Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE EULALIO, JANAINA DA CONCEICAO EULALIO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. NULIDADE ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INDÉBITO RESTITUÍDO INTEGRALMENTE. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000086-64.2016.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ EULÁLIO e JANAINA DA CONCEIÇÃO EULÁLIO, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na petição inicial (ID 24531444), os autores alegam descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirmam jamais ter firmado. Requerem a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau (ID 24531458) julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade do contrato nº 195671090, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária segundo a Tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto indevido, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. Reconheceu, todavia, a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio. Foram opostos embargos de declaração pelos autores (ID 24531470), que restaram rejeitados pelo juízo a quo, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Os autores interpuseram recurso de apelação (ID 24531472), insurgindo-se contra o reconhecimento da prescrição parcial, requerendo a majoração dos danos morais. Em contrarrazões (ID 24531510), o recorrido sustenta a regularidade da contratação, pugna pela manutenção da sentença e suscita preliminar de impugnação à gratuidade da justiça deferida aos autores. O processo foi devidamente instruído. Não houve manifestação do Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o relatório. Decido. A MM Juíza Convocada – MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora): I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade e o interesse para recorrer, conheço do presente recurso de apelação. II – DA PRELIMINAR Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada no ID 24531510, pois os apelantes demonstraram nos autos a hipossuficiência financeira, sendo beneficiários da justiça gratuita desde o ajuizamento da demanda, não havendo nenhum elemento novo capaz de infirmar essa situação. III – FUNDAMENTAÇÃO III.I – Da violação à Súmula nº 26 do TJPI e da inaplicabilidade da prescrição parcial. A sentença reconheceu parcialmente a inexistência da relação contratual, mas restringiu os efeitos da repetição do indébito aos valores não prescritos, considerando a prescrição parcial. Contudo, conforme a Súmula 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Nesse sentido, tal entendimento torna irrelevante a existência de prescrição parcial, pois a nulidade do contrato é absoluta e seus efeitos devem retroagir ao primeiro desconto indevido, ensejando a restituição integral. Por conseguinte, este Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que, tratando-se de contrato bancário de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há que se falar em prescrição parcial de parcelas anteriores, pois cada renovação mensal constitui relação jurídica autônoma, de modo que a pretensão se renova mês a mês. Reconhecer a prescrição parcial nesses casos implicaria, ademais, em permitir o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira. Verifica-se, ademais, que não consta nos autos qualquer documento firmado pela parte autora, tampouco prova de autorização válida para a efetivação dos descontos, razão pela qual merece provimento parcial o recurso para reformar a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição e determinar a restituição de todos os valores descontados, conforme a Súmula nº 26 do TJPI. III.II – Da não majoração dos danos morais A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e razoável ao caso concreto, não havendo motivo para majoração, sobretudo porque inexistente recurso adesivo ou apelação do recorrido pleiteando a minoração. Além disso, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento judicial, o que deve ser observado no cumprimento da sentença. Consequentemente, mantém-se os parâmetros de correção e juros fixados em sentença, que estão em consonância com os índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, c/c art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrido, e, no mérito, conheço do recurso, pelo seu provimento parcial, reformando a sentença em parte, para afastar a prescrição parcial reconhecida em sentença, determinar a restituição integral dos valores descontados conforme as fundamentações supracitadas, e, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença, inclusive, quanto ao valor da condenação por danos morais, considerando que não houve pedido para sua minoração. Majoram-se os honorários recursais em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza convocada