Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DAYBSON BRUNO ALVES LIMA
REU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO EM PROTECAO VEICULAR E OUTROS BENEFICOS UNIAUTO BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804767-67.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Passo ao saneamento do feito, na forma do art.357,CPC.
Vistos. Passo ao saneamento do feito, na forma do art.357, CPC. 1.DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré requereu o benefício da gratuidade da justiça. Para fazer jus ao benefício requerido há a necessidade de que a insuficiência de recursos prevista no art. 98, CPC, esteja associada ao sacrifício para a manutenção da própria parte, elemento este que não foi devidamente comprovado na inicial. Ressalta-se que somente a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é que goza da presunção de veracidade prevista no art. 99, §3, CPC. Dessa forma, a parte ré deverá COMPROVAR a sua necessidade para fins de concessão da benesse, acostando a declaração completa do imposto de renda referente aos dois últimos exercícios financeiros, 03 (três) últimos extratos de contas-correntes e balancetes do último trimestre, de forma a evidenciar a alegada vulnerabilidade financeira. De todo o exposto, INTIME-SE O RÉU, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência. 2.DA APLICAÇÃO DO CDC E ABUSIVIDADE DO FORO DE ELEIÇÃO Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo e terceiro, tendo em vista que se trata de relação de consumidor e fornecedor de serviços. Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ASSOCIAÇÃO VEICULAR- APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR. Tratando-se a associação de pessoa jurídica de direito privado, que presta serviços de proteção automotiva, mediante remuneração mensal, paga por associados, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, estando presentes as figuras do fornecedor e consumidor.(TJ-MG - CC: 09753936320238130000, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 01/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2023). Assim, constatada a hipossuficiência financeira e vulnerabilidade do autor, considero NULA a cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato. Sobre o tema, é a jurisprudência: COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA ELETIVA INSERIDA EM CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. PROPOSITURA NO FORO DOS AUTORES. PREVALECIMENTO. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ESTIPULAÇÃO QUE IMPLICA PREJUÍZO À PARTE ADERENTE, POR CAUSAR DIFICULDADE AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DE DOMICÍLIO DOS AUTORES. AGRAVO PROVIDO. 1. Os autores aderiram ao plano de proteção veicular da associação ré para a cobertura de sinistros envolvendo o seu veículo. Constou da contratação a cláusula de eleição do foro de domicílio da associação para o processamento de eventuais demandas a respeito da avença. 2. Está caracterizada na hipótese uma relação de consumo, pois se encontra identificada uma situação de vulnerabilidade. 3. Tratando-se de contrato de adesão, a cláusula de eleição de foro só tem validade e eficácia se não implicar desequilíbrio entre as partes, a ponto de criar obstáculo sério ao exercício da defesa dos interesses da parte aderente. 4. No caso dos autos, há considerável distância entre os foros, a ponto de permitir o reconhecimento de que há situação de prejuízo para os autores, de onde advém o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro. 5. Fixada essa premissa, correta se apresenta a iniciativa da propositura da demanda no foro de domicílio dos recorrentes.(TJ-SP - AI: 20159796520238260000 SP 2015979-65.2023.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 28/02/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) Assim, este juízo é competente para o processamento da presente demanda. 3. DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC. A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços. A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que o conserto se deu de forma integral e sem vícios. No caso dos autos, os requisitos estão preenchidos quando se analisa toda a documentação inicial, em que o autor reiteradamente, após o recebimento do veículo, retorna à oficina, mostra vídeos do estado em que o carro se encontrava, cheio de vícios, demonstrando que o conserto foi mal feito. Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU COMPROVAR, que o veículo foi entregue com todos os vícios sanados, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. De outro lado, no que se refere ao alegado lucro cessante, consta que acidente ocorreu em 20/04/2024 e o aluguel do carro se deu entre 11/06/2024 a 01/07/2024. Assim, utilizando-se os critérios da razoabilidade/proporcionalidade, tem-se que menos de 02(dois) meses é um prazo curto para um conserto de tamanha proporção para se exigir lucros cessantes. Nesse contexto, caberá ao AUTOR a prova do seu direito, na forma do art.373,I,CPC. INTIMEM-SE para produção de provas no prazo de 10(dez) dias. TERESINA-PI, 11 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina