Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO FELIX MARTINS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência contratual, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Parte autora alegou não ter firmado contrato de empréstimo consignado que originou descontos em benefício previdenciário, postulando devolução dos valores e reparação por danos morais. Sentença declarou a nulidade contratual, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação de valor depositado, e fixou indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Decisões anteriores. Sentença acolheu integralmente os pedidos. Apelação sustenta ausência de interesse de agir, prescrição e regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessária a comprovação de pretensão resistida para configuração do interesse de agir; (ii) saber se incide a prescrição trienal ou quinquenal na hipótese de descontos indevidos em benefícios previdenciários; e (iii) saber se há prova válida da contratação que legitime os descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O interesse de agir prescinde de requerimento administrativo prévio, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto, por se tratar de relação de consumo de trato sucessivo. 7. Inversão do ônus da prova justificada pela hipossuficiência da parte autora. Apelante não comprovou a existência da contratação, tampouco apresentou qualquer comprovante documental válido. 8. Ausência de demonstração de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, com compensação do valor comprovadamente depositado. 9. Configurados os danos morais, dado o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa vulnerável, fixada indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais). Valor considerado razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. É indevida a cobrança baseada em contrato não comprovado por instituição financeira, devendo os valores descontados de benefício previdenciário ser restituídos em dobro, com compensação do valor efetivamente depositado. 2. Configura dano moral o desconto indevido em provento previdenciário de consumidor, ainda que não haja demonstração de má-fé.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802846-06.2023.8.18.0088 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 08/08/2025 a 18/08/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO FÉLIX MARTINS/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 18474702), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando o Apelante a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, e, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id nº 18474706), o Apelante suscitou, preliminarmente, a ausência de condição da Ação por falta de interesse de agir e a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da Justiça gratuita à parte Apelada, e no mérito, pugnou pela reforma total da sentença, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação. Embora intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões à Apelação Cível. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 20381924. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, afasto, de plano, a preliminar suscitada pelo Apelante, de impugnação à concessão do benefício da Justiça gratuita ao Apelado, haja vista que a parte Autora logrou comprovar a sua hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício, nos termos dos arts. 98 e ss., do CPC, ao passo em que o impugnante não se desincumbiu de juntar aos autos nenhum elemento probatório mínimo capaz de infirmar o direito do Apelado. Dessa forma, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 20381924, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em suas razões, o Apelante suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Ação, em razão da ausência de comprovação da pretensão resistida pela parte Apelada administrativamente. Contudo, é cediço que o prévio requerimento administrativo não é considerado requisito essencial à propositura da Ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição. Ressalte-se que, o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, o que não é a hipótese dos autos, que se trata de Ação Declaratória de Inexistência Contratual. Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. NECESSIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de ação que visa declaração de nulidade contratual, a ausência de prévio requerimento administrativo de exibição do contrato supostamente firmado entre as partes não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 3. O STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0807289-26.2022.8.18.0026 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/11/2023)”. – grifos nossos. Desse modo, AFASTO a preliminar suscitada pelo Apelante. III – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL Consoante relatado, o Apelante suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 03 (três) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 206, §3º, do CC. Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado à Apelante. Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, não havendo falar, pois, em incidência da prescrição trienal prevista no Código Civil. Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira. Nesse sentido, é o entendimento deste e. TJPI, veja-se: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, “ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. No caso, analisando o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS da parte Apelada de id nº 18474676, o Contrato nº 123465136325 iniciou em agosto de 2022 e ainda se encontrava ativo na data do ajuizamento da Ação, razão pela qual sequer havia iniciado o prazo prescricional. Logo, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo Apelante. IV – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário do Apelado, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelante não logrou demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos o instrumento contratual em questão, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte Recorrida em sua inicial, evidenciando-se, por conseguinte, a inexistência do negócio jurídico entabulado entre as partes. Ressalte-se que, embora o Apelante justifique a ausência de instrumento contratual, em razão da contratação ter sido efetuada em terminal de autoatendimento mediante utilização de senha eletrônica, é cediço que nesses tipos de contratações, a instituição financeira tem a possibilidade de expedir no caixa eletrônico ao menos um extrato de Comprovante de Empréstimo Pessoal, contudo, o Apelante não juntou qualquer documento apto a demonstrar que, de fato, houve a contratação por parte do Apelado. Isso porque, a mera alegação do Apelante de que houve a contratação mediante a utilização da senha eletrônica desacompanhada de qualquer prova mínima, não é suficiente para desconstituir os fatos alegados pela parte Apelada, uma vez que impossibilita a constatação por este Relator acerca da manifestação de vontade da parte Apelante em efetuar a aludida contratação. Ademais, em caso de fraude, a empresa que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilitando a fraude na utilização de dados de terceiro, deve ser responsabilizada por eventuais danos causados ao consumidor se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), uma vez que a responsabilidade da empresa decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado, veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO INDEVIDA. FATO DE TERCEIROS. FRAUDE. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A fraude cometida não elide a responsabilidade do comerciante que negocia com terceiro estelionatário, uma vez que cabe à sociedade empresária verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar danos a terceiro, como a inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito. Precedentes. 2. No caso, o montante fixado por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos “causados à vítima, que foi inscrita indevidamente no cadastro de proteção ao crédito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.809.916/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019).” Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, de modo que o indébito deve ser repetido. Nesse contexto, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, veja-se: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelante que autorizou descontos mensais no benefício do Apelante, sem comprovar a anuência da parte Apelada na contratação, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Contudo, constata-se que, embora o Banco/Apelante não tenha logrado demonstrar a existência da relação jurídica válida com a juntada do instrumento contratual, ele comprovou a transferência do valor do empréstimo de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) para a conta da parte Apelada, referente ao empréstimo pessoal, através da juntada do extrato bancário da conta do Recorrido em id nº 18474688 – pág. 29. Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pelo Recorrente, descontando-se o montante de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais)da repetição do indébito devida. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, não havendo que se falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelado. V – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos. Ademais, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau, em favor do causídico do Apelado, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC. É o VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.