Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO MANHATTAN SAINT PAUL
EXECUTADO: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, PEDRO FELIPE BORGES NETO, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802177-50.2022.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente (ID 77274109), com pedido de efeitos infringentes, em face da sentença proferida sob o ID 74375006, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de incompetência do Juizado Especial Cível, por ter considerado tratar-se de um condomínio de natureza comercial. A parte embargante alega a ocorrência de erro material e fático, sustentando que o condomínio é exclusivamente residencial, requerendo o regular prosseguimento do feito. Os embargos são tempestivos, conforme certificado nos autos (ID 82149132). Parte ré não ofereceu contrarrazões. Os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei nº 9.099/95. Analisando detidamente os autos, constata-se que assiste razão ao embargante. A sentença embargada (ID 74375006) incorreu em evidente erro material e fático ao extinguir o feito sob a premissa de que o autor consubstanciaria um condomínio comercial. Conforme demonstram os documentos colacionados à petição inicial, notadamente a Convenção Condominial (ID 31605019) e a Ata de Assembleia Geral Ordinária (ID 31605018), o ente exequente qualifica-se expressamente como um Empreendimento Residencial. Trata-se, portanto, de condomínio estritamente residencial, não devendo ser confundido com outros empreendimentos de natureza comercial da mesma construtora. Deste modo, sendo o autor um condomínio residencial, possui plena capacidade e legitimidade ativa para propor ação de execução de cotas condominiais no âmbito do Juizado Especial Cível, nos exatos termos do Enunciado 09 do FONAJE (“O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”) e do art. 1.063 do Código de Processo Civil. Logo, o reconhecimento do erro material impõe a concessão de efeitos infringentes aos embargos para anular a sentença terminativa e determinar o prosseguimento da execução. Superada a extinção e retomado o curso processual, cumpre sanear a planilha de débitos apresentada. Observa-se que a parte exequente vem incluindo nos cálculos os valores a título de “Despesas de Cobrança”, conforme se extrai dos relatórios de débitos juntados (IDs 46218210, 58011576 e 69768415). Contudo, impõe-se a exclusão de referida rubrica. O débito exequendo deve se restringir às taxas condominiais inadimplidas, acrescidas tão somente de correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% (dois por cento), em estrita observância ao art. 1.336, § 1º, do Código Civil.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos (ID 77274109) e, no mérito, dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de ID 74375006 que havia extinto o feito por incompetência, reconhecendo a legitimidade ativa do Condomínio Manhattan Saint Paul por sua inequívoca natureza residencial. Determino o regular prosseguimento da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial. Transcorrido in albis o prazo recursal da presente sentença, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, devendo excluir os valores cobrados a título de “Despesas de Cobrança”, limitando os acréscimos legais aos juros de mora, correção monetária e multa de 2%, previstos no art. 1.336, § 1º, do CC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina