se constata dos arestos adiante colacionadas, litteris: [...] Desse modo, tendo em vista que inexiste nos autos provas acerca da existência de risco de lesão à coletividade, em decorrência da obra impugnada já há muito tempo concluída, entende-se pela desproporcionalidade da medida demolitória requerida, e por consequência, da improcedência do pedido, razão pela qual, a reforma da sentença, é medida que se impõe. Assim, atentando-se aos argumentos trazidos pela parte recorrente no tocante à alegação de ofensa dos arts. 8º e 373, I, do Código de Processo Civil; e 1.299 do Código Civil e aos fundamentos adotados pela Corte local, no sentido de que "inexiste nos autos provas acerca da existência de risco de lesão à coletividade, em decorrência da obra impugnada já há muito tempo concluída" (e-STJ, fl. 260) verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a manutenção de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à desproporcionalidade da medida demolitória postulada, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE