Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO RECORRIDA: THEREZA D AVILA DE LISIEUX CIPRIANO LEAL DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801798-71.2018.8.18.0028 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21987371) interposto nos autos do Processo nº 0801798-71.2018.8.18.0028, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20549670), proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. QUINQUÊNIO. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTOS. FÉRIAS. 45 DIAS. MAGISTÉRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A LC 021/2019 revogou parcialmente a LC 015/2016, contudo, o art. 285 da LC 021/2019 dispôs que ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as previstas na Lei Complementar n.º 015/2016, exceto no que tange as Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas no Capítulo 2. O direito pleiteado não foi revogado pela LC 021/2019, permanecendo sob a regência da LC 015/2016, razão pela qual não prospera o argumento do ente apelante de que a recorrida se utilizou de uma Lei Complementar revogada para pleitear seu direito. 3. Não se trata de ofensa à independência e harmonia entre os poderes, mas sim, simplesmente a garantia do cumprimento da lei, sobretudo, a proteção do valor social do trabalho. 4. Sobre a Lei Complementar 173/2020, resta evidenciado que a impossibilidade de concessão de reajuste aos servidores públicos, não inclui a possibilidade de implantações decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de lei anterior ao período de calamidade pública, exatamente, o caso em análise, visto que se trata de direito decorrente de lei anterior 5. Recurso conhecido e improvido.”. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art.169, §3º, da CF; ao Princípio Constitucional da Independência dos Poderes; aos artigos 19 e 20, III, “b”, da LRF, bem como divergência de jurisprudência. Intimada (ID nº 22043112), a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente alega violação ao art.169, §3º, da CF e ao Princípio Constitucional da Independência dos Poderes. No entanto, não merece prosperar o apelo, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação. Aduziu, ainda, violação aos artigos 19 e 20, III, “b”, da LRF, argumentando que a municipalidade se encontrava com índice acima do previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, motivo pelo qual o atual Gestor municipal vem se comprometendo a tomar todas as medidas para tentar reduzir as despesas com o pessoal, de forma que o acórdão está colocando em xeque todo um planejamento financeiro realizado pelo município, além de sobrepor a vontade de um particular sobre o interesse público e toda coletividade do município. Todavia, o acórdão objurgado esclareceu que a Lei de Responsabilidade Fiscal ressalva expressamente as despesas decorrentes de decisão judicial, senão vejamos: “A previsão expressa em lei do direito alegado já pressupunha a existência de previsão orçamentária, não podendo o município alegar a ausência de previsão orçamentária de despesa prevista em lei. Ressalto que, a Lei de Responsabilidade Fiscal ressalva as despesas decorrentes de decisões judiciais, as quais não são computadas para fins dos limites previstos no artigo 19 da LC 101/00.” In casu, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação. Quanto a hipótese de cabimento da alínea “c”, do art. 105, da CF, observo que o Recorrente falha no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, porquanto se limita a transcrever ementas de acórdãos, com o fim de corroborar sua pretensão, sem realizar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os casos divergentes indicados, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC., fazendo incidir a Súmula nº 284, do STF, por analogia, diante da deficiência de fundamentação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí