Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL
RECORRIDO: LUIZ GONZAGA DE MIRANDA FILHO DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0823313-83.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial de id. 13752291 que já foi apreciado com determinação de SOBRESTAMENTO pelo Tema 1.033, do STJ (id. 18761097). Observo que os autos haviam sido remetidos a esta Relatoria em virtude de uma proposta de acordo formulada pela instituição financeira apelante, id. (20659233). Contudo, devidamente intimada, a parte recorrida manifestou expressamente o desinteresse na autocomposição (id. 27786041), exaurindo os motivos que ensejaram o retorno dos autos à relatoria. Nesse sentido, mantenho o sobrestamento do feito tendo em vista que o Tema 1.033, do STJ, ainda não possui tese firmada e, por inexistir outra providência a ser adotada no âmbito desta Vice-Presidência, REMETAM-SE os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Cumpra-se, imeditamente. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL
RECORRIDO: LUIZ GONZAGA DE MIRANDA FILHO DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0823313-83.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial de id. 13752291 que já foi apreciado com determinação de SOBRESTAMENTO pelo Tema 1.033, do STJ (id. 18761097). Observo que os autos haviam sido remetidos a esta Relatoria em virtude de uma proposta de acordo formulada pela instituição financeira apelante, id. (20659233). Contudo, devidamente intimada, a parte recorrida manifestou expressamente o desinteresse na autocomposição (id. 27786041), exaurindo os motivos que ensejaram o retorno dos autos à relatoria. Nesse sentido, mantenho o sobrestamento do feito tendo em vista que o Tema 1.033, do STJ, ainda não possui tese firmada e, por inexistir outra providência a ser adotada no âmbito desta Vice-Presidência, REMETAM-SE os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Cumpra-se, imeditamente. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZ GONZAGA DE MIRANDA FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0823313-83.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (id. 13752291) interposto nos presentes autos. O processo já havia sido encaminhado à Egrégia Vice-Presidência para o devido juízo de admissibilidade recursal (id.16059542). Contudo, os autos retornaram a esta relatoria em virtude de uma proposta de acordo formulada pelo banco apelante. Intimada para se manifestar sobre a proposta, a parte recorrida, conforme petição de id. 27786041, informou expressamente não possuir interesse na autocomposição. É o breve relatório. Decido. Uma vez manifestado o desinteresse na celebração do acordo, exauriu-se o motivo pelo qual os autos retornaram a esta relatoria, devendo o feito retomar seu curso regular para a análise do recurso interposto. A jurisprudência pátria é clara ao estabelecer o procedimento de encaminhamento dos autos à Vice-Presidência para o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais.
Ante o exposto, considerando a recusa da proposta de acordo, determino o imediato retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência para o regular processamento e juízo de admissibilidade do Recurso Especial, como de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LUIZ GONZAGA DE MIRANDA FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0823313-83.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] Vistos etc., Considerando a proposta de acordo apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A., conforme petição de id. 26045587, nos autos da presente ação, determino a intimação da parte Apelante LUIZ GONZAGA DE MIRANDA FILHO, por meio de seus advogados regularmente constituídos nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, exerçam o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação aos termos da proposta apresentada, conforme previsto no art. 357, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação. Teresina (PI), datado de registrado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL
RECORRIDO: LUIZ GONZAGA DE MIRANDA FILHO DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0823313-83.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial de id. 13752291 que já foi apreciado com determinação de SOBRESTAMENTO pelo Tema 1.033, do STJ (id. 18761097). Observo que os autos haviam sido remetidos a esta Relatoria em virtude de uma proposta de acordo formulada pela instituição financeira apelante, id. (20659233). Contudo, devidamente intimada, a parte recorrida manifestou expressamente o desinteresse na autocomposição (id. 27786041), exaurindo os motivos que ensejaram o retorno dos autos à relatoria. Nesse sentido, mantenho o sobrestamento do feito tendo em vista que o Tema 1.033, do STJ, ainda não possui tese firmada e, por inexistir outra providência a ser adotada no âmbito desta Vice-Presidência, REMETAM-SE os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Cumpra-se, imeditamente. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZ GONZAGA DE MIRANDA FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0823313-83.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (id. 13752291) interposto nos presentes autos. O processo já havia sido encaminhado à Egrégia Vice-Presidência para o devido juízo de admissibilidade recursal (id.16059542). Contudo, os autos retornaram a esta relatoria em virtude de uma proposta de acordo formulada pelo banco apelante. Intimada para se manifestar sobre a proposta, a parte recorrida, conforme petição de id. 27786041, informou expressamente não possuir interesse na autocomposição. É o breve relatório. Decido. Uma vez manifestado o desinteresse na celebração do acordo, exauriu-se o motivo pelo qual os autos retornaram a esta relatoria, devendo o feito retomar seu curso regular para a análise do recurso interposto. A jurisprudência pátria é clara ao estabelecer o procedimento de encaminhamento dos autos à Vice-Presidência para o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais.
Ante o exposto, considerando a recusa da proposta de acordo, determino o imediato retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência para o regular processamento e juízo de admissibilidade do Recurso Especial, como de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LUIZ GONZAGA DE MIRANDA FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0823313-83.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] Vistos etc., Considerando a proposta de acordo apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A., conforme petição de id. 26045587, nos autos da presente ação, determino a intimação da parte Apelante LUIZ GONZAGA DE MIRANDA FILHO, por meio de seus advogados regularmente constituídos nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, exerçam o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação aos termos da proposta apresentada, conforme previsto no art. 357, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação. Teresina (PI), datado de registrado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
01/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2020, 11:40
Documento (Certidão)
30/07/2020, 17:41
Documento (Certidão)
29/07/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 12:04
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 15:17
Documento (Certidão)
11/05/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 09:43
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 12:39
Documento (Certidão)
25/10/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 23:21
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 16:33
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)