Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE GREGORIO DA SILVA FILHO
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805458-81.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Vistos. Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC. O ponto controverso da demanda reside em analisar qual a lesão sofrida pelo autor e o respectivo percentual, a fim de ser realizado o cálculo do valor segurado, nos limites da apólice contratada. Nesse contexto, INCABÍVEL a aceitação de quaisquer um dos laudos das partes, por se tratar de documentos unilateralmente realizados por cada um, não podendo impor o resultado de um em detrimento do outro, sob pena de cerceamento de defesa e parcialidade. Portanto, a fim de resolver o mérito da demanda, faz-se necessária a realização de prova pericial. I-Na forma do art. 156, §1, CPC, NOMEIO DR. JOÃO NORIVAL LIMA JÚNIOR, com endereço residencial na rua Antilhon Ribeiro Soares, nº 5000, torre D, apt nº 133. Santa Isabel, Cep: 64053070, cidade: Teresina – PI., para atuar como perito nesta demanda II- As partes deverão, no prazo de 15(quinze) dias, agir na forma do art.465, §1, CPC. III- Passo a apontar os quesitos deste juízo a serem respondidos: A- O periciando apresenta lesão ortopédica no membro inferior direito e/ou tornozelo direito? B- Qual o grau da lesão em porcentagem? C- Há limitação de movimento? D- A limitação é definitiva ou temporária? IV. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. V. Intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. VI. Ato contínuo, aceitando a parte RÉ, proceda-se ao depósito judicial do valor fixado pelo perito em igual prazo. VII. Notifique-se o perito para iniciar a realização da perícia para a qual foi nomeado no prazo de 10 (dez) dias, devendo informar nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, sobre a data das diligências que serão executadas, na forma do art. 466, §2, c/c art. 474, CPC. VIII. O laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 473, CPC. IX. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a perícia no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1, CPC. NOTIFIQUE-SE E CADASTRE-SE O PERITO NO CPTEC. INTIMEM-SE AS PARTES. TERESINA-PI, 2 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina