Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
INTERESSADO: ANTONIO DE PADUA FONSECA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014377-59.2006.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Prestação de Serviços]
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Antônio de Pádua Fonseca, assistido pela Defensoria Pública, em face de execução promovida por Cooperforte – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. O impugnante suscita, em síntese: (i) concessão da gratuidade da justiça; (ii) tempestividade da peça em razão do prazo em dobro conferido à Defensoria Pública; (iii) necessidade de recálculo do débito pela Contadoria Judicial, em virtude de alegada obscuridade e desproporção entre o valor inicial e o atualizado; (iv) possibilidade de parcelamento da dívida em atenção ao princípio da menor onerosidade; e (v) suspensão da cobrança dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação. Gratuidade da justiça O pedido deve ser acolhido. O executado está assistido pela Defensoria Pública e apresentou declaração de hipossuficiência, circunstâncias que, à míngua de prova em sentido contrário, autorizam a concessão do benefício (art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV, da CF). Defiro, pois, a gratuidade da justiça em favor do impugnante. Revisão do débito A alegação de obscuridade nos cálculos não procede. O credor juntou planilha discriminada, contemplando atualização monetária, juros e honorários, em consonância com o título executivo judicial. O executado não apontou de forma específica os supostos equívocos, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão. Pedido de parcelamento O parcelamento da dívida não encontra amparo legal no cumprimento de sentença. O art. 916 do CPC é aplicável apenas às execuções de título extrajudicial. Em se tratando de execução de título judicial, o pagamento deve ocorrer de forma integral, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Outrossim, não cabe ao juízo invadir a organização da exequente e deferir o recebimento do crédito de forma distinta da prevista no título. Suspensão do ônus sucumbencial O deferimento da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade de custas e honorários sucumbenciais (art. 98, § 3º, CPC). Todavia, a suspensão não alcança o crédito principal em execução, que permanece exigível. Logo, apenas os honorários eventualmente fixados contra o impugnante ficarão sob condição suspensiva, pelo prazo legal. Em face do exposto, defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 e seguintes do CPC). Rejeito, no mais, a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se hígido o crédito executado. A exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica suspensa. Intime-se o credor para em cinco dias requerer o que entender de direito. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina